PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017982-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÕES. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial, cujo objeto é a alegação de nulidade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais. 

  1. O agravante sustenta ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões e inobservância do prazo legal entre o primeiro e o segundo leilão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. A alienação fiduciária de bem imóvel segue o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, que assegura a consolidação da propriedade e a realização dos leilões em caso de inadimplemento, desde que observados os requisitos legais. 
5. Restou demonstrada a regularidade da notificação do devedor quanto à constituição em mora e às datas dos leilões, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 
6. O prazo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão é prazo máximo, sendo possível a realização em prazo menor, não havendo ilegalidade. 
7. Ausente a probabilidade do direito, não há respaldo para concessão da tutela de urgência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A realização do segundo leilão antes de 15 dias do primeiro não configura ilegalidade, pois o prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, é máximo.” 

  

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 300. 
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5549631-37.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. (s/r); TJGO, Apelação Cível nº 0332572-34.2012.8.09.0051, Rel. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, j. 16.06.2023.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8017982-02.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MÁRCIO LUCIANO DOS SANTOS e Agravado BANCO INTERDMEDIUM S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017982-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO LUCIANO DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Anulatória n.º 8001394-96.2025.8.05.0103, movida em face de BANCO INTERMEDIUM SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (ID 489808405): 

“A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas. 

  

Importa ressaltar, por oportuno, que o indeferimento do pleito liminar no presente momento não se apresenta como irreversível, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas. 

Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, neste momento, INDEFIRO a liminar pleiteada. 

  

Em suas razões, o agravante explicou ter ajuizado a ação originária visando a declaração de nulidade do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel de sua titularidade, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado em 21 de novembro de 2023, registrado na matrícula nº 38.524 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA, no valor de R$ 1.357.350,70 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e setenta centavos), destinado a financiamento para capital de giro.  

Alegou que, em virtude de dificuldades financeiras, não logrou êxito em manter adimplentes as parcelas contratadas, o que motivou a consolidação da propriedade do bem em nome da instituição credora e, posteriormente, a designação de leilões extrajudiciais. 

Sustentou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, circunstância que, segundo defende, violaria o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de impossibilitar o exercício do direito à purgação da mora, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável de forma subsidiária à Lei nº 9.514/97. 

Aduziu, ainda, a inobservância do prazo legal entre o primeiro e o segundo leilão, eis que realizados em sequência, nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2025, quando, na verdade, o artigo 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, estabelece o prazo mínimo de 15 dias entre eles, o que, por si só, seria causa suficiente para a decretação da nulidade do ato. 

Invocou, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º), destacando sua condição de parte hipossuficiente na relação jurídica, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.  

Defendeu, ainda, a tese de superendividamento, imputando ao recorrido o dever de observar os preceitos consumeristas na contratação, especialmente quanto à análise da capacidade financeira do contratante, à luz dos artigos 54-A a 54-D do CDC. 

Requereu, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial impugnado, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela antecipada requerida na origem. 

  

  

Suspensividade indeferida (ID. 80304294).  

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 82378197), pugnando pela manutenção da decisão.  

O recorrente interpôs Agravo Interno, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 83242873). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

 

  

Salvador/BA, data constante do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator 

 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017982-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO

 

VOTO

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido, isenta a parte de custas por gozar do benefício da justiça gratuita. 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial, cujo objeto versa sobre suposta nulidade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e realização dos leilões extrajudiciais. 

A tese recursal se funda, em suma, na alegação de ausência de intimação pessoal do agravante quanto às datas dos leilões extrajudiciais, bem como na suposta inobservância do prazo legal entre o primeiro e o segundo leilão, que, segundo o agravante, teria sido de apenas um dia, quando a legislação exige o lapso mínimo de 15 dias. 

Contudo, a análise detida dos autos evidencia que tais argumentos não merecem prosperar. 

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: 

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”(Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). 

  

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. 

Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: 

  

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609). 

  

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.  

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. 

Com efeito, a Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, aduzindo ser negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 

Versou ainda a referida lei, que, em caso de inadimplemento, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor, respondendo o bem pela dívida, assim, na alienação fiduciária em garantia, a resolução do negócio jurídico se dá com a execução do crédito pela via extrajudicial, perante o cartório de imóveis onde feito o registro, consoante procedimento específico previsto no artigo 27 da Lei n. 9514/97. 

Desse modo, vencida e não paga a dívida, como no caso dos autos, constituído o devedor em mora, deflagra-se o procedimento próprio da Lei n. 9514/97 que levará à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, com sua imissão na posse e, em seguida, imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito e, se houver, a devolução de saldo remanescente ao devedor fiduciante, nos moldes dos artigos 26 e 27 da citada lei. 

Nesse ínterim, em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, é legítimo ao credor tomar todas as medidas com a finalidade de receber o seu crédito, a exemplo da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, bem assim alienação do imóvel por meio de leilão. 

A lei 9.514/97, em seu art. 27, §2°-A, dispõe o seguinte: 

  

"Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. 

(...) 

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

  

De plano, restou suficientemente demonstrado que o agravante foi pessoal e regularmente notificado tanto da constituição em mora quanto da realização dos leilões extrajudiciais, conforme comprovantes juntados pelo agravado (82378202 a 82378205), consistentes em avisos de recebimento e documentos oriundos do Cartório de Registro de Imóveis competente. 

No que tange à alegação de violação ao prazo de 15 dias entre os leilões, importa consignar que, conforme dispõe o artigo 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, tal requisito aplica-se estritamente às hipóteses em que o primeiro leilão não alcança o valor mínimo estipulado para o imóvel. Nos autos, restou comprovado que os leilões foram realizados em conformidade com os prazos legais e com ampla publicidade, inclusive por meio de edital publicado e disponível para acesso público. 

  

Ademais, os 15 dias estipulados pelo referido dispositivo, refere-se, na verdade, a prazo máximo, o que não impede que o 2º leilão seja realizado em lapso menor, como ocorreu na presente hipótese.  

No caso, restou plenamente comprovada a ciência inequívoca do agravante acerca dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e das datas dos leilões, não sendo razoável, portanto, acolher a pretensão recursal. 

Assim, ausente, na espécie, a probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência requerida para suspender as consolidação, os leilões e arrematação do imóvel, conquanto não demonstrada quaisquer irregularidades no procedimento ditado pela Lei nº 9514/97, não merece censura a decisão que não concedeu a medida requestada. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria: 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332572-34.2012.8.09.0051 APELANTES: NEIMAR TERRES E OUTRA APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. REVELIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS DA DÍVIDA NÃO CONSIGNADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DOS LEILÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O procedimento extrajudicial a ser aplicado ao sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária de coisa imóvel, é o previsto na Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade em nome do credor realizada no ano 2012, em face do princípio tempus regit actum. 2. Não há que se falar na decretação da revelia, sob o argumento de que a contestação seria apócrifa e apresentada sem a procuração, uma vez que tais vícios são plenamente sanáveis e já foram corrigidos no curso do processo. 3. Vencida e não paga, depois de intimado o fiduciante a satisfazer a dívida e constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a promoção da averbação na matrícula do imóvel (art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei nº 9.514/1997). 4. A simples propositura de Ação Consignatória não interrompe nem suspende automaticamente o processo de execução extrajudicial. 5. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se restar demonstrada a ciência ficta (edital) publicado em periódico de ampla circulação. 6. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.465 de 11/07/2017 que introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, não se revela mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante somente o exercício do direito de preferência. 7. Jornal de ampla circulação local é aquele distribuído na localidade, editado de forma regular e de fácil acesso, atingindo grande parcela da população local. 8. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. 

(TJ-GO 03325723420128090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, LEI Nº. 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela provisória demanda a presença concomitante da probabilidade do direito, estampado na possibilidade concreta de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. Nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, constitui-se o devedor em mora, deflagrando-se o procedimento próprio da Lei n. 9514/97 que levará à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, com sua imissão na posse e, em seguida, imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito e, se houver, a devolução de saldo remanescente ao devedor fiduciante. 3. Ausente, na espécie, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência requerida para suspender os leilões, conquanto não demonstrada quaisquer irregularidades no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, não merece censura a decisão que não concedeu a medida requestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-GO - AI: 55496313720228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator