PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AUSÊNCIA DE DIREITO À REMARCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por JERONIMO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que denegou a segurança em mandado de segurança nº 0537531-26.2015.8.05.0001, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, diante da eliminação do impetrante no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia. O apelante alega que foi acometido por virose na véspera do TAF, que prejudicou seu desempenho, e que a Administração violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia ao negar nova oportunidade para o teste. Pede a anulação do ato administrativo que o eliminou, com convocação para novo TAF e, em caso de aprovação, matrícula no curso de formação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “Não há direito à remarcação do Teste de Aptidão Física em razão de problemas de saúde temporários, salvo previsão no edital do certame.” “A concessão de nova oportunidade viola os princípios da isonomia e impessoalidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 0537531-26.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante JERONIMO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR e como apelado COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. Sala das Sessões, ______ de ______ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537531-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
3. Discute-se se o candidato eliminado por inaptidão no TAF, por alegado problema de saúde temporário, possui direito líquido e certo à remarcação do exame, inexistente previsão editalícia nesse sentido.
4. O concurso público é regido pelo princípio da legalidade, sendo o edital a lei do certame, vinculando Administração e candidatos.
5. O edital do concurso da Polícia Militar previa que o insucesso em qualquer dos testes do TAF implicaria inaptidão, permitindo apenas uma segunda tentativa imediata (reteste no dia seguinte), a qual foi oportunizada ao apelante.
6. A concessão de nova oportunidade violaria a isonomia e impessoalidade, gerando tratamento privilegiado em relação aos demais concorrentes.
7. O STF, no RE 630733/DF (Tema 335 da repercussão geral), fixou tese de que inexiste direito à remarcação de TAF por circunstâncias pessoais do candidato, salvo previsão editalícia.
8. O atestado médico apresentado posteriormente não gera direito líquido e certo à repetição do exame, pois o candidato compareceu ao teste e realizou as provas físicas.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto por JERONIMO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0537531-26.2015.8.05.0001, impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 76931484): “[...] Compulsando detidamente os autos não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, haja vista não serem relevantes as razões em que se assenta o pedido da inicial, porquanto, o Impetrante insurge-se contra sua eliminação do concurso para o curso de formação de soldado da Polícia Militar sob a alegação de que não lhe fora oportunizado refazer o TAF já que no dia marcado, estava acometido por virose. No caso em tela, é evidente que um regular condicionamento físico, ao menos, é requisito legítimo a eliminar candidatos despreparados em concursos para o ingresso na Policia Militar do Estado da Bahia, sendo que a referida exigência encontra-se normatizada no art. 5º, inciso VI da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências, in verbis: [...] Todavia, em compulsa aos autos, verifica-se que o Impetrante admite ter sido excluído do certame por ter sido considerado inapto no TAF. No ponto, percebe-se que o Impetrante aduziu ter comparecido ao local e no horário determinado no instrumento convocatório, entrementes não logrou pontuação satisfatória nos exames de aptidão física, não havendo que se falar em nova oportunidade para realização do TAF, porquanto, esta feriria a isonomia e o edital. [...] Nesses termos, na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras do certame. Não se admite, assim, que sejam desrespeitadas as regras do jogo, estabelecendo-se uma coisa e realizando-se outra. A confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público. Na mesma seara, também são vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do poder público. Neste diapasão, resta patente que o ato praticado pela Autoridade Coatora encontra respaldo legal, não merecendo ser revisto pelo Poder Judiciário conforme pretende o Impetrante. [...] Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, face a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por este writ. Deixo de condenar a Impetrante em honorários, face ao texto ínsito no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Condeno o Impetrante nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade por força do benefício de gratuidade de Justiça que lhe foi deferido. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.R.I.” Em suas razões recursais (ID 76931488), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarado nulo o ato que o eliminou do certame, bem como para que os apelados sejam compelidos a convocá-lo para realizar um reteste do TAF em momento oportuno e, logrando êxito, ser matriculado no curso de formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar, com a consequente promoção à graduação de Soldado PM caso conclua o curso com êxito. O apelante, candidato ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2012, impetrou o mandamus requerendo a concessão da segurança para convocação imediata para a realização da matrícula no Curso de Formação de Soldado, tendo em vista problemas de saúde que o impediram de realizar o Teste de Aptidão Física em iguais condições aos demais candidatos do certame. Alega que prestou concurso público para provimento de Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital de abertura SAEB/1/2012, tendo sido aprovado na primeira e segunda etapa (prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva), classificando-se na 1.777ª posição. Aduz que foi convocado para os exames pré-admissionais e TAF em 14/03/2015, com data para entrega dos exames médicos em 15/04/2015 e realização do TAF em 16/04/2015. Sustenta que, em razão de caso fortuito, foi acometido por uma virose que lhe causou febre e diminuiu sua resistência física dias antes da data marcada para a realização dos exames pré-admissionais e TAF, salientando que, apesar de comparecer ao local do TAF, obteve negativa dos avaliadores para a realização dos exames em momento ulterior, sendo informado que, caso não realizasse as etapas, seria eliminado do certame. Assevera que se submeteu aos testes e não obteve êxito na corrida longa de 2.400 metros, pois, apesar de ter concluído, não o fez dentro do tempo exigido (treze minutos), em decorrência da febre alta. Informa que, ao procurar atendimento médico no SUS após a prova, obteve atestado médico determinando repouso e afastamento de atividades físicas por no mínimo 01 dia em decorrência da virose, atestado este que fora rejeitado pelos avaliadores no dia do reteste. Pontua que a administração pública não proporcionou condições para que suas condições físicas pudessem ser aferidas de maneira equânime, justa e razoável, ferindo os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarado nulo o ato que eliminou o apelante do certame, bem como que o apelado seja compelido a convocar o apelante para realizar o seu reteste do TAF em momento oportuno e, logrando êxito, seja matriculado no curso de formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar, sendo assegurado ainda a promoção à graduação de Soldado PM no caso de conclusão do curso com êxito, com os consectários legais. Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante certidão inserta no ID 76931495. A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 82106161), opinando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537531-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto por JERONIMO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0537531-26.2015.8.05.0001, impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), ao fundamento da ausência de direito líquido e certo, considerando legítima a exclusão do impetrante do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia em virtude de sua inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF). Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. O apelante insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese, que fora acometido por virose na véspera do TAF, o que prejudicou seu desempenho; que o indeferimento de novo teste violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência e isonomia; e que a Administração deveria ter oportunizado o reteste do TAF, sob pena de nulidade do ato administrativo. Requer a nulidade de sua eliminação e a convocação para novo exame físico, com matrícula no curso de formação e futura promoção, em caso de aprovação. O recurso, todavia, não merece provimento, uma vez que os elementos dos autos não evidenciam a liquidez e certeza do direito alegado, conforme fundamentação a seguir. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da eliminação do apelante do concurso público, por inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de desempenho insatisfatório, e se haveria direito subjetivo à nova oportunidade para realização do exame físico, sob a alegação de problemas de saúde temporários. Primeiramente, impende salientar que os concursos públicos são regidos pelo princípio da legalidade estrita, o qual vincula a atuação da Administração Pública aos termos do edital, que é a lei do certame. Dessa forma, ao estabelecer de forma clara as regras para realização do TAF, inclusive quanto à pontuação mínima e hipóteses de eliminação (ID 76931232 - fls. 13/15), cria-se um vínculo jurídico entre a Administração e os candidatos, devendo ser observadas rigorosamente suas disposições para garantir a isonomia e a impessoalidade no processo seletivo. A exigência de aptidão física para o ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia encontra respaldo legal no art. 5º, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Tal requisito é legítimo e inerente à natureza das atividades a serem desenvolvidas pelo cargo de Soldado da Polícia Militar, que demandam um bom condicionamento físico. No caso em apreço, o próprio apelante, em suas razões, admite ter comparecido ao local do TAF e se submetido aos testes, não atingindo o desempenho mínimo exigido, alegando que tal ocorreu por ter sido acometido por virose. Impende destacar que dentre as regras para a realização do TAF, consta expressamente que o insucesso em qualquer dos testes físicos implica a inaptidão no TAF, concedendo ao candidato que não atingir o índice mínimo em algum(ns) dele(s) uma única oportunidade de refazê-lo(s), no primeiro dia seguinte à realização do TAF, quando, então, será considerado apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo (ID 76931232 - fl. 13 - item 6). Considerando que na hipótese dos autos foi concedido ao apelante a oportunidade de realizar o reteste (ID 76931231), em razão de não ter alcançado o índice mínimo no primeiro TAF, não há que se falar em concessão de nova oportunidade, haja vista a inexistência de previsão editalícia para tal. Nessa senda, conceder ao apelante uma outra chance, além da já prevista, implicaria violação ao princípio da isonomia, pois importaria em tratamento privilegiado frente aos demais concorrentes, que realizaram o exame nas condições previamente estabelecidas. Destarte, o princípio da isonomia impõe que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária, em condições análogas, sem privilégios ou distinções indevidas, de modo que permitir ao apelante outra oportunidade, em razão de alegada virose, quando o candidato efetivamente participou da etapa, desvirtuaria a natureza competitiva do certame, violando a paridade de armas com os demais competidores que, eventualmente, também poderiam ter enfrentado dificuldades no dia do teste sem, contudo, ter sido concedida a eles uma nova chance. Sobreleva notar que a tese recursal do apelante no sentido de que a Administração Pública deveria ter proporcionado condições equânimes e justas para a aferição de suas condições físicas, concedendo um reteste em momento oportuno, não encontra amparo no ordenamento jurídico tampouco na jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630733/DF, com repercussão geral (Tema 335), decidiu que circunstâncias pessoais, inclusive as que comprometam a saúde do candidato na data do Teste de Aptidão Física, não possibilitam a remarcação deste, salvo previsão no respectivo edital, ou seja, em regra, inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física. Na hipótese dos autos, a situação narrada pelo apelante – virose na data da prova – configura circunstância pessoal e fortuita, mas não gera, por si, direito líquido e certo à repetição do exame, sendo imperioso destacar que, ao contrário do que defende o recorrente, o princípio da razoabilidade não afasta a observância das regras objetivas do edital. Convém destacar que o atestado médico apresentado pelo apelante (ID 76931224 - fl.4), que determinava repouso e afastamento de atividades físicas, foi obtido após a realização do TAF e a constatação da inaptidão, não conferindo ao candidato o direito de refazer a prova, especialmente quando o impedimento alegado não o impossibilitou de comparecer e de realizar o teste no dia e hora designados. A jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Pátrios tem reiteradamente negado provimento a recursos com pleito de remarcação de TAF por motivos de saúde não amparados em edital, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009237-94.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARIVALDO SOUSA DE JESUS Advogado (s): DIEGO SILVA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL . TAF. CANDIDATO. INAPTIDÃO. TESTE . REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. ÓBICE . ISONOMIA. AFRONTA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733/DF, com repercussão geral, decidiu que circunstâncias pessoais, inclusive as que comprometam a saúde do candidato na data do Teste de Aptidão Física, não possibilitam o remarcação desse, salvo previsão no respectivo edital II – Verificado o óbice de reagendamento para realização do TAF no Edital n .º 002/2018, para provimento do cargo de Guarda Municipal, imperioso é reconhecer a legalidade do ato administrativo que recusou o atestado médico apresentado pelo candidato e o declarou inapto no referido exame. III – Tratando-se de matéria já assentada no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e evidenciada a contrariedade da pretensão recursal com o posicionamento referenciado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8009237-94 .2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante ARIVALDO SOUSA DE JESUS e como Apelado MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80092379420198050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 27/06/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083297-04.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCAS OLIVEIRA CARVALHO Advogado (s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR EDITAL Nº 002-CG/2011.). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO DECLARADO INAPTO . PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL . VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. Como cediço, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, a Administração Pública está vinculada ao edital do concurso público . As cláusulas previstas nos atos de regulamentação e convocação são consentâneas com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Apelo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0083297-04 .2011.805.0001, em que figuram como apelante LUCAS OLIVEIRA CARVALHO e apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 00832970420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 24/04/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n. 0017368-71.2022.8 .17.9000 Agravante : Estado de Pernambuco Procurador : Antônio Beltrão Agravado : Tiago da Silva Brito Advogado: Reginaldo C. da Purificação – OAB/PE n. 32086-A Relator : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA . CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO CANDIDATO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 335 E 973 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 . Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de infirmar os termos de decisão interlocutória que deferiu o pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física – TAF para candidato acometido pelo novo Coronavírus (COVID-19), autorizando a consequente participação do candidato nas fases posteriores do concurso. 2. O recurso merece prosperar, sendo o caso de ratificação da decisão que concedeu a tutela recursal. Como cediço, salvo (i) a hipótese de remarcação para gestantes (TEMA n . 973 da Repercussão Geral) ou (ii) previsão contrária no Edital, a regra é no sentido de que inexiste direito à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de circunstâncias pessoais do candidato (TEMA n. 335 da Repercussão Geral). 3. Sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público da e . Corte Superior de Justiça (STJ) têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida ( RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013), no sentido de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital . Este é o caso dos autos. Precedentes: (i) STJ - RMS n. 69.167, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/08/2022; (ii) STJ - RMS n . 68.565, Min. MANOEL ERHARDT [Desembargador Convocado do TRF5], DJe de 30/05/2022. 4 . Ainda que o fato de o candidato contrair o vírus da COVID-19 seja considerado um motivo de força maior, tal situação não autoriza a remarcação de teste de aptidão física ou segunda chamada, pois o edital do certame é claro ao estabelecer que não haverá segunda chamada aos candidatos seja qual for o motivo alegado. Precedente: STJ - RMS n. 68.565, Ministro Manoel Erhardt [Desembargador Convocado do TRF5], DJe de 29/04/2022 . 5. Desta sorte, a decisão de piso vai na contramão do TEMA n. 335 da Repercussão Geral do c. STF e contraria a jurisprudência majoritária do e . Superior Tribunal de Justiça – STJ, razão pela qual exsurge a presença do primeiro requisito da tutela recursal: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Lado outro, não parece razoável promover o gasto do erário (com pagamento de profissionais para o refazimento de etapas do teste físico - TAF) com vistas a resguardar uma situação de fato desamparada lastro jurídico/norma legal. Portanto, desponta daí o segundo requisito da medida liminar: risco de dano ou lesão de difícil/incerta reparação (periculum in mora). 6 . Consoante a iterativa jurisprudência da e. Corte Superior de Uniformização da Legislação Infraconstitucional – STJ, a presença cumulativa (rectius: concomitante) dos requisitos da tutela recursal (v. CPC, art. 995, parágrafo único, art . 300 e art. 1.019, inciso I) deságua na concessão da medida liminar e, via reflexa, no desprovimento do recurso instrumental, cf. STJ - AgInt no TP n . 3.715/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, ratificando-se a tutela recursal . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DESPROVER o Agravo de Instrumento, tudo nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AI: 00173687120228179000, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. MILITAR. TEMA 335, STF . EDITAL. REMARCAÇÃO. TAF. VEDAÇÃO . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 637033 (Tema 335), proferiu decisão no sentido de que, nos casos em que o edital veda expressamente a remarcação de TAF, não há violação à isonomia, pois não se verifica o direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos - Do julgamento do referido leading case, formulou-se a seguinte tese no Tema 335/STF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" - Foi uma escolha da agravante viajar para a cidade do Rio de Janeiro, como também foi sua livre escolha retornar para a cidade de São Paulo durante a madrugada do mesmo dia em que faria a prova em tela, com poucas horas para suportar imprevistos em uma viagem de centenas de quilómetros por rodovia federal notoriamente complexa, sem falar nas vias internas dos mesmos municípios mencionados . Logo, dessa escolha decorre o fato de seu atraso ter conteúdo de circunstância pessoal para fins do Tema 335/STF - Em uma análise perfunctória, não se verifica, da leitura da cláusula 6.2 do edital, qualquer ilegalidade ou afronta à razoabilidade. Ao contrário, extrai-se do mencionado item, na esteira do decidido pelo E. STF, que o edital confere aos candidatos tratamento isonômico e impessoal, em atenção ao postulado da supremacia do interesse público - O fato de o item 12 .7 do edital conferir uma segunda chance ao candidato reprovado, não implica em contradição com o item 6.2, ao se considerar que neste o candidato eliminado sequer comparece para a prova ou não a realiza, enquanto naquele o candidato presta a prova, mas não consegue obter o rendimento mínimo, fazendo jus a uma segunda tentativa - Embora se possa constatar certo rigor nas disposições editalícias, as referidas regras se mostram comuns nos editais de concursos e processos seletivos da administração pública, em atenção aos primados constitucionais da legalidade, impessoalidade e transparência, além da necessária e exigida segurança jurídica e lisura do certame. Por conseguinte, não deve o Poder Judiciário interferir nas decisões proferidas pela administração quando não caracterizada flagrante transgressão aos postulados da legalidade e da proporcionalidade - Acidentes de trânsito são eventos relativamente comuns e poderiam ter sido considerados pela agravante para, por exemplo, ter agendado sua viagem com mais antecedência, ou, até mesmo, ter permanecido em São Paulo, cidade onde trabalha, para a realização do teste. Contudo, ao optar por viajar apenas horas antes da realização da prova, correu o risco e foi vítima de um infortúnio lamentável, mas não, de todo modo, imprevisível - Reconhece-se a existência, no mesmo E .STF, no RE 1058333, de tese fixada no Tema 973: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". Contudo, reafirmo que ao presente caso de aplica o Tema 335/STF, porque a impossibilidade de realização decorreu de circunstância pessoal da candidata, não relacionada com gravidez - Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, considerando sua remuneração liquida no patamar de cerca de R$ 3.000,00, o caso é de deferimento - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50126393720234030000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2023) Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência por parte da Administração Pública, sendo certo que a atuação do Estado, ao manter a eliminação do candidato que não atingiu o desempenho mínimo exigido no TAF, está em consonância com o edital do concurso e com a legislação aplicável. Vale ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita à análise da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao julgador substituir a Administração na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Assim, indene de dúvidas que, no presente caso, o ato administrativo de eliminação do apelante encontra respaldo na lei do certame e na legislação pertinente, não havendo ilegalidade a ser sanada. Nesse trilhar, verifica-se que o apelante não demonstrou a existência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão, uma vez que a conduta da Administração Pública se deu em estrita observância ao edital do concurso e aos princípios que regem os atos administrativos. Sendo assim, por tudo que dos autos consta, a confirmação da sentença que denegou a segurança é a única conclusão que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sem honorários de sucumbência, por força da Súmula 512 do STF, em se tratando de Mandado de Segurança. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537531-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO