PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. DÍVIDA PRESCRITA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Soares do Amor Divino e Apelação Adesiva interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 16ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação para determinar a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de multa, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de indenização por danos morais pela anotação de dívida prescrita no SCR, sem prévia notificação do consumidor, considerando a existência de outras inscrições negativas preexistentes em nome do autor. III. Razões de decidir 3. O SCR é considerado cadastro restritivo de crédito, tendo em vista sua utilização para análise de concessão de crédito. 4. A anotação de dívida prescrita sem notificação viola os arts. 43, §§ 1º e 5º do CDC e, em tese, enseja dano moral. 5. Contudo, a jurisprudência do STJ (Súmula 385) afasta a reparação moral quando há inscrição anterior legítima. 6. Constatada a existência de anotações negativas anteriores em nome do autor, inclusive não impugnadas judicialmente de modo efetivo, não se verifica dano moral indenizável. 7. A existência de diversos registros legítimos de inadimplência impede o reconhecimento de abalo moral pela anotação posterior de dívida prescrita. 8. Majoração dos honorários advocatícios recíproca em 15%, com divisão proporcional das custas processuais, observando-se a gratuidade concedida ao autor. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A anotação de dívida prescrita no SCR do Banco Central, sem prévia notificação, não gera indenização por dano moral quando preexistem inscrições legítimas. 2. A Súmula 385 do STJ é aplicável ao SCR, por sua equiparação prática a cadastros de restrição ao crédito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Autor e ao Recurso de Apelação Adesivo do Réu, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121542-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, LEONARIO GOMES MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de RECURSO DE APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO (ID 76555071) e pelo acionado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 76555087), em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a ação, com a determinação de exclusão dos dados do acionante do Sistema SCR, sob pena de multa, e a improcedência do pleito indenizatório por danos morais, nos seguintes termos: [...] “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, determinando a imediata exclusão dos dados do acionante do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC. P. R. I.” [...] (ID 76555068). Em suas razões recursais (ID 76555071), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos da exordial, com especial destaque à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, alegadamente decorrentes de indevida manutenção de apontamento negativo junto ao SISBACEN/SCR, mesmo após o decurso do prazo prescricional da dívida, o que, segundo a tese recursal, viola o disposto no §5º do art. 43 do CDC. Aduz que a anotação realizada pelo banco, além de não ter sido precedida de notificação prévia, como exige o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, configura restrição de crédito equivalente àquelas constantes em cadastros como SPC e SERASA, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Afirma que a inscrição da dívida no SCR, mesmo após prescrita, impõe óbice à obtenção de crédito, constrangendo-o de forma ilícita e ensejando reparação moral. Pontua que a manutenção do apontamento de dívida vencida e não comunicada previamente infringe o direito à informação clara e adequada, protegida pelo art. 6º, III, do CDC, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, condenando-se o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos e honorários advocatícios. O réu, apresentou seu recurso de Apelação Adesivo (ID. 76555087) visando à reforma da sentença no que concerne à determinação de exclusão do nome do autor do SCR e à multa cominada, alegando que o SCR não possui caráter desabonador ou restritivo de crédito, mas trata-se de cadastro positivo gerido pelo Banco Central. Sustenta que a informação ali constante é verdadeira, respaldada por contrato regularmente firmado entre as partes, e que não houve prática de ato ilícito. Invoca, ainda, o exercício regular de direito e ausência de nexo causal, e aplicação da súmula 385 do STJ. Requer, por fim, o recebimento do recurso com reforma da sentença combatida, para se julgar a ação improcedente, com condenação dos honorários advocatícios ao apelado no patamar máximo, bem como custas processuais. O Autor apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da parte Acionada (ID. 76555102). Sustenta que o apontamento realizado no SCR configura sim restrição de crédito, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ. Ressalta que a dívida registrada é prescrita e que, por força do §5º do art. 43 do CDC, não poderia constar em qualquer sistema que interfira na concessão de crédito. Aduz que, embora existam outras inscrições preexistentes em nome do Autor, as mesmas estão sub judice, o que afasta a aplicabilidade da súmula 385 do STJ. Requer, ao final, o desprovimento do recurso adesivo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida no que se refere à exclusão dos dados do Apelado no Sistema SCR, além da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na presente fase recursal. Em contrarrazões ao recurso principal, no ID. 76555089, o banco defende a manutenção da sentença, reafirmando a legalidade do registro no SCR, a ausência de caráter restritivo e a regularidade da conduta praticada, respaldada por regulamentação específica do Banco Central. Subsidiariamente, reforça a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, uma vez que o apelante possuía outras anotações em seu nome, não havendo qualquer prejuízo. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, 02 de Abril de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121542-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, LEONARIO GOMES MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado anteriormente, tratam-se de RECURSO DE APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO (ID 76555071) e pelo acionado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 76555087), em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a ação, com a determinação de exclusão dos dados do acionante do Sistema SCR, sob pena de multa, e a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação e Adesivo. A controvérsia posta em julgamento reside na possibilidade de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais pela manutenção de registro de dívida prescrita no SCR do Banco Central do Brasil e ausência de notificação do consumidor. De logo, registre-se que é fato incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o SCR pode ser equiparado a um cadastro de restrição ao crédito, ainda que não seja de acesso ao público em geral, uma vez que possui caráter informativo com impacto direto na análise de risco para concessão de crédito, o que lhe confere, por equiparação prática, natureza de cadastro restritivo. Dessa forma, a ausência de notificação e a manutenção de dívida prescrita neste sistema viola os direitos do consumidor, nos termos do artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que limita a 5 anos o prazo máximo para permanência dessas informações, e caracteriza abalo moral in re ipsa, salvo se houver anotação anterior ou dívida não prescrita. Portanto, é inegável que a ausência de notificação e anotação indevida no SCR podem, em tese, causar restrições ao consumidor e gerar dano moral indenizável. Contudo, no caso concreto, conquanto se reconheça que a anotação da dívida objeto da controvérsia se deu em período posterior ao prazo prescricional - razão pela qual se impõe a sua exclusão -, é imperioso observar que o nome do autor/apelante já se encontrava anteriormente inserido em diversos outros registros negativos, conforme amplamente demonstrado nos autos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 385, dispõe de maneira expressa: Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e processuais, deve ser observado no caso concreto. Com efeito, o exame dos autos demonstra que o apelante é devedor contumaz, possuindo diversas anotações de crédito legítimas registradas. Ressalte-se que os registros anteriores, ainda que sub judice, por si só, não ensejam o reconhecimento automático de dano moral, devendo-se verificar a existência de elemento objetivo caracterizador de abalo efetivo, o que não se verifica na espécie. Assim, mesmo que se admita, para fins argumentativos, a ausência de notificação prévia e a extemporaneidade da dívida anotada, não há nos autos comprovação de que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, tenham causado abalo concreto à honra do autor, tampouco maculou isoladamente sua reputação no mercado financeiro. Portanto, não há como presumir um abalo moral decorrente da anotação no SCR, quando o próprio apelante já possuía outras restrições legítimas. Sobre o tema, colaciono decisões dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão. 2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ). 4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588049 SP 2019/0277112-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa . Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Apelação cível. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Anotação regular preexistente. Dano moral afastado . Recurso desprovido. Possuindo a anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR natureza de cadastro restritivo de crédito, a ela se aplica a Súmula 385 do STJ que afasta o dano moral por anotação irregular quando haver legítima inscrição preexistente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003945-44.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70039454420248220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385, STJ. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO I - Nos termos da súmula 385 do STJ, não enseja dano moral a inscrição, ainda que indevida, quando preexistentes apontamentos legítimos. II - A tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1386424, é de inexistência de dano moral quando presente inscrição anterior, sob o fundamento de que não pode sentir-se moralmente ofendido, quem já está cadastrado como mau pagador nos serviços de proteção ao crédito, sendo impositiva a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8060850-02.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JOSENICE ALVES DOS SANTOS e Apelada AVON COSMÉTICOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 80608500220198050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Diante desse cenário, não se pode admitir que o consumidor, ciente de sua inadimplência recorrente, busque o Poder Judiciário apenas com o propósito de pleitear indenizações por danos morais, sem qualquer comprovação concreta de prejuízo. Assim, não se pode permitir que a "indústria do dano moral" se utilize do Judiciário para pleitos indenizatórios destituídos de qualquer razoabilidade, especialmente quando há fortes indícios de que a demanda busca apenas vantagem econômica indevida. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando-se que a pretensão de indenização por danos morais do autor foi rejeitada, e que o banco foi vencido quanto à manutenção do registro, revela-se adequada a majoração dos honorários em 15% para cada um, e a fixação das despesas com custas processuais na proporção de 50% para cada parte, devendo-se observar a gratuidade deferida ao apelante. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Autor e ao Recurso de Apelação Adesivo do Réu, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários. Sala de Sessões, 2025. Desembargadora EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121542-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, KASSYA BORGES MOTA, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, LEONARIO GOMES MUNIZ
VOTO