PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8044513-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ORIGINAL S.A.
Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB: SP 173.477-A)
EMBARGADO/APELANTE: EDILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogados: EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB: BA 53.455-A), ISMAEL GALVÃO DE SANTANA (OAB: BA 37.292-A) E CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB: BA 32.488-A)

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO. REFORMA DO JULGADO. CONSTATAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO FEITA POR PESSOA DISTINTA DO EMBARGADO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ARBITRAMETO EM R$ 10.000,00. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8044513-93.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada os acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8044513-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ORIGINAL S.A.
Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB: SP 173.477-A)
EMBARGADO/APELANTE: EDILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogados: EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB: BA 53.455-A), ISMAEL GALVÃO DE SANTANA (OAB: BA 37.292-A) E CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB: BA 32.488-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco Original S.A., contra o acórdão de ID 79056253, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e deu provimento ao apelo aviado pelo embargado, insurgindo-se o embargante argumentando que o julgado encontra-se omisso e obscuro, em razão da desproporcionalidade entre o valor do débito originador do apontamento, em comparação aos danos morais fixados, ressaltando ter demonstrado que o recorrido além de contratar os serviços e usufruiu deles, conseguiu enriquecer-se ilicitamente. Afirma, lado outro, que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento da verba indenizatória, a teor do disposto na Súmula 362, do STJ. Impugna, ainda, os honorários advocatícios arbitrados, por estarem “muito aquém dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A do CPC”, aludindo, ademais, a ocorrência de violação aos arts. 186 e 927, do CC. Ao final, defende o caráter prequestionatório do recurso, pugnando pela sanação dos vícios e reforma do decisum.

Resposta, ID 81130393, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8044513-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ORIGINAL S.A.
Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB: SP 173.477-A)
EMBARGADO/APELANTE: EDILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogados: EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB: BA 53.455-A), ISMAEL GALVÃO DE SANTANA (OAB: BA 37.292-A) E CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB: BA 32.488-A)

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões recursais, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade, tenta rediscutir matérias já decididas, haja vista que o acórdão expôs, convincentemente e exaustivamente, suas razões de decidir, concluindo, com base em dispositivos legais e na jurisprudenciais pátria, pela reforma da sentença.

Inicialmente, com relação a verba indenizatória, não há que se falar em inexistência de proporção entre o valor do apontamento creditício e o montante arbitrado, tendo em vista que a indenização foi fixada no patamar de R$ 10.000,00, em razão do “entendimento adotado por esta Câmara, em situações semelhantes envolvendo a quantificação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito”, consoante trechos a seguir destacados, extraídos do acórdão:

[...] Quanto ao valor da indenização, efetivamente não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. E, assim sendo, para a fixação da indenização por dano moral, o Magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

[...]

O entendimento adotado por esta Câmara, em situações semelhantes envolvendo a quantificação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, é no sentido de fixar o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual arbitra-se a verba, na hipótese, neste patamar, sendo que a correção monetária deve ocorrer a partir deste arbitramento e os juros de mora, desde o evento danoso, a teor do disposto nas Súmulas 54 e 362, do STJ, visto tratar-se, o caso, de responsabilidade extracontratual. [...].

Relativamente à alegada contratação do serviço pelo embargado, o acórdão também expôs as razões justificadoras do entendimento adotado, em que pese em sentido diverso da pretensão do embargante, o que não autoriza o manejo de aclaratórios sob a justificativa de omissão e obscuridade, pois tais vícios não se encontram presentes no pronunciamento, conforme se verifica abaixo:

[...] Ao compulsar dos autos, conclui-se merecer acolhimento a pretensão recursal, pois, ao que se observa dos documentos encartados ao ID 72995156, o débito é oriundo de contratação feita pelo filho do apelante, que se utilizou do CPF do genitor para concretizar a abertura de conta perante a casa bancária, a qual, por sua vez, não adotou as cautelas necessárias à inibição do procedimento, hipótese que impõe a incidência da Súmula n. 479, do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Tal ocorrência é evidente, pois, do quanto apresentado no ID 72995156, p. 6, que retrata os dados cadastrais do devedor, o CPF é a única informação que não pertence a Edilson Batista dos Santos Filho, verdadeiro contratante, que utilizou-se do referido dado pertencente a terceiro, para contrair dívidas perante a instituição financeira apelada e esta, por sua vez, não atentou-se para verificar a idoneidade das informações fornecidas, olvidando-se dos riscos naturais da operação e de sua responsabilidade perante falhas na prestação do serviço, como ocorrido na hipótese.

Assim, restou suficientemente provado que a negativação do nome do recorrente foi injusta e indevida, vez que o apelado comprovou não ter sido a dívida contraída pelo apelante, mas, sim, por terceiro que utilizou-se do seu CPF para confecção do cadastro, pelo que inexiste qualquer justificativa plausível para a inscrição e manutenção dos seus dados nos cadastros de devedores. [...].

Quanto aos juros moratórios, afirmou o recorrente que o termo inicial “deve se dar a partir do arbitramento da indenização, assim como ocorre em relação a correção monetária”, alegando, ainda, que em decorrência da edição da Súmula 362, houve a superação da Súmula 54. Olvidou-se, todavia, que a hipótese retrata responsabilidade extracontratual, haja vista que o débito, repise-se, “é oriundo de contratação feita pelo filho do apelante, que se utilizou do CPF do genitor para concretizar a abertura de conta perante a casa bancária”, motivo pelo qual aplica-se a regra disposta no verbete sumular de n. 54, que, contrariamente à afirmação do embargante, não foi superado.

 Por fim, também desmerece acolhimento a arguição de existência de vícios no arbitramento dos advocatícios, uma vez que na fixação da verba observou-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.

Na hipótese, o Juiz de 1º Grau fixou a verba no patamar mínimo incidente sobre o valor da causa, sendo que nesta instância revisora apenas se procedeu com a inversão, em razão do resultado do julgado, agora com condenação, que deve ser utilizada como base de cálculo, em razão da ordem de prioridade previsto no aludido dispositivo, sob pena de vulneração ao conteúdo legal.

Destarte, inexiste omissão ou obscuridade a serem sanadas, cujo objetivo do embargante é, em verdade, nova análise do quanto já decidido, o que é inviável nesta espécie recursal, sendo que eventual inconformidade com o julgamento, deve ser deduzida no recurso apropriado, não nesta via.

Com efeito, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam no acórdão, todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, em que pese terem sido feitos, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Por fim, evidente está que o prequestionamento das normas infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC, além de revelar postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, a presente utilização dos embargos declaratórios, pois motivada por mero inconformismo da parte, sem fundamento legal.

Ante o exposto DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa ao embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido pelo INPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator