PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001980-03.2023.8.05.0072 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ANDRADE | ||
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR (UNIÃO). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES. RUBRICA "PGTO RENDIMENTO FOPAG". CRÉDITOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO RECEPÇÃO DOS VALORES. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo de conta PASEP e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de desfalques indevidos e regularidade da correção monetária aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se houve má gestão do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, mediante a não aplicação de índices plenos de correção e ocorrência de saques indevidos.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no Tema 1150, firmou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão e desfalques. Todavia, a insurgência contra os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor não autoriza a responsabilização do banco depositário.
4. As movimentações de débito identificadas como créditos em folha de pagamento (FOPAG) presumem-se revertidas em favor do servidor, cabendo a este a prova de que tais verbas não integraram seus proventos, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Inexiste ilegalidade na aplicação dos índices oficiais (LC n.º 26/75 e Lei n.º 9.365/96), sendo inviável a substituição judicial por índices pretendidos unilateralmente pela parte.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de recomposição de saldo do PASEP, a ausência de comprovação de que os lançamentos para folha de pagamento (FOPAG) foram indevidos, aliada à regular aplicação dos índices fixados pelo gestor do Fundo, impõe a improcedência da pretensão indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei Complementar nº 8/70 e nº 26/75; Tema 1150 STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AC 8003131-39.2024.8.05.0146, Rel. Des. Substituto Arnaldo Freire Franco, j. 2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001980-03.2023.8.05.0072, em que figura como Apelante LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ANDRADE e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001980-03.2023.8.05.0072 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ANDRADE | |
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 95668369) interposto por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ANDRADE em face da r. sentença (ID 95668368) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civel e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sua petição inicial, o Autor, servidor público inativo, alegou ser detentor de conta vinculada ao PASEP sob n.º 1.083.451.068-2. Sustentou que, ao efetuar o saque integral de suas cotas em 08/08/2018, deparou-se com o valor de R$ 681,46, montante que considerou irrisório ante o tempo de contribuição. Aduziu, amparado em parecer técnico contábil, que a instituição financeira teria deixado de aplicar os índices plenos de inflação (expurgos inflacionários de 1988/1989 e 1989/1990), bem como teria aplicado indevidamente o redutor "L" previsto na Resolução CMN 2131/94 sobre a TJLP a partir de 1994. Pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de R$ 63.659,92 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 95668338) arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações, alegando atuar como mero depositário e executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo ato ilícito ou desfalques indevidos.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve comprovação de ato ilícito, pois os valores foram atualizados conforme a legislação vigente e que eventuais débitos corresponderam a rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG).
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 519-531), reiterando a tese de necessidade de aplicação da correção monetária plena como matéria de ordem pública, a ilegalidade do redutor da TJLP e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 95668378), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, a incidência do Tema 1150 do STJ.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, 03 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001980-03.2023.8.05.0072 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ANDRADE | ||
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o que justifica a ausência do recolhimento do preparo.
2. Mérito:
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, decorrente da aplicação de índices de correção monetária considerados insuficientes pelo autor e da alegação de desfalques patrimoniais.
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou teses vinculantes que balizam a presente demanda:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não se ampara em saques indevidos por terceiros ou desvios fraudulentos, mas sim na insurgência contra os índices de correção monetária aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, especificamente quanto aos expurgos inflacionários e ao redutor da TJLP.
Neste ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador das contas, não detendo competência para fixar ou alterar os índices de remuneração, os quais são determinados pelo referido Conselho Diretor, órgão vinculado à União. Consequentemente, o Banco não pode ser responsabilizado pela aplicação de índices previstos em lei e regulamentados pelo gestor federal do Fundo.
Quanto aos alegados desfalques, o exame dos extratos e microfilmagens (ID 95668316) demonstra que as movimentações de débito ostentam a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Tais lançamentos referem-se ao crédito de rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento do servidor, por força de convênios firmados entre a instituição financeira e os entes públicos empregadores.
O Autor, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC) de demonstrar que tais valores não foram efetivamente recebidos em seus contracheques. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida, não exime a parte autora de apresentar prova mínima de que os créditos em folha de pagamento, devidamente registrados no extrato do PASEP, não ocorreram.
Ademais, a pretensão de substituir os índices legais (como a TJLP e os juros de 3% a.a. previstos na LC n.º 26/75) pelo INPC e juros moratórios compostos carece de amparo jurídico. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para substituir critérios de atualização monetária fixados em legislação específica e de natureza estatutária.
Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO STJ (TEMA 1150). MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU SAQUES INDEVIDOS. DÉBITOS SOB A RUBRICA 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'. CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
(TJ-BA, AC 8003131-39.2024.8.05.0146, Rel. Des. Substituto Arnaldo Freire Franco, j. 2024).
Ademais, com a edição da Lei n.º 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional:
Art. 8.º - A partir de 1.º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4.º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei n.º 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 2o da Lei n.º 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1.º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei n.º 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8.º desta Lei.
Pois bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, quando tratou de índices de correção de conta de FGTS, similar à situação do PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n.º 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada.
(TRF-4 - AC: 50178146420194047100 RS 5017814-64.2019.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA).
EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC.
1 ? Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento.
2 ? As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei.
3 ? Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material.
4 ? Apelo conhecido e desprovido.
5 ? Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3.º, também do CPC.
(TJ-GO 5265362-42.2021.8.09.0154, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Publicação: 20/11/2022).
Ou seja, ainda que existam outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8.º e 12 da Lei n.º 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução n.º 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional.
Portanto, constatado que o saldo sacado (R$ 681,46) está em consonância com a regular valorização das cotas preservadas após a CF/88 e com o histórico de recebimento de rendimentos anuais pelo servidor, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3.º, CPC).
Salvador, 25 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27