PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário – empréstimo – capital de giro. Prescrição trienal. Inteligência dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Inércia do exequente. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição configurada. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente. II – Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de provimento do recurso de apelação, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. III – Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 4. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos de crédito, fixa prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes. 5. O processo ficou paralisado por mais de três anos – entre 30/6/2017 (ID. 81880983) e 26/2/2025 (ID. 81881005), configurando a inércia necessária para a declaração da prescrição intercorrente, inexistindo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes. 6. O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0502560-04.2014.8.05.0113, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelados POSTO GRAPIUNA LIMITADA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502560-04.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: POSTO GRAPIUNA LIMITADA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos e etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0502560-04.2014.8.05.0113, proposta em face de POSTO GRAPIUNA LIMITADA e outros, declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “No caso dos presentes autos, na decisão que suspendeu a execução, constou expressamente que o prazo da prescrição intercorrente começaria a correr após decorrido um ano a contar da data da decisão. Assim, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 30 de Junho de 2018, entendo que se encontra prescrita a pretensão autoral. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.” (ID. 81881006) Em suas razões (ID. 81881008) a parte apelante alega, em síntese, que inexiste prescrição intercorrente a ser declarada. Pugna pelo provimento do apelo, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões – ID. 81881012. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502560-04.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: POSTO GRAPIUNA LIMITADA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente. De início, insta reconhecer a incidência no caso concreto da norma prevista no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o Decreto-Lei nº 57.663/66, que estabelece o prazo de prescrição de 03 (três) anos, in verbis: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” A previsão do legislador especial foi, assim, ampla e incontroversa, estabelecendo que todas as ações prescrevem em 3 (três) anos, não deixando dúvidas, portanto, acerca dos seus ditames e do seu amplo espectro. Com efeito, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” A jurisprudência pátria é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Nesta senda, consta dos autos que o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente. Não houve demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Estabelecida a norma de regência, sabe-se que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Imperioso registrar que se trata de inércia exclusiva do exequente, não imputável ao Judiciário. No caso em tela, restou comprovado que a paralisação do processo se deu exclusivamente pela inércia do credor, que não promoveu atos executivos no período em questão. Os elementos constantes nos autos revelam que o processo executivo sofreu longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito. Tal se observa do trâmite dos autos, na medida em que, o processo ficou paralisado por mais de três anos – entre 30/6/2017 (ID. 81880983) e 26/2/2025 (ID. 81881005), configurando a inércia necessária para a declaração da prescrição intercorrente, inexistindo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É de bom alvitre realçar que a contagem do prazo prescricional não depende de prévia intimação do credor, sendo suficiente a demonstração do decurso do prazo legal sem qualquer ato efetivo por parte do exequente, conforme preconizam os precedentes citados nas razões recursais. A jurisprudência deste Sodalício vem se consolidando à luz deste entendimento, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CULPA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessidade de oitiva do exequente, conforme entendimento uníssono da jurisprudência do STJ. 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, em razão da disciplina instituída pela Lei Uniforme de Genébra. Em regra, inicia-se o referido prazo a partir do vencimento convencionado entre as partes. 3. Neste sentido, ajuizada tempestivamente a Execução, frustrada a tentativa de citação pessoal da executada, não havendo requerimento para citação editalícia, é inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, para a desconstituição da prescrição, uma vez que não ocorreu falha que possa ser atribuída ao mecanismo judicial. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001501-79.2010.8.05.0080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019)” O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502560-04.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: POSTO GRAPIUNA LIMITADA e outros
Advogado(s):
VOTO