PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os aclaratórios que pretendem rediscutir questões já decidida pelo Tribunal no que tange a todos os aspectos suscitados nos embargos. 2. A mera certidão de boletim de ocorrência perante autoridade policial tem valor de pura declaração unilateral da parte comparecente, não constituindo qualquer prova de materialidade dos fatos nela narrados, sobre a qual pudesse haver omissão no acórdão embargado. 3.Embargos declaratórios que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração simultâneos nos autos do processo nº 0000730-93.2013.8.05.0081, em que é embargante EUNICE RAMOS DA SILVA e embargado ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-93.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA
Advogado(s):WESCLE SANTOS DA ROCHA, ANA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora apelante EUNICE RAMOS DA SILVA, contra acórdão desta Câmara que negou provimento ao apelo interposto em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de nº 0000730-93.2013.8.05.0081, sendo embargado o réu apelado ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA, tendo sido mantida a sentença, sobretudo com fundamento em conclusão no sentido da irrelevância da maior parte da argumentação recursal, referente às supostas alterações de numeração de imóveis nos cadastros municipais, e no sentido da não caracterização de nulidade por suposto cerceamento de defesa, bem assim de não ter se desincumbido a autora do ônus da prova quanto ao requisito da efetiva ameaça turbação ou esbulho, ainda que tivesse restado provada a posse prévia. Ao ID 101036513, EUNICE RAMOS DA SILVA opôs embargos de declaração para afirmar que, conquanto a fundamentação do acórdão tivesse sido no sentido de não ter a parte autora se desincumbido do ônus da prova acerca da suposta ameaça narrada à exordial, o acórdão não teria abordado em qualquer ponto: 1- fato novo alegado à petição de ID 91728376, no qual a parte autora informou ao juízo a ocorrência de grave ameaça autônoma afirmadamente realizada pelo réu, ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA, em face do filho da autora, EDMILSON RAMOS DA SILVA, pessoa com deficiência auditiva e mudez, quando este encontrava-se trabalhando no imóvel sob autorização da autora; 2- o Boletim de ocorrência correspondente a este ameaça, juntado ao ID 91728377, em cujo conteúdo consta registro de comparecimento da autora à delegacia e narrativa no sentido de que, quando seu filho estava laborando na construção de um muro no imóvel objeto a lide, o réu teria se aproximado fotografando e afirmando que a obra deveria ser interrompida sob pena de o réu a demolir, após o que, tendo o seu filho respondido que o imóvel fora adquirido por sua genitora, o réu teria tentado agredi-lo fisicamente e ao sair, afirmado que pegaria uma arma para atirar três vezes contra o seu filho. Aduz que embora as provas testemunhais não tenham sido produzidas por pessoas que tenham presenciado as ameaças, pois foram realizadas pelo réu sem a presença de testemunhas, o fato novo informado em cotejo com aprova documental da certidão de boletim de ocorrência corroboram a tese autoral de modo suficiente para concluir no sentido da materialidade da ameaça, razão pela qual deveriam ser concedidos efeitos infringentes aos embargos de declaração para se dar provimento ao apelo e julgar procedente a ação. Ao ID 102467449 certificou-se que, intimado ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA para apresentar contrarrazões, este não se manifestou. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-93.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA, ANA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível - DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória de ambos os embargantes não comporta acolhimento, pois não se vislumbra que o Acórdão tenha sido omisso, contraditório ou obscuro, eis que abordou de forma completa, suficiente e plenamente fundamentada as questões postas, evidenciando-se que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Isto, pois ambos os pontos sobre os quais alega a apelante ter ocorrido omissão, isto é, tanto a narrativa da autora feita nos autos acerca de suposta ameaça por parte do réu, quando o documento de mero boletim de ocorrência feito perante à autoridade policial e juntado ao ID 91728377, e enquadram rigorosamente na conclusão atingida conforma a fundamentação do acórdão embargado de que a parte autora, embora tenha tão somente narrado ou afirmado a ocorrência da dita ameaça, não produziu prova nesse sentido - não constituindo prova alguma desse fato o simples boletim de ocorrência de ID 91728377, que tem valor de pura declaração. Da leitura da fundamentação do acórdão nota-se que este já fui explicitamente justamente no sentido de que todas as afirmações da parte autora no sentido que teria ocorrido ameaça verbal à sua posse por parte do réu, embora abstratamente significativas caso fossem demonstradas verdadeiras, no plano probatório, não passaram de ser meras alegações, pois, além de não se ter realizado audiência de instrução propriamente dita por culpa exclusiva da parte autora, nem mesmo eventual esforço de admissão dos testemunhos colhidos em audiência de justificação era suficiente para se considerasse provado o elemento específico da ameaça que era causa de pedir da ação, vejamos: Ou seja, no caso concreto, deveria restar provado apenas, e especificamente: 1- que a autora era possuidora - do que não parece haver dúvida pelas provas; e 2- que o réu disse a ela que nada construísse no imóvel, porque seria dele, e que se o fizesse derrubaria a construção - como autora afirmou na exordial, mas não provou. Justamente por ser este objeto da prova que a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é manifestamente improcedente. Assim o é porque, tendo a parte autora requerido a prova que seria coerente e natural tanto parra corroborar as circunstâncias justas de sua posse prévia, quanto, principalmente, do suposto ato de ameça, isto é, a da audiência de instrução para oitiva de testemunhas, esta foi deferida pelo juízo e designada antes de proferir sentença, o que atendeu à garantia da ampla defesa. Porém, a prova não se realizou, frustrando-se a audiência apenas em razão do não comparecimento da própria parte autora, o que a tornou inútil. Sendo assim, foi viabilizada ampla instrução, mas a despeito disto a parte autora não conseguiu provar integralmente os elementos necessários ao deferimento da tutela possessória requerida, não podendo, neste contexto, se verificar qualquer cerceamento de defesa, sobretudo porque nem mesmo a argumentação trazida no recurso para o não comparecimento seria justificativa para anulação da sentença de modo a se viabilizar nova audiência de instrução, tendo sido a anterior frustrada por culpa exclusiva da parte autora, e em seu próprio prejuízo, também exclusivo. (...) Ao contrário, da leitura dos dois testemunhos colhidos (ID 91728374, p. 47-50), nota-se que a primeira testemunha não disse absolutamente nada sobre suposta ameaça, muito menos perpetrada pelo réu, apenas dizendo referindo-se ao nome do mesmo uma única vez para dizer que “que não sabe se Antônio Vidal tinha aquele lote ou outro nas proximidades”, ou seja, que nada sabia dizer de relevante. Outrossim, quando ao segundo testemunho, nota-se que em apenas um curto trecho esta pessoa afirmou apenas, sem quaisquer esclarecimentos ou detalhamentos capazes de individuar alguma conduta específica “Que tomou conhecimento que houve recentemente uma tentativa de invasão no lote; Que foi Antônio Vidal quem tentou invadir a área”. No entanto, a despeito dessa afirmação exígua, quando perguntada a mesma testemunha pelo advogado do réu sobre este suposto fato, o mesmo disse que “que não tem como descrever a invasão do lote”, ou seja, denotando com isto que, em verdade, não tinha presenciado diretamente qualquer fato caracterizável como invasão, nem podendo descrever minimamente em que consistiria tal ato. Nesse contexto, não pode ser valorada como nada além de uma pura afirmação nominal, sem nenhuma robustez nem descrição fática. Assim, ainda que valoradas estas provas mais precárias realizadas antes da efetiva fase de instrução, tem-se que a mera afirmação curta, por uma única de duas testemunhas, no sentido de que teria uma “invasão” sem nenhuma descrição, e com confissão de nada saber sobre como e quando teria ocorrido a mesma, não tem condão algum de servir, por si só, como prova da ocorrência de ameaça, como inclusive diferentemente afirmado pela parte, não havendo nem robustez nem consistência. Como nenhuma prova complementar foi produzida na oportunidade da audiência de instrução, há de se concluir que não se provou a ocorrência de ameça. Nessa linha, se não se provou a ameça que constituiria justo receio de ser molestado na posse, de que trata o art. 567 do CPC como sendo premissa fática que deve ser provada para os fins de concessão de Interdito proibitório - e não servindo para este fim, como dito, a mera existência de uma pretensão jurídica contrária de ordem dominial do réu, sem prova de alguma ação concreta causadora de justo receio de moléstia - devia, como foi, ser julgada improcedente a ação promovida. Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, não se vislumbra que tenha se concretizado qualquer interferência pelo réu na posse da autora em todos estes anos desde a propositura da ação, o que se confirma pela afirmação fática da apelante no sentido de que no terreno construiu sua casa, sem enfrentar oposição Nesse contexto, já tendo a fundamentação abarcado justamente a conclusão de que, no que tange ao requisito da ameça para a proteção possessória, a parte autora não apresentou nada além de meras alegações, não ocorre omissão nenhuma no tocante aos pontos suscitados nos aclaratórios, que se incluem neste mesmo aspecto já flagrado e explicitamente apontado. De um lado, o dito fato novo referido na petição de ID 91728376 é apenas componente da narrativa fática de ameça que se reputou não provada na instrução, embora plenamente franqueada à parte. De outro, o mero boletim de ocorrência, é documento que tem valor de simples declaração unilateral da própria parte autora, pois consiste unicamente em redução a termo pela autoridade policial daquele que é afirmado pelo comparecente, não se confundido, por exemplo, com os fatos achados ou as conclusões atingidas pela autoridade em inquérito policial efetivamente instaurado. Com tal, não comprova nem corrobora ou reforça a materialidade de qualquer aspecto fático. Por fim, quanto ao fato de que obra realizada pela autora teria sido empreendida em razão de ser a verdadeira possuidora do imóvel e “sob o manto de liminar muito bem fundamentada proferida no ID 91728378 fls. 61, onde a qual, também, com todas as vênias, não foi enfrentada no v. acórdão ora recorrido”, há que se dizer que o conteúdo do julgamento em nada contradisse a situação da aparente materialidade da posse da autora, e que o acórdão que manteve a sentença de improcedência pela mesma conclusão do juízo a quo no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de que tenha ocorrido ameça pelo réu em nada precisa versar sobre o fundamento da anterior liminar cujos efeitos decaíram automaticamente pela sentença desfavorável. Ao contrário, o acórdão tomou ainda o cuidado de explicitar que o seu alcance era restrito ao não cabimento de tutela possessória pelo motivo específico suscitado na exordial, e nada tratou sobre domínio: Cumpre destacar, para esclarecimento às partes, que ao se julgar improcedente a ação de interdito proibitório, apenas e tão somente se reconhece não ter restado provado algum dos elementos necessários para o deferimento da proteção, que no caso concreto fora exclusivamente o da ocorrência de ameaça causadora de justo receio pelo réu, embora se repute suficientemente claro ao menos o exercício da posse pela autora. Desta improcedência não decorre absolutamente nenhum julgamento sobre a autora não ser justa possuidora do imóvel, nem sobre o réu ter qualquer direito, possessório ou de domínio sobre o mesmo, não se produzindo coisa julgada alguma em quaisquer destes sentido. O mesmo julgamento também em nada impede a promoção de outras ações, seja sobre domínio, seja outras possessórias - desde que referente a violações diversas da ameaça alegada no feito. Nessa linha, se percebe que o apelante vencido não busca corrigir qualquer espécie de vício impugnável por meio dos embargos de declaração, pois a fundamentação já abarcava suficientemente os aspectos que apontou, mas sim de suposto error in judicando, pois em verdade alega que o processo não teria sido julgado forma que entende que seria correta, para chegar à conclusão jurídica de sua preferência, o que encerra mera irresignação quanto o mérito do recurso, incabível nesta via. Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento do julgado. Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscussão, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, devem ser rejeitados. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, Voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-93.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: ANTONIO VIDAL ROCHA SERPA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA, ANA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA
VOTO