PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-92.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ALBERICO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):ROBSON ROSA CANDIDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. RELANÇAMENTO INDEVIDO DE DÉBITO APÓS ESTORNO. NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente cobrança de R$ 2.200,00 relativa a compra não reconhecida em cartão de crédito, determinou a exclusão do débito, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e condenou ao pagamento de custas e honorários, sob o fundamento de falha na prestação do serviço e negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova a legitimidade da transação impugnada; (ii) verificar se há culpa exclusiva do consumidor a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) estabelecer se estão configurados o dano moral e a adequação do quantum fixado; (iv) analisar a legitimidade da obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 3º, § 2º, e o art. 14 do CDC, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório após inversão deferida, pois não apresenta logs técnicos, dados de autenticação, registros de IP, geolocalização, relatório de auditoria ou comprovação da titularidade do dispositivo, tornando insuficiente a alegação de autorização via senha e Mastercard Secure Code.

5. A alegação de duplicidade de estorno não é comprovada por documentos, inexistindo demonstração de compensação ou justificativa técnica para o relançamento do débito, caracterizando falha no processamento interno.

6. A negativação derivada do relançamento indevido configura dano moral in re ipsa, superando o mero aborrecimento e revelando ofensa à dignidade do consumidor.

7. O valor de R$ 10.000,00 preserva proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias e dos parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

8. A sentença aplica corretamente a taxa SELIC como índice de juros, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil pelo STJ.

9. A obrigação de fazer consistente na exclusão do débito é consequência lógica da declaração de inexistência da cobrança e da constatação de falha na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000952-92.2023.8.05.0106, em que figuram como partes Apelante e Apelada, respectivamente, NU PAGAMENTOS S.A. e ALBERICO OLIVEIRA LIMA


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-92.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ALBERICO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ROBSON ROSA CANDIDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá–BA, que nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, tombada sob n° 8000952-92.2023.8.05.0106, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para (1) confirmar a tutela de urgência concedida em id 395253293; (2) declarar a inexistência do débito de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no cartão de crédito da Parte Autora, referente à compra "Fabia Regina Cabelos e", bem como de todos os juros, multas e encargos financeiros dela decorrentes; (3) condenar a Parte Ré a providenciar a exclusão definitiva do referido débito e respectivos encargos das faturas do cartão de crédito da Parte Autora; (4) condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Parte Autora.

Os juros do dano moral deverão correr a partir da a partir da data da negativação indevida (01/09/2022, conforme id 383486791) e a correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ).

Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 94241729), a recorrente sustenta a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.

No mérito, assevera que a transação contestada no valor de R$ 2.200,00 foi realizada a partir de dispositivo previamente autorizado e mediante inserção de senha pessoal e intransferível, além de autenticação via Mastercard Secure Code, afastando qualquer hipótese de falha na prestação do serviço. Sustenta que instaurou procedimento de chargeback, tendo concedido crédito de confiança ao consumidor e que o estabelecimento comercial posteriormente realizou estorno, o que segundo afirma resultou em duplicidade no recebimento pelo recorrido. Por esse motivo, argumenta que as cobranças subsequentes corresponderiam à reversão legítima do crédito duplicado.

Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em erro ao afirmar que o banco não comprovou a legitimidade da transação, insistindo que não houve fraude, mas sim culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afirma que o recorrido teria descurado de suas credenciais pessoais, o que afasta o nexo causal.

Alega, em reforço, que atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito a justificar a condenação. Ressalta a inaplicabilidade dos danos morais e, subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório, reputando-o desproporcional.

Por fim, argumenta contra a obrigação de fazer referente à desconstituição do débito, sob o fundamento de que estimularia o inadimplemento contratual e contrariaria a boa-fé objetiva. Fórmula pedido de provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgá-la improcedente.

Com isso, requer: “o total provimento do presente recurso, para julgar totalmente improcedente a ação; subsidiariamente, que eventual condenação por danos morais seja reduzida; e que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB/BA 14.983, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC”.

Em contrarrazões (ID. 94241732), o recorrido defende a manutenção integral da sentença, afirmando que ficou plenamente comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco relançou indevidamente valor já estornado, ocasionando a negativação de seu nome. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), a inaplicabilidade das excludentes legais, a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação do valor fixado. Ao final, requer o não provimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.

O recurso foi distribuído para esta relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 18 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-92.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ALBERICO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ROBSON ROSA CANDIDO

 

VOTO

A instituição financeira interpõe apelação sustentando, em síntese: (a) legitimidade da transação impugnada, afirmando que foi realizada mediante senha pessoal, dispositivo autorizado e autenticação Mastercard Secure Code; (b) culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (c) exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); (d) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum; e (e) impossibilidade da obrigação de fazer consistente na exclusão do débito, sob pena de estímulo ao inadimplemento.

Verifico que o caso em análise atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma que regula as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores. Nos termos do art. 3º, § 2º, as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, enquanto os titulares de cartões de crédito são consumidores, observada a finalidade de uso do serviço.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa por danos causados por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes acerca de sua fruição e riscos. A orientação jurisprudencial aplicável ao tema encontra reforço na Súmula 479 do STJ, segundo a qual:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No caso concreto, restou incontroverso que o autor não reconheceu a compra de R$ 2.200,00, realizada em fevereiro de 2022, tampouco os encargos decorrentes. Demonstrou ainda ter apresentado diversas reclamações administrativas, sem solução eficaz.

A instituição financeira afirma que a transação teria sido validada por meio de senha pessoal, dispositivo previamente habilitado e autenticação Mastercard Secure Code, sem qualquer falha de segurança detectada. Todavia, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, especialmente diante da inversão do ônus da prova regularmente deferida em primeiro grau (ID 395253293).

Não foram trazidos aos autos logs técnicos, registros de geolocalização, dados de IP, relatório de auditoria, detalhamento da autenticação em duas etapas, nem comprovação da titularidade do dispositivo, evidenciando-se a insuficiência probatória para afirmar a legitimidade da operação contestada. É entendimento pacífico que a mera utilização de senha não é apta, por si só, a demonstrar que a transação foi realizada pelo consumidor.

A apelante também afirma que o consumidor teria recebido crédito de confiança e, posteriormente, estorno do estabelecimento comercial, o que teria gerado duplicidade e, por conseguinte, legitimaria o relançamento. Contudo: I) não comprova documentalmente a alegada duplicidade de estornos; II) não demonstra a efetiva compensação do valor nas faturas subsequentes; III) tampouco explica adequadamente por que procedeu ao relançamento do débito, mesmo após reconhecer inconsistências.

O próprio banco, frise-se, reconhece que relançou o valor impugnado, o que reforça a hipótese de falha no processamento interno. Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, reforçada pela ausência de prova técnica mínima apta a demonstrar a higidez da transação.

O nexo causal, portanto, encontra-se plenamente estabelecido, pois os danos experimentados pelo consumidor especialmente a negativação documentada nos autos decorrem diretamente da conduta da instituição financeira, que poderia ter evitado o desfecho se tivesse adotado mecanismos de segurança mais eficazes e tratamento adequado da contestação.

No que se refere ao dano moral, este decorre in re ipsa, visto que a cobrança indevida e a subsequente negativação ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente quando o consumidor busca solução administrativa e é frustrado, sendo compelido ao ajuizamento de demanda judicial.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, guardando proporcionalidade e razoabilidade, sem se distanciar dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. A quantia atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

No que tange aos juros e correção monetária, a sentença aplicou adequadamente a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxa mencionada no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, Bahia, 18 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator