PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-92.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUZENILDA MATOS FERREIRA
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da relação jurídica. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral configurado. Quantum proporcional e razoável. Termo inicial dos juros de mora fixado na citação. Acerto. Responsabilidade contratual. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido.

I – Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito questionado; b) declarar a inexistência da dívida de R$ 3.011,75; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) manter o benefício da gratuidade da justiça. O banco sustenta ausência de ato ilícito, exercício regular de direito, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor fixado, além da fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora.

II – Questão em discussão 

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a parte ré comprovou a existência da relação jurídica que deu origem ao débito; (ii) estabelecer se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e a razoabilidade do valor fixado; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. 

III – Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelante enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, não se limitando à mera repetição de argumentos já apresentados na contestação.

4. Cabe ao réu o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando contrato, documentos de identificação ou qualquer comprovação da relação jurídica.

5. As telas sistêmicas anexadas não constituem prova suficiente da existência e validade da contratação, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

6. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, e enseja indenização por danos morais.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativação indevida extrapola o mero dissabor e configura dano extrapatrimonial indenizável.

8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dupla função da reparação civil: compensatória e pedagógica.

9. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

10. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ.

11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

12. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 8001313-92.2022.8.05.0220, em que é apelante BANCO BRADESCARD S.A. e apelada LUZENILDA MATOS FERREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-92.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUZENILDA MATOS FERREIRA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais de Santa Cruz de Cabrália, que, no bojo da ação pelo rito comum de n° 8081681-66.2022.8.05.0001, ajuizada por LUZENILDA MATOS FERREIRA, julgou o pedido nos seguintes termos: 

 

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação; b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.011,75, discutido nestes autos; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Manter o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

(ID. 80057323)

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 80057326) afirmando a) a ausência de ato ilícito, b) o exercício regular do direito; c) a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a irrazoabilidade deste; c) o termo inicial dos juros de mora em dano moral;

 

Contrarrazões no ID. 80057329, onde suscita a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-92.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUZENILDA MATOS FERREIRA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Ab initio, convém apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade recursal. Consoante o art. 1.010 do Código de Processo Civil, é dever do recorrente estabelecer um diálogo direto com os fundamentos da decisão impugnada, não cabendo se limitar à mera repetição de argumentos já apresentados na inicial ou na contestação, sem atacar os pontos centrais da decisão recorrida. No caso concreto, todavia, a decisão foi devidamente atacada. Rejeitada a preliminar.

 

Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:

 

A autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 3.011,75, com data de vencimento em 30/01/2022. Afirma desconhecer a dívida e nega qualquer relação jurídica com o banco réu. Sustenta que não recebeu notificação prévia da negativação.

 

Diante da narrativa, a parte ré sustentou a existência de regular contratação do serviço e inadimplemento da contraprestação.

 

Ao caso, então, aplica-se a norma estabelecida no art. 373 do CPC, que determina:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Vale dizer que a parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, sequer comprovando a existência de relação jurídica entre as partes ou a origem da dívida objeto das cobranças, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Inexiste contrato, documento de reconhecimento do débito, documento pessoal. As telas sistêmicas, conforme pacífica jurisprudência, não se prestam a comprovar a existência e regularidade da contratação.

 

Destarte, o requerido incorreu nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, litteris:

 

“§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado entre os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.”

 

Na hipótese em exame, restou inconteste o dano, consubstanciado na cobrança e inscrição indevida junto ao CPF do autor, sustentada em dívida inexistente entre as partes.

 

A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

 

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, de que um consumidor, ao ser surpreendido com a cobrança de dívidas que desconhece, e tendo o seu nome sido inscrito no cadastro de inadimplentes, frise-se, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrente.

 

Em sendo assim, é inquestionável que o fato perpetrado pela apelante faz incidir a condenação a título de danos morais.

 

Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.

 

À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

 

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

Dito isso, o valor fixado, de R$8.000,00, mostrou-se suficiente para compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual não há necessidade de reformar a sentença de piso.

 

Sobre o termo inicial dos juros de mora, ponto de insurgência recursal, foi assim estabelecido na sentença:

 

c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (grifo nosso) 

 

Em casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e precedentes do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação. Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2556079 MA 2024/0025906-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)

 

Diante do improvimento do recurso da parte ré e o provimento do recurso da parte autora, é mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §11, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

Sala de Sessões,       de                             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA