PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065575-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIAS ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame

1. O impetrante, policial militar reformado, pleiteia por meio de mandado de segurança a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com recálculo de proventos com base no soldo de Capitão PM, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Fundamenta o pedido na alegada extinção das graduações intermediárias pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 7.990/2001, entendendo que teria havido promoção implícita à patente de oficialato.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de reclassificação de Subtenente para 1º Tenente PM, por força de reestruturação de carreira, sem comprovação de preenchimento dos requisitos legais de promoção previstos na legislação militar baiana.

III. Razões de decidir

3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita fica prejudicada, diante do recolhimento das custas processuais.

4. A prejudicial de decadência é rejeitada, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, com omissão administrativa que se renova mensalmente (Súmula 85/STJ).

5. O art. 4º da Lei 7.145/1997 apenas previu a extinção gradativa da graduação de Subtenente, sem implicar promoção ou transposição de carreira.

6. A extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997 foi condicionada ao vagar das respectivas vagas, mantendo os ocupantes em sua posição hierárquica até o afastamento ou promoção.

7. A reestruturação promovida pela Lei nº 11.356/2009 apenas reinseriu a graduação de Subtenente, sem conferir direito a promoção automática.

8. A inserção dos 2º e 3º Sargentos na graduação de 1º Sargento não configura promoção, mas reorganização interna da carreira.

9. A reinserção da graduação de Subtenente pela Lei 11.356/2009 não concedeu automaticamente direito à promoção ao posto de 1º Tenente, por ausência de previsão legal.

10. A movimentação de Subtenente para o Quadro de Oficiais caracteriza transposição de carreira, vedada pela jurisprudência do STF e STJ (Súmula Vinculante 43, Tema 724/STF, Tema 603/STJ).

11. A legislação estadual exige o preenchimento de diversos requisitos para a promoção, como aprovação em curso de formação e inclusão em lista de pré-qualificação (Lei 7.990/2001, art. 134), o que não foi comprovado pelo impetrante.

12. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente negado pedidos semelhantes, por ausência de direito líquido e certo.

13. O ato de inativação observou a legislação vigente à época, constituindo ato jurídico perfeito, insuscetível de revisão nos moldes pleiteados.

IV. Dispositivo e tese

14. Impugnação à justiça gratuita prejudicada. Prejudicial de decadência não acolhida. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

"1. A reestruturação da carreira militar não implica promoção automática a posto superior na inatividade.

2. A transposição de quadro da carreira militar exige previsão legal e o cumprimento de requisitos específicos.

3. O direito a proventos de graduação superior depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção ainda na ativa."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 134; Lei Estadual nº 11.356/2009.

Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 43/STF; Tema 724/STF; Tema 603/STJ; Súmula 85/STJ; TJBA, Mandados de Segurança: 8030101-63.2023.8.05.0000, 8063365-71.2023.8.05.0000, 8033126-84.2023.8.05.0000.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA 8065575-61.2024.8.05.0000, em que é impetrante JOSIAS ALVES DE ALMEIDA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA; e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,

Relator

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065575-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIAS ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Josias Alves de Almeida contra ato coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

O impetrante, policial militar aposentado, narra que foi admitido aos Quadros da PM/BA como Soldado PM em 15.06.1984 e transferido para a reserva remunerada em 28.06.2013, após quase 30 anos de serviço, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM.

Sustenta que deveria ter sido promovido em atividade ao posto de 1º Tenente PM, uma vez que as graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente PM foram extintas com o advento da Lei nº 7.990/2001, em consonância com a Lei nº 7.145/97.

Pleiteia, em síntese, sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM, o pagamento das diferenças retroativas e a expedição de nova identidade funcional.

Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o impetrante recolheu as custas processuais.

Liminar indeferida.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, suscita, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a prejudicial de decadência do direito. No mérito, defende a inexistência de previsão legal para promoção de policial reformado e a impossibilidade de usurpação de poderes pelo Judiciário.

O impetrante apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, destacando o cumprimento do interstício e a alegada extinção das graduações intermediárias.

O Ministério Público, através do Parecer de ID 83032129, opina pela denegação da segurança, fundamentando na impossibilidade de transposição entre quadros da carreira militar e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065575-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIAS ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A impugnação à assistência judiciária gratuita está prejudicada em face do recolhimento das custas processuais pelo impetrante.

PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA

No que tange à prejudicial de decadência, impõe-se a rejeição.

O presente mandado de segurança versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, na qual a alegada omissão administrativa se renova mensalmente com o pagamento dos proventos em valor considerado inferior ao devido.

Conforme entendimento consolidado desta Seção Cível de Direito Público e em consonância com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Prejudicial, portanto, não acolhida.

MÉRITO

Da análise detida dos autos, verifica-se que o impetrante busca sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, o recálculo de seus proventos com base no soldo de Capitão PM e o pagamento de diferenças retroativas. O fundamento central da pretensão reside na alegada extinção das graduações intermediárias pelas Leis nº 7.145/97 e 7.990/2001.

Após detida análise da situação jurídica, constata-se que não assiste razão aos impetrantes. Vejamos.

Como dito acima, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupavam a graduação de 1º Sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

A base da discórdia está na extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.145/97, nos termos do seu artigo 4º:

“Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem."

Observa-se que o dispositivo acima transcrito em verdade preservou a graduação de Subtenente, visto que condicionou a extinção gradativa às vagas que fossem sendo desocupadas. Por conseguinte, os ocupantes permaneceriam em suas respectivas vagas até serem conduzidos à reserva ou a uma patente superior por força de promoção na carreira.

A conclusão induvidosa, portanto, é de que, para os ocupantes do cargo de Subtenente, essa graduação não foi extinta, diferente do que ocorreu com 2º e 3º Sargentos, que passaram a integrar a graduação de 1º Sargento. Os Subtenentes, repise-se, permaneceram na mesma posição na escala hierárquica da corporação, visto que a extinção da graduação se deu de forma proporcional, ou como já dito, à medida que fosse vagando.

De modo a reorganizar a carreira dos servidores militar do Estado da Bahia, a Lei n. 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente na escala hierárquica, o que em nada atingiu aqueles que nela estavam inseridos.

O Impetrante alega que a extinção da graduação de Subtenente violou o princípio da isonomia, na medida em que a mesma lei que extinguiu o cargo Subtenente, (mantendo-o apenas para os seus ocupantes), também extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargentos, inserindo-os, contudo, na graduação de 1º Sargento. Com isso, entende o Autor que, na primeira situação, os seus ocupantes foram mantidos na patente de Subtenente, enquanto na segunda os ocupantes das duas graduações extintas foram promovidos a 1º Sargento.

Ocorre que a inserção dos 2º e 3º Sargentos na graduação de 1º Sargento não implicou em promoção, mas sim na colocação deles na nova posição pertencente a escala hierárquica, dentro do mesmo quadro da carreira. O que houve foi uma reestruturação na carreira, podendo a administração reformular tanto à questão da composição remuneratória do servidor, quanto a sua organização estrutural, pois, conforme lição histórica, não há direito adquirido a regime jurídico, observado, obviamente, a garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tema n. 24 do STF).

Ademais, a movimentação ocorrida na graduação Sargento, decorrente da restruturação havida na carreira militar, conforme acima declinado, não implicou sua transposição, haja vista que a nova posição hierárquica que passou a integrar os antigos 2º e 3º Sargentos (1º Sargento), compõe o mesmo Quadro dos Praças da Polícia Militar. Transposição haveria, caso o Subtenente fosse alçado ao posto de 1ª Tenente, saltando do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, conforme organização prevista na Lei n. 13.201/2014.

Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. 3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)”

Lado outro, a promoção dos policiais militares não prescinde do cumprimento de requisitos legais que não se limitam ao interstício temporal, conforme dispõe o artigo 134 da Lei 7.990/2001:

Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

O impetrante não fez prova do cumprimento dos referidos requisitos, evidenciando a inexistência do direito líquido de ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática da condição de praça para o oficialato por conta da reestruturação da carreira. É como tem decidido este Colegiado, conforme precedentes recentíssimos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N . 85 E JULGADOS DO STJ. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SUBTENENTE PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11 .356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO . JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sem razão . O documento acostado pelo impetrante comprova a sua hipossuficiência (Id. 46361540). II – Preliminar ao mérito. Prescrição de fundo de direito . Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento da prejudicial. Rejeitada. III – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n .7.145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Subtenente, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo. IV – A Lei Estadual n . 11.356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente ." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante. V - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada” . VI – No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Subtenente e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação supramencionada. O impetrante admite que a graduação de Subtenente foi restabelecida Lei Estadual n. 11.356/2009 . Ainda assim, pretende ser reclassificado para uma graduação acima, a saber, Primeiro Tenente, de modo a perceber remuneração de Capitão. Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido. VII – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado . Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça. VIII – Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80301016320238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. 2. A alteração promovida pela Lei n . 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DE FATA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA DO GOVERNADO, ACOLHIDA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE . MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ . CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. I- O pedido principal formulado pela impetrante trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia . Assim, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter. Preliminar de decadência, rejeitada. II- Da situação jurídica fundamental (ser o impetrante servidor público militar) decorre a pretensão mandamental de ser promovido na carreira, a qual se renova, na hipótese dos autos, diariamente. Rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição do fundo de direito . III- Os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o que ocorreu com o impetrante no seu transcurso funcional, impedindo-o de ser promovido a 1º Tenente, quando ainda em atividade. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de direito líquido e certo. IV- O ato de aposentação foi editado pelo Secretário de Administração e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, não havendo nenhuma participação do Governador, posicionando o impetrante, no momento da inativação, no posto de Subtenente. Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado . V- Mérito. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. O art. 4º da Lei n . 7.145/97 preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fosse vagando. Com a Lei n. 11 .356/2009 foi ela reinserida na escala hierárquica da corporação, nada mudando para os Subtenentes que nela estavam. VI- A movimentação pretendida pelo impetrante, saindo da graduação de Subtenente para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio. Inteligência do AgInt no RMS n. 69 .963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema n. 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ . VII- Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem os critérios e os procedimentos próprios para se avançar verticalmente na carreira, dispositivos que não podendo ser afastados sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais . Assim, não pode o impetrante ser transposto, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97. VIII- SEGURANÇA DENEGADA .(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80331268420238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)

Por fim, constato que o ato de transferência do impetrante para a reserva remunerada constitui ato jurídico perfeito, praticado em conformidade com a legislação vigente à época, não sendo passível de revisão nos termos pretendidos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Nessas condições, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA; e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,

Relator