PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-75.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO EM CARGOS COMISSIONADOS POR MAIS DE DEZ ANOS. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Iaçu/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica, à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado à remuneração do cargo efetivo e ao pagamento das parcelas vencidas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 99 da Lei Municipal nº 006/97, reconhecendo o direito da autora à estabilidade econômica após mais de dez anos de exercício em cargos comissionados ou de confiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 006/97; (ii) estabelecer se há direito adquirido à incorporação da gratificação, mesmo após a EC nº 103/2019 e a LC nº 173/2020; (iii) determinar se a documentação apresentada comprova o preenchimento dos requisitos legais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Municipal nº 006/97, em seu art. 99, assegura a estabilidade econômica ao servidor efetivo que exerceu, por mais de dez anos, cargos comissionados ou funções de confiança, desde que tenha ocupado, ininterruptamente por pelo menos dois anos, o cargo ou função de maior hierarquia.

A autora demonstrou documentalmente ter ocupado cargos comissionados de Vice-Diretora (1997–2000), Secretária Escolar (2001–2004) e Diretora Escolar (2005–2008), totalizando 11 anos de exercício, com cumprimento do requisito de dois anos ininterruptos no cargo de maior hierarquia, conforme declaração oficial constante dos autos.

A alegação de violação ao princípio da legalidade não se sustenta, pois a estabilidade econômica encontra respaldo no art. 99 da legislação local, sendo compatível com os princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal.

A EC nº 103/2019 e a LC nº 173/2020 não se aplicam ao caso, uma vez que o direito à estabilidade econômica foi adquirido antes de suas vigências, tratando-se, portanto, de situação jurídica consolidada.

A sentença de primeiro grau se mostra acertada ao reconhecer o direito à incorporação da gratificação e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal para aquelas anteriores a 14/03/2013.

 

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

 

 Tese de julgamento:

 

1.A estabilidade econômica prevista em legislação municipal é devida ao servidor que exerceu cargos comissionados por mais de dez anos, com dois anos consecutivos no cargo de maior hierarquia.

 

2. O direito à incorporação de gratificação por exercício em cargo comissionado configura direito adquirido quando preenchidos os requisitos legais antes da EC nº 103/2019.

 

3. A LC nº 173/2020 não se aplica a direitos adquiridos antes do estado de calamidade pública, especialmente quando garantidos por norma municipal anterior.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 006/97, art. 99.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto analisado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000127-75.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e como apelada CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-75.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iaçu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, movida por Celidalva Nogueira de Araújo, servidora pública municipal.

A sentença de origem, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial para: i) reconhecer o direito da autora à estabilidade econômica; ii) determinar a incorporação da gratificação relativa ao cargo comissionado de Diretora Escolar, em regime de 40 horas semanais, à remuneração do cargo efetivo; iii) condenar o Município ao pagamento da gratificação não adimplida, observada a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 14/03/2013.

Na sentença, foi invocado o art. 99 da Lei Municipal nº 006/97, que assegura ao servidor efetivo, após 10 anos de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, o direito à percepção da gratificação correspondente, ainda que exonerado.

O Município interpôs recurso de apelação (Id. 74086629), alegando, em síntese: I) violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF); II) necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedaria a incorporação de gratificações vinculadas a cargos comissionados; III) inaplicabilidade do direito adquirido à luz da Lei Complementar nº 173/2020, que impôs restrições à concessão de vantagens econômicas durante o estado de calamidade pública.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 74086638), nas quais se sustenta: I) o preenchimento dos requisitos legais para concessão da estabilidade econômica, conforme art. 99 da Lei Municipal nº 006/97; II) o exercício de cargos comissionados de Vice-Diretora (1997–2000), Secretária Escolar (2001–2004) e Diretora (2005–2008), totalizando mais de 10 anos de exercício contínuo; III) a existência de direito adquirido antes da EC 103/2019, não alcançado pelas restrições posteriores; IV) a inaplicabilidade da LC nº 173/2020 ao caso concreto, por tratar-se de direito pré-existente e amparado por norma municipal anterior.

O processo foi regularmente instruído, constando a apresentação das contrarrazões no prazo legal (Id. 74086638), bem como o deferimento da gratuidade da justiça ao ente público.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-75.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iaçu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, movida por Celidalva Nogueira de Araújo, servidora pública municipal, em face da sentença que julgou o processo 8000127-75.2018.8.05.0090 nos seguintes termos:


 “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para: i) RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA da autora; ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE IAÇU a promover a incorporação da gratificação relativa ao cargo comissionado de Diretora Escolar, em regime de 40 horas semanais, à remuneração do cargo efetivo da servidora; e, iii) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento da gratificação do cargo comissionado, não adimplida, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 14/03/2013.” (grifo nosso).


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Ao exame detido dos autos, verifica-se que a questão controvertida gira em torno do preenchimento dos requisitos para concessão da estabilidade financeira prevista no art. 99 da Lei Municipal nº 006/97 do Município de Iaçu, corretamente citada no documento ID 74086573, que dispõe:


“Art. 99 – O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia, que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos, a título de estabilidade econômica.”


Da análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, especialmente do ID 74086572, fica demonstrado que a Autora efetivamente cumpriu os requisitos estabelecidos no referido artigo, exercendo cargos comissionados por mais de 10 anos, especificamente 11 anos, conforme comprovação documental contida nos autos, incluindo declaração oficial do Diretor da Escola Municipal Rodrigo de Castro Burgos, que confirma os períodos de atuação como Vice-Diretora, Secretária Escolar e Diretora, abrangendo os interstícios de 1997 a 2008.


Dessa forma, fica claro que a Autora preencheu o requisito temporal e o exercício em cargo de maior hierarquia por mais de dois anos consecutivos, especificamente o cargo de Diretora Escolar de 2005 a 2008, cumprindo integralmente as exigências da lei municipal mencionada.

O Município recorrente argumenta que a sentença diverge da norma constitucional e a Autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Todavia, tais alegações não prosperam.

Primeiramente, em relação à suposta violação à norma constitucional alegada pelo Município, esclareço que a estabilidade econômica assegurada pela legislação municipal está plenamente amparada pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial e pela garantia ao direito adquirido, consagrados respectivamente nos arts. 7º, VI e 5º, XXXVI, ambos da Constituição Federal. Vejamos:

“Art. 5 - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 7 - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”


Em segundo lugar, quanto à alegada falta de comprovação do requisito temporal para a estabilidade econômica, observa-se claramente que a Autora juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de funções gratificadas por período superior a 19 anos (ID 74086572). Nesse sentido, destaca-se a declaração oficial juntada, comprovando o exercício contínuo e prolongado em cargos de confiança, incluindo cargos de direção escolar.

Ademais, ressalto que não há qualquer exigência na legislação municipal de que o tempo de exercício das funções gratificadas ou comissionadas ocorra exclusivamente no mesmo cargo ou função, sendo suficiente a demonstração do período mínimo exigido na lei, condição devidamente atendida pela Autora.

Por fim, não há fundamento jurídico na argumentação do Município que possa afastar a concessão da estabilidade econômica, considerando-se a robustez das provas documentais apresentadas. De modo que, resta patente o acerto da sentença ao reconhecer o direito da autora à estabilidade e, consequentemente, devendo ser acrescido em sua remuneração todos os percentuais estabelecidos em lei.

 

Apesar do Recorrente ter sucumbido também nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que a sentença de primeiro grau foi ilíuida e determinou a observarvação da regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando da liquidação da sentença.

 

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 

Relator