PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional formulado por RENATO DIAS, referente ao período de exercício do cargo em comissão de Assessor III (02/01/2017 a 31/01/2019). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 30 e nº 484 de repercussão geral, consolidou a tese de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, com fundamento no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. 2. A Lei Municipal nº 339/1993 de Irará/BA assegura expressamente tais direitos aos servidores ocupantes de cargo em comissão, conforme os artigos 2º, 67, 106 e 111. 3. O ônus de provar a quitação das verbas remuneratórias pertence à Administração Pública, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 4. A ausência de apresentação de recibos, contracheques ou comprovantes de depósito bancário pelo ente público municipal faz subsistir a presunção de inadimplemento, impondo-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, cabendo à Administração Pública o ônus de provar o efetivo pagamento de tais verbas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII, art. 39, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei Municipal de Irará/BA nº 339/1993, arts. 2º, 67, 106 e 111. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 570.908 (Tema 30) e RE nº 650.898 (Tema 484). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8000095-08.2021.8.05.0109, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-08.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: RENATO DIAS
Advogado(s):MARCUS ANTONIO BEZERRA RIBEIRO, MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível tombada sob nº 8000095-08.2021.8.05.0109, a qual negou provimento ao recurso de apelação manifestado em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida em todos os seus termos. Mantenho a condenação imposta na origem. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desse modo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual fixado na Sentença, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 100375701) Alega o Agravante: "Grafamos, de logo, que a parte ora apelada, ao ajuizar esta ação, não logrou êxito no tocante ao cumprimento do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, situação que, inevitavelmente, obsta o pretendido êxito desta demanda judicial, daí a necessidade de reforma da v. sentença." Afirma: "A parte agravada alega ter crédito a receber, a ser pago pelo ente público agravante, sem que, conforme destacado no Recurso de Apelação, anexado documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas" Aduz: "Impende não ser devido à agravada o direito às verbas pleiteadas, uma vez que se tratava de servidora temporária, sem que houvesse investidura por meio de concurso público, de modo que merece reparo, pelo colegiado, o entendimento constante do r. decisum singular". Requer: "conhecimento e provimento integral deste agravo interno, a fim de reformar a r. decisão recorrida, com o escopo de desprover o recurso de apelação e, conseguintemente, julgar improcedente o pedido vindicado à peça vestibular nos moldes fundamentados nesta insurgência recursal, afastando-se, assim, o decreto condenatório proferido no r. decisum. Em havendo a esperada reforma da v. decisão singular, algo que se confia e postula, roga-se pela condenação da parte ex adversa, autora desta ação, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais." (ID 105035587). A parte Agravada, devidamente intimada para manifestar-se acerca do presente recurso por meio dos atos ordinatórios de IDs 105203253 e 105203254, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 105233130. O feito se encontra em condições de proferir voto, de modo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a inviabilidade de sustentação oral no presente caso, tendo em vista tratar-se de Agravo Interno, espécie recursal que não comporta tal ato, nos moldes do artigo 937 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-08.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: RENATO DIAS
Advogado(s): MARCUS ANTONIO BEZERRA RIBEIRO, MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 8000095-08.2021.8.05.0109, a qual negou provimento ao recurso de apelação manifestado em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA. O recurso de Agravo Interno preenche todos os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê o cabimento desta espécie recursal em face de decisão monocrática proferida pelo Relator. Constata-se a tempestividade da insurgência e a regularidade de representação processual do ente público municipal, razão pela qual conheço do recurso. Inexiste preliminar ou prejudicial de mérito pendente de apreciação no âmbito do presente Agravo Interno. A tese referente à prescrição quinquenal, outrora ventilada na Apelação Cível, foi definitivamente rejeitada na decisão monocrática combatida. A exoneração do servidor deu-se em 31/01/2019 (ID 95518433) e a demanda originária foi proposta em 26/01/2021 (ID 95518429), respeitando-se plenamente o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito de servidor ocupante de cargo em comissão ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O vínculo estatutário decorrente do exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor III pelo Agravado, no período compreendido entre 02/01/2017 e 31/01/2019, resta cabalmente demonstrado nos autos. Os elementos probatórios aptos a confirmar a relação funcional abrangem o Decreto de Nomeação (ID 95518432), o Termo de Posse nº 018/2017 (ID 95520428) e a declaração detalhada emitida pelo Setor de Recursos Humanos da municipalidade (ID 95520427). O argumento do Agravante no sentido de que o autor ostentava a condição de servidor temporário contratado de forma irregular, com consequente nulidade do pacto, colide frontalmente com a prova documental dos autos. Esta atesta a investidura regular em cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 30 (RE nº 570.908) e o Tema nº 484 (RE nº 650.898), consolidou a compreensão de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional. Tais garantias fundamentam-se no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Outrossim, a própria legislação local, a Lei Municipal nº 339/1993 (ID 95518436), em seus artigos 2º, 67, 106 e 111, assegura expressamente os aludidos benefícios aos servidores comissionados, de modo que a pretensão do autor possui amparo estatutário expresso. No que tange ao ônus da prova, a alegação do Agravante de que caberia ao servidor demonstrar a ausência de pagamento é desprovida de consistência jurídica. O ônus de provar a quitação das verbas remuneratórias pertence à Administração Pública, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os contracheques anexados pelo servidor sob o ID 95518466 registram apenas o salário básico e gratificações ordinárias, inexistindo qualquer anotação ou comprovante de pagamento das férias proporcionais ou do décimo terceiro salário. A municipalidade deixou de colacionar aos autos recibos, ordens de pagamento, extratos ou qualquer outro documento fiscal que indicasse o efetivo adimplemento das obrigações reclamadas, operando-se a presunção de inadimplemento. O desprovimento do Agravo Interno é a melhor solução jurídica para o caso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida e a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-08.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: RENATO DIAS
Advogado(s): MARCUS ANTONIO BEZERRA RIBEIRO, MATEUS DOS REIS DIAS DOS SANTOS
VOTO
Relatora