PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO QUE DIZ RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO COMPENSAR EVENTUAIS QUANTIAS JÁ ADIMPLIDAS ADMINISTRAVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8057591-60.2023.8.05.0000, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado HELIO VIANA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057591-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELIO VIANA NASCIMENTO
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração em que se questiona omissão no julgado que concedeu a segurança pleiteada no sentido de reconhecer ao impetrante o direito à incorporação da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. O recorrente alega que há omissão no julgado no que toca à ausência de manifestação acerca da base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros, bem como foi omissão em relação ao abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte embargada. O embargado apresentou contrarrazões (ID 77756906). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057591-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELIO VIANA NASCIMENTO
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero , vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No que toca à alegada de omissão quanto à determinação de compensar os valores pagos e eventualmente recebidos pelo impetrante, assiste razão ao embargante. Por outro lado, não há omissão em relação à base de cálculo, os índices utilizados para correção monetária e juros. Para que não restem dúvidas, segue trecho do acórdão que aborda a matéria: Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos desde a impetração (Súmulas 269 e 271 – STF), juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado e fazer constar no dispositivo do Acórdão o seguinte texto: “Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo ao impetrante o direito à incorporação da GAPM, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAPM V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os valores retroativos devem ser calculados na fase de liquidação de sentença, desde a data da impetração do presente mandado de segurança, com compensação de eventuais quantias adimplidas administrativamente. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos desde a impetração (Súmulas 269 e 271 – STF), com juros e correção monetária fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização.” Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se definitivamente os autos com a devida baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057591-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELIO VIANA NASCIMENTO
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO