PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DECRETO EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em mandado de execução, porém alterando os encargos contratuais e fixando o termo inicial de incidência de juros de mora em 1% ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária pelos índices legais, ambos a partir de julho de 2015, e não desde o inadimplemento contratual. 2 - Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação monitória postulando a cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 7.000,00, sob alegação de inadimplência contratual, com débito atualizado em R$ 7.502,36, posição em 04/05/2015. 3 - O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral reconhecendo a existência de relação obrigacional entre as partes, mas alterou os encargos contratuais, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária pelos índices legais, a partir de julho de 2015. 4 - Os apelados arguiram preliminar de intempestividade do recurso, sustentando que o Decreto Judiciário nº 16/2024, que suspendeu o expediente forense em 20/11/2024, não poderia ser aplicado ao caso, sob o argumento de retroatividade indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 - Há duas questões em discussão: (i) saber se há intempestividade do recurso de apelação em razão da aplicação do Decreto Judiciário nº 16/2024 que suspendeu prazos processuais em 20/11/2024; e (ii) definir se os juros de mora e correção monetária, em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento ou a partir de julho de 2015, conforme determinado na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - O Decreto Judiciário nº 16/2024 foi editado e publicado no início do ano de 2024, produzindo efeitos normais durante todo o exercício, de modo que todos os atos processuais e prazos ocorridos ao longo de 2024, inclusive em novembro, estão naturalmente submetidos à sua vigência, inexistindo retroatividade indevida em sua aplicação. 7 - A sentença foi disponibilizada no DJE em 19/11/2024 e considera-se publicada em 20/11/2024, de modo que, mesmo sem a suspensão do prazo, o recurso interposto em 08/12/2024 permaneceria tempestivo, pois o prazo recursal teve início em 21/11/2024 e encerrou-se em 11/12/2024. 8 - Em se tratando de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, decorrendo automaticamente do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, de modo que os encargos moratórios devem incidir desde a data do inadimplemento. 9 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de ação monitória envolvendo dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. 10 - O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no mesmo sentido, reconhecendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento até a data do efetivo pagamento em ações monitórias. IV. DISPOSITIVO 11 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e provido. 12 - Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e correção monetária incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida, por configurar-se mora ex re. Dispositivo relevante citado: CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.959.395/DF, Rel. Min. não mencionado, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.778.399/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJ-BA, Apelação 00006599120098050191, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 27.11.2023; TJ-BA, Apelação 80001948120178050023, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, pub. 13.08.2025; TJ-BA, Apelação 80002734120208050060, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Vice-Presidência, pub. 23.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-66.2015.8.05.0079, sendo parte Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e partes Apeladas EVERICE SANTOS DA SILVA e JOSE WASHINGTON SILVA SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-66.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE WASHINGTON SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s):ELAINA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 91659551) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, no sentido de julgar improcedentes os embargos monitórios opostos pelos réus, convertendo o mandado monitório em mandado de execução, porém alterando os encargos e o termo inicial de incidência destes, fixando juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária calculada pelos índices legais, ambos a partir de julho de 2015. Em suas razões recursais (ID. 91659563), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a cobrança dos encargos contratuais pactuados entre as partes, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, conforme previsto no título de crédito e autorizado pela legislação aplicável às instituições financeiras. Argumenta que as normas operacionais de instituições financeiras, instituídas pelo Conselho Monetário Nacional, em seu Capítulo I, Seção 1, Item 11, autorizam por intermédio da Resolução 1.064 do Banco Central, a cobrança de taxas de juros livremente pactuadas, conforme previsto no item I da referida resolução. Aduz que, de acordo com decisões proferidas em diversos processos judiciais, reconhece-se a aplicação dos encargos estabelecidos contratualmente, desde a data do inadimplemento, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a respeitável sentença de primeiro grau deixou de considerar os encargos legítimos pactuados pelas partes no contrato, fixando outros índices de atualização, havendo, em verdade, a substituição dos encargos previamente previstos por encargos genéricos. Alega que, havendo previsão contratual, os acréscimos estipulados pelos contratantes devem incidir desde o inadimplemento até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja conhecida e provida a presente Apelação, para reformar a sentença a fim de que seja determinada a cobrança dos encargos contratuais pactuados entre as partes, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. b) Requer ainda, para fins de PREQUESTIONAMENTO, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias constitucionais e infraconstitucionais aqui suscitadas, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias superiores." Em contrarrazões (ID. 91659618), os apelados sustentam que a sentença proferida agiu com acerto ao aplicar os encargos legais, e não os contratuais. Alegam que a ação monitória não impede a discussão e revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que tratam de encargos financeiros, e que o Poder Judiciário tem o dever de coibir abusos e garantir a equidade nas relações contratuais, mesmo em ações monitórias. Defendem que a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices legais é uma medida justa e em conformidade com os princípios do direito, e que a sentença não incorreu em erro material, mas sim em uma análise jurídica aprofundada da matéria, aplicando o direito ao caso concreto de forma a garantir a justiça e a equidade. Ao final, pugnam pela negativa de provimento à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo-se integralmente a sentença proferida, bem como pela condenação do Banco Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-66.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE WASHINGTON SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ELAINA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos réus, convertendo o mandado monitório em mandado de execução, porém alterando os encargos e o termo inicial de incidência destes, fixando juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária calculada pelos índices legais, ambos a partir de julho de 2015. Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com ação monitória postulando a cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), disponibilizado na conta-corrente nº 16.570-7 (ag. 177 – BNB Eunápolis), de titularidade do primeiro promovido, sob alegação de inadimplência contratual, com débito atualizado em R$ 7.502,36 (sete mil quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), posição em 04/05/2015. O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob o fundamento de que os documentos anexados aos autos se tratavam de provas escritas, desprovidas de eficácia executiva, mas que demonstravam a existência de uma relação obrigacional entre as partes. Entretanto, a despeito do estritamente acordado no contrato, o Magistrado alterou os encargos contratuais, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária pelos índices legais, a partir de julho de 2015. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Os apelados arguiram a intempestividade do recurso de apelação, sustentando que o Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024, que suspendeu o expediente forense em 20 de novembro de 2024, não poderia ser aplicado ao caso, sob o argumento de que haveria retroatividade indevida na aplicação do decreto. A preliminar não merece prosperar. O Decreto Judiciário nº 16/2024 foi editado e publicado no início do ano de 2024, produzindo efeitos normais durante todo o exercício. Assim, todos os atos processuais e prazos que ocorreram ao longo de 2024, inclusive no mês de novembro de 2024, estão naturalmente submetidos à sua vigência. Não há que se falar em retroatividade na aplicação do decreto, uma vez que o ato normativo estava em plena vigência quando da publicação da sentença em 19/11/2024 (considerada publicada em 20/11/2024). Logo, é perfeitamente legítima a aplicação da suspensão de prazos processuais no dia 20/11/2024, conforme previsto no referido decreto, inexistindo qualquer ilegalidade ou retroatividade indevida. Ademais, ainda que não se considerasse a suspensão do prazo no dia 20/11/2024, o recurso interposto pelo Banco permaneceria tempestivo. Isso porque a sentença foi disponibilizada no DJE em 19/11/2024 e considera-se publicada em 20/11/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 21/11/2024 e se encerrou em 11/12/2024. Tendo a apelação sido interposta em 08/12/2024, antes do término do prazo legal, não há que se cogitar qualquer intempestividade. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade. II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III - DO MÉRITO - DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO No mérito, a questão central consiste em definir se os juros de mora e correção monetária devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida, ou se devem incidir a partir de julho de 2015, conforme determinado na sentença recorrida. No presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora é automática. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES. PERÍODO DE "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ... O acórdão recorrido fez aplicar vários precedentes desta Corte Superior a reconhecer que, na presença de elementos a evidenciar que a mora tenha ocorrido antes da citação, os juros de mora na ação monitória se contam do vencimento da obrigação" (Agravo Interno no Recurso Especial 1.778.399/CE, da Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j., 18.05.2021, v.u.) E não destoa o posicionamento desta Corte de Justiça baiana já firmada em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . DIES A QUO PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 2 . No caso vertente, o contrato de abertura de conta-corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. Tal fato, destaca-se, restou incontroverso na lide. 3. o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação monitória, a correção monetária e os de juros devem incidir a partir do inadimplemento até a data do efetivo pagamento . 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 00006599120098050191, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CONVERSÃO DO CONTRATO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INAPLICÁVEIS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS . PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA . MORA EX RE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de dívida representada por instrumento contratual, determinando a aplicação de encargos legais, fixando a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários. A parte apelante pleiteia a aplicação dos encargos contratuais originalmente pactuados até o efetivo pagamento da dívida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a constituição do título executivo judicial, devem incidir encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida; (ii) determinar o termo inicial correto dos juros de mora incidentes sobre a dívida em ação monitória fundada em obrigação líquida e com vencimento certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Com a constituição do título executivo judicial, o crédito deixa de ter natureza contratual e passa a ser regido pelas normas legais de atualização monetária e juros de mora previstas na legislação processual, afastando-se os encargos contratualmente estipulados. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, após a conversão do contrato em título judicial, não mais subsistem os encargos pactuados entre as partes, aplicando-se os índices oficiais e os juros legais. 5 . Os juros de mora e a correção monetária, em ações monitórias envolvendo dívida líquida e com vencimento certo, incidem desde o vencimento da obrigação, por configurar-se mora ex re, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do termo inicial dos juros de mora pode ser determinada de ofício pelo juízo, não configurando julgamento extra petita. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Alterado de ofício o termo inicial dos juros de mora, que passam a incidir a partir do vencimento da obrigação, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: A constituição do título executivo judicial afasta a incidência de encargos contratuais, aplicando-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora . Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação, configurando mora ex re. A definição de termo inicial de juros e correção monetária pode ser feita de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 701, § 2º . (TJ-BA - Apelação: 80001948120178050023, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVELIA. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA . DATA DO INADIMPLEMENTO, OU SEJA, A PARTIR DE 25/01/2017. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Tratando-se o débito de dívida positiva e líquida, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação . Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PROVIMENTO AO APELO. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85 do CPC.” (TJ-BA - Apelação: 80002734120208050060, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/05/2023) O fundamento jurídico que sustenta a incidência dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento reside na natureza da mora contratual. No caso de obrigações líquidas e com termo certo de vencimento, a mora é ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." Assim, desde o inadimplemento, o devedor já se encontra em mora, configurando-se o descumprimento da obrigação contratual. Consequentemente, os encargos moratórios previstos no contrato, que visam justamente remunerar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, devem incidir desde a data do inadimplemento. IV - DISPOSITIVO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados entre as partes desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-66.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE WASHINGTON SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ELAINA SANTOS DA SILVA
VOTO