PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANSERV. AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ADSTRITO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) a beneficiária do PLANSERV. A obrigação de fazer já se tornou incontroversa nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a negativa de cobertura fundada em normativas internas do plano de autogestão afasta a ilicitude da conduta e se a recusa de home care configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A negativa de cobertura, ainda que baseada em regulamento interno, afronta direitos fundamentais (arts. 1º, III; 6º e 196 da CF), configurando ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). O caráter de autogestão do PLANSERV não exclui a incidência da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Em casos de urgência e necessidade vital, a recusa de cobertura enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do sofrimento. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) observa a razoabilidade e proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0563217-15.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CARMEN PEDREIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 3 de Setembro de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563217-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARMEN PEDREIRA ALVES
Advogado(s):MONICA CAVALCANTI GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Adoto, em parte, o relatório da sentença de ID 34507611, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que passa a integrar o presente, e acrescento as informações que se seguem. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 34507634) em face da sentença (ID 34507611) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMEN PEDREIRA ALVES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua peça vestibular (ID 34507580), a autora, Sra. Carmen Pedreira Alves, à época com 82 (oitenta e dois) anos de idade e representada por sua curadora provisória, narrou ser beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV. Relatou que se encontrava internada no Hospital Santa Izabel desde 21 de setembro de 2018, em decorrência de um Acidente Vascular Isquêmico (AVC) que a deixou em estado de saúde extremamente delicado e com total dependência para as atividades da vida diária. Aduziu que, diante do seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a continuidade do tratamento em regime de atendimento domiciliar (home care), detalhando a necessidade de uma estrutura complexa, que incluiria fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, cuidados de enfermagem, oxigenoterapia, entre outros. Conforme relatório médico, a paciente se encontrava: “ACAMADA, BALBUCIA ALGUMAS PALAVRAS, PORÉM, NÃO OBEDECE A NENHUM DOS COMANDOS, TOTALMENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS INCLUINDO FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, EVENTUALMENTE ASPIRAÇÃO DE VIA AÉREA, NEBULIZAÇÃO, FONOTERAPIA, CUIDADOS DE ENFERMAGEM/TÉCNICO DE ENFERMAGEM PARA TRATAMENTO DE FERIDA (ESCARA SACRAL) E MUDANÇA DE DECÚBITO NO LEITO. EM DIETA VIA GASTROSTOMIA. NECESSITA, TAMBÉM, DE USO DE OXIGENIOTERAPIA PARA MELHOR CONFORTO RESPIRATÓRIO.” Alegou que, apesar da expressa e fundamentada indicação médica, o PLANSERV, de forma informal, recusou-se a fornecer o tratamento prescrito, o que a impedia de receber alta hospitalar e de dar continuidade à sua recuperação em ambiente familiar, com a dignidade necessária. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a autorizar e custear integralmente o serviço de home care, e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 34507611), que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA custeie de forma definitiva o serviço de home care, e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 34507634), devolvendo a esta Corte, exclusivamente, a matéria referente à condenação por danos morais. Em suas razões, o Apelante reitera a tese de que sua conduta pautou-se estritamente pela legalidade, em observância às normas que regulamentam o PLANSERV, não havendo que se falar em ato ilícito. Sustenta que a mera negativa de cobertura, baseada em regulamento, não tem o condão de gerar dano moral, que não pode ser presumido (in re ipsa) na espécie, tratando-se de mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de cláusulas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 34507832), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a recusa do Apelante foi indevida e abusiva, agravando sobremaneira a situação de aflição e angústia da paciente, já debilitada, configurando, assim, o dano moral indenizável. Durante a tramitação do feito, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Carmen Pedreira Alves, ocorrido em 26 de abril de 2023 (ID 44795514), bem como a renúncia das suas então patronas (ID 47689885). Foram expedidas intimações para habilitação dos sucessores (ID 55745957 e ID 67596079), contudo, até o presente momento, não houve regularização do polo processual. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563217-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARMEN PEDREIRA ALVES
Advogado(s): MONICA CAVALCANTI GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 O recurso é tempestivo, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, exclusivamente, à análise do acerto da sentença de primeiro grau no capítulo em que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da negativa de cobertura para o serviço de atendimento domiciliar (home care) solicitado pela beneficiária, ora Apelada. A obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento, não foi objeto de impugnação pelo Apelante, tornando-se, portanto, matéria preclusa e incontroversa nos autos, o que reforça o reconhecimento da ilicitude da recusa original. O Apelante fundamenta seu pleito reformatório na tese de que agiu amparado pelo princípio da legalidade estrita, seguindo as normativas internas do PLANSERV, o que afastaria o caráter ilícito de sua conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. Alega, ainda, que a negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Contudo, sem razão o Apelante. A responsabilidade civil, que impõe o dever de reparar o dano causado a outrem, encontra seus pilares nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A tese defensiva do Apelante, de que sua conduta se limitou a aplicar um regulamento interno, não pode ser acolhida de forma isolada, desvinculada do ordenamento jurídico como um todo, especialmente dos preceitos constitucionais que regem a matéria. A legalidade a que a Administração Pública está adstrita não é uma legalidade meramente formal, mas sim uma legalidade material, que deve estar em plena conformidade com os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Carta Magna. Nesse diapasão, a recusa do PLANSERV em autorizar o tratamento de home care, essencial à manutenção da vida e da saúde da beneficiária, com base em critérios administrativos internos, representou uma afronta direta a direitos fundamentais de envergadura máxima, como o direito à vida, à saúde e, notadamente, à dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal. O tratamento em regime domiciliar não representava uma mera comodidade ou conveniência para a paciente, mas sim uma necessidade imperiosa, atestada por profissional médico, para a continuidade de sua existência com o mínimo de dignidade possível, diante de um quadro clínico de extrema gravidade e vulnerabilidade. A negativa de tal amparo, em um momento tão delicado, configura, inequivocamente, um ato ilícito. Ainda que se reconheça a natureza de autogestão do PLANSERV, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), a relação jurídica estabelecida com seus beneficiários não está isenta da observância de princípios basilares do direito civil, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A beneficiária, ao longo de anos, contribuiu para o plano com a legítima expectativa de que, em um momento de necessidade, receberia a contraprestação devida. A conduta do Apelante, ao negar o tratamento essencial, frustrou de forma brutal essa justa expectativa, violando os deveres anexos de lealdade, proteção e cooperação que devem nortear tais relações. Superada a questão da ilicitude da conduta, passo à análise da configuração do dano moral. Sustenta o Apelante que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor. Tal argumento, todavia, revela uma profunda dissociação da realidade fática e do sofrimento humano. Não se pode qualificar como "mero aborrecimento" a angústia e o desespero de uma paciente idosa, acamada, com graves sequelas neurológicas, e de sua família, ao se depararem com a recusa do plano de saúde em fornecer um tratamento vital. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em casos de tratamentos de urgência ou de necessidade premente, gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação do efetivo abalo psicológico. A dor, o sofrimento e a angústia são consequências naturais e inevitáveis de uma conduta tão gravosa, que coloca em risco o bem maior a ser tutelado: a vida. A conduta do Apelante agravou, de forma desnecessária e cruel, o sofrimento de quem já se encontrava em uma situação de extrema fragilidade física e emocional. A incerteza quanto à possibilidade de dar continuidade ao tratamento, a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter um direito básico assegurado e a longa e tumultuada fase de cumprimento de sentença, exaustivamente documentada nos autos, demonstram um verdadeiro calvário imposto à Apelada e seus familiares, que transcende, em muito, os dissabores da vida cotidiana. Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante, embora não tenha o condão de apagar o sofrimento vivenciado, serve como uma justa compensação à vítima e a seus sucessores pelo abalo sofrido. Ao mesmo tempo, atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes por parte do Apelante, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilicitude da conduta e a ocorrência do dano moral, deu a correta solução à lide, não merecendo qualquer reparo por esta Corte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem direcionados ao espólio da parte Apelada. É o voto. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563217-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARMEN PEDREIRA ALVES
Advogado(s): MONICA CAVALCANTI GOES
VOTO