PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141253-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA
APELADO: AGS CALCADOS LTDA
Advogado(s):MARCO ANTONIO LEAL SILVA

07

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO SOCIAL. FRAUDE SOCIETÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ESTELIONATO PRATICADO POR EMPREGADOR. INCLUSÃO INDEVIDA DE EMPREGADO COMO SÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO DE ADVOGADOS PARTICULARES CONSTITUÍDOS. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória negativa de contrato social cumulada com indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, fixando indenização em R$ 60.000,00 e determinando a habilitação da Defensoria Pública. O apelante objetiva a majoração do montante indenizatório e o restabelecimento da representação exclusiva por suas patronas particulares.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) a subsistência do direito do apelante ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais em razão das consequências extraordinárias causadas pela inclusão fraudulenta de seu nome no quadro societário da empresa ré; e (iii) se ocorreu erro de procedimento ao determinar a habilitação da Defensoria Pública quando há advogadas particulares regularmente constituídas nos autos.

III. Razões de decidir

3. O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez deferido na origem, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos processuais, salvo se houver comprovação de modificação superveniente do estado de hipossuficiência econômica do beneficiado.

4. A gravidade singular da fraude societária, perpetrada em 2004 por meio de falsificação de assinatura, impôs ao apelante um prolongado tempo de mais de dezessete anos de angústia, com restrições creditícias de grande vulto, protestos cambiais, execuções fiscais, além do constrangimento de responder a inquérito policial e a processo-crime.

5. O quantum indenizatório fixado na origem em R$ 60.000,00 revela-se insuficiente diante da extensão dos danos sofridos e do decurso do tempo, impondo-se a sua majoração para R$ 120.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo da medida, sem que isso implique enriquecimento sem causa.

6. A determinação judicial de cadastramento e habilitação da Defensoria Pública configura erro de procedimento, visto que a revogação de mandato é ato voluntário e inequívoco da parte que não se presume (CPC, art. 111), permanecendo válidos os poderes outorgados às advogadas particulares regularmente constituídas que atuaram de forma diligente no feito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça na origem produz efeitos em todas as instâncias e atos processuais, salvo alteração da situação econômica da parte. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente de fraude societária deve observar a gravidade do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É indevida a habilitação de ofício da Defensoria Pública quando a parte está regularmente representada por advogado particular.”

 _______________________________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0141253-46.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS e como Apelada AGS CALÇADOS LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141253-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA
APELADO: AGS CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA

07

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97742371) interposto por SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença (ID 97742369 e 97742370) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Contrato Social cumulada com Indenização por Dano Moral nº 0141253-46.2009.8.05.0001, ajuizada em face de AGS CALÇADOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.

 

Em suas razões recursais (ID 97742371), o apelante postula a concessão da gratuidade da justiça e a majoração do valor fixado para indenização por danos morais.

 

Argumentou que a fraude societária perpetrada por seu ex-empregador, que falsificou sua assinatura para incluí-lo como sócio da empresa ré no ano de 2004, desencadeou graves repercussões, tais como cobranças indevidas, protestos de títulos, inscrição em cadastro de inadimplentes e execução fiscal, além de obrigá-lo a responder a inquérito policial e processo criminal para comprovar sua inocência.

 

Apontou que tais fatos inviabilizaram sua inserção no mercado de trabalho formal por quase duas décadas, submetendo-o a severas privações financeiras e de subsistência pessoal e familiar.

 

Sustentou, ademais, que a determinação judicial de habilitação da Defensoria Pública configura erro de procedimento, uma vez que suas advogadas particulares, Dra. Ana Paula Moura Ferreira (OAB/BA 40.821) e Dra. Aline Santos da Silva (OAB/BA 45.164), continuam regularmente constituídas nos autos, sem que tenha ocorrido renúncia ou revogação de mandato.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para que as pretensões deduzidas sejam integralmente acolhidas.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 97742375, sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0141253-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA
APELADO: AGS CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA

 

07

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de ver reformada a sentença que arbitrou a indenização por danos morais em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e determinou a habilitação da Defensoria Pública no feito.

 

Inicialmente, verifica-se que o apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça em suas razões recursais (ID 97742371).

 

Ocorre que a benesse já havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau (IDs 97740162 e 97740132). Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de alteração da situação financeira ou de modificação do quadro de hipossuficiência do recorrente que justifique a revogação do benefício.

 

Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez concedido o benefício na origem e inexistindo comprovação de que a parte tenha decaído do direito ou alterado sua condição econômica, a assistência judiciária gratuita prevalece em todas as instâncias e para todos os atos processuais.

 

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição. 2. Na espécie, não houve modificação do quadro de hipossuficiência da parte beneficiária, ônus que a parte ora agravante não logrou êxito em comprovar, permanecendo, assim, a assistência judiciária gratuita outrora alcançada. 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1316296 SC 2018/0155659-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)

 

Portanto, diante da ausência de provas em contrário e evidenciada a permanência do quadro de hipossuficiência financeira, fica mantido o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido ao apelante.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A sentença apelada julgou procedente a ação para reconhecer a responsabilidade da empresa Apelada pela fraude perpetrada, especificamente pela inclusão fraudulenta e indevida do nome do apelante em seu quadro societário mediante falsificação de assinaturas comprovada por perícia grafotécnica e sentença penal condenatória definitiva do sócio de fato.

 

Dessa forma, havendo apenas o recurso de apelação da parte autora que objetiva a majoração do dano moral, tenho como transitado em julgado os demais termos do referido decisum, de modo que a matéria de defesa para além do quantum indenizatório demonstra-se irrelevante para o caso em comento, em decorrência do princípio da devolutividade recursal.

 

Na hipótese, o Apelante considera a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) insuficiente para a efetividade da função educativa da condenação e postula a sua majoração.

 

A Apelada, por sua vez, descreve a situação vivenciada pelo autor como um mero aborrecimento ou desconforto, defendendo a manutenção do valor reparatório arbitrado. 

No caso em exame, a inclusão fraudulenta do apelante no quadro societário da empresa resultou em cobranças constantes de dívidas de grande vulto. Esse tempo é comprovado pelos documentos de ID 97742109 (ofício do Banco do Brasil demonstrando empréstimos e cartão de crédito sob a firma fraudada), pela notificação de inscrição no Serasa de ID 97740154 e pelas certidões de protestos cambiais de ID 97742110 a 97742125, o que afasta qualquer alegação de mero aborrecimento cotidiano.

 

Além disso, o recorrente suportou severos constrangimentos em órgãos públicos, sendo demandado em execução fiscal perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 97740148) e obrigado a responder a inquérito policial perante a Delegacia de Repressão a Estelionato e Outras Fraudes (DREOF), conforme notícia-crime de ID 97740155 e termo de declarações de ID 97740158. A gravidade dos fatos estendeu-se ao processo penal perante a 2ª Vara Criminal de Salvador, cuja sentença condenatória (IDs 97742205 a 97742216) transitou em julgado.

 

Essa situação drástica, amparada no laudo pericial de IDs 97742075 a 97742078 que atestou a falsidade de suas assinaturas, inviabilizou sua recolocação no mercado de trabalho e o submeteu a graves privações financeiras e de subsistência de caráter familiar.

 

Desse modo, o valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Assim, é imprescindível levar em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte prejudicada, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta também a condição sócio-econômica das partes.

 

Segundo Flávio Tartuce:

"[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015).

 

Segundo o magistério de Maria Helena Diniz: 

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elements probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei)

(in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).

 

Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

No caso, a quantia arbitrada pelo Juízo primevo, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), encontra-se muito aquém da gravidade ímpar e das consequências extraordinárias reveladas no caso concreto.

 

O exame acurado dos autos demonstra que o apelante vivenciou um verdadeiro tempo de proporções alarmantes. A fraude societária iniciou-se em 2004 e a presente ação declaratória foi proposta no ano de 2009. Até a data do julgamento do presente recurso (junho de 2026), o autor amargou dezessete anos de angústia ininterrupta para ver seu nome desvinculado de um negócio do qual nunca quis fazer parte.

 

Essa fraude não gerou apenas restrições de crédito ordinárias. Em decorrência do crime de estelionato praticado por seu superior hierárquico, que falsificou sua assinatura para integrá-lo à empresa AGS CALÇADOS LTDA., o apelante teve de responder a um inquérito policial e a uma ação penal na 2ª Vara Criminal de Salvador (ID 97742208), além de sofrer execução fiscal em seu desfavor (ID 97740148).

 

Tais fatores culminaram na impossibilidade absoluta de reinserção do autor no mercado de trabalho formal por quase duas décadas, fazendo com que o requerente passasse por privação alimentar severa.

 

Portanto, avaliando-se a gravidade concreta e singular dos fatos descritos, bem como a prolongada tramitação processual de dezessete anos e os reflexos profundos que a fraude exerceu na subsistência material da vítima, impõe-se a elevação do montante indenizatório para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor que confere justa e condigna reparação pelos danos suportados e atende à função pedagógico-punitiva da condenação de forma proporcional.

 

No que tange à representação processual da parte autora, constata-se a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) na sentença recorrida a ensejar a reforma do julgado de primeiro grau nesse particular. 

O Juízo de origem determinou o cadastramento e a habilitação da Defensoria Pública do Estado da Bahia na representação processual da causa, sob o fundamento de que a parte autora teria revogado o mandato anteriormente outorgado às suas advogadas particulares, deferindo, ainda, a reserva dos honorários sucumbenciais em favor das profissionais privadas.

 

Todavia, a premissa adotada pelo magistrado de origem não encontra amparo nos autos. Com efeito, inexiste qualquer petição, termo de revogação ou manifestação expressa da parte autora no sentido de destituir as advogadas anteriormente constituídas, tampouco requerimento de retorno da Defensoria Pública ao patrocínio da causa. 

Ao contrário, verifica-se que, após a juntada do instrumento de mandato (ID 97742202), as advogadas Dra. Ana Paula Moura Ferreira (OAB/BA 40.821) e Dra. Aline Santos da Silva (OAB/BA 45.164) permaneceram atuando de forma regular, ininterrupta e diligente no feito.

 

Nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil, a revogação do mandato outorgado ao advogado constitui ato de vontade exclusivo da parte, não podendo ser presumida pelo magistrado ou inferida a partir de mera interpretação dos atos processuais. A alteração da representação processual exige, portanto, manifestação expressa do mandante ou renúncia do procurador regularmente constituído, hipóteses que não se verificam no caso em exame. 

Ademais, a suposta existência de pedido de reserva de honorários sucumbenciais não constitui prova da revogação do mandato nem autoriza, por si só, a alteração da representação processual da parte, sobretudo quando inexistente qualquer manifestação do constituinte nesse sentido.

 

Desse modo, cabe afastar a determinação de inclusão da Defensoria Pública no caderno processual eletrônico, mantendo-se a habilitação exclusiva das advogadas particulares Dra. Ana Paula Moura Ferreira (OAB/BA 40.821) e Dra. Aline Santos da Silva (OAB/BA 45.164) na condução do feito, as quais fazem jus ao recebimento integral dos honorários sucumbenciais devidos. 

Nesses termos, impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral ao patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia condizente com as circunstâncias do caso, e para afastar a inclusão da Defensoria Pública do Estado da Bahia, restabelecendo a habilitação exclusiva das advogadas particulares Dra. Ana Paula Moura Ferreira (OAB/BA 40.821) e Dra. Aline Santos da Silva (OAB/BA 45.164) no patrocínio do autor, com direito ao recebimento integral das verbas sucumbenciais decorrentes da condenação.

 

Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte apelada por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual.

 

Com tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora