PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505153-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, MANUELA BASTOS SIMOES
APELADO: IVANEIDE ROCHA GOMES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Internacional Travessias Salvador S/A contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido contra Ivaneide Carvalho Rocha, sob o fundamento de que a parte exequente não teria atendido à determinação judicial para adequar a petição inicial aos requisitos legais previstos para a execução. O recurso requer a anulação da sentença, alegando ter cumprido tempestivamente a determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base em suposta inércia da parte exequente, apesar de haver nos autos comprovação inequívoca de que a determinação judicial foi tempestivamente cumprida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida fundamenta-se em premissa fática equivocada, desconsiderando petição protocolada pela exequente em 17 de julho de 2023, que cumpriu integralmente e no prazo a determinação judicial proferida em 21 de junho de 2023, conforme se verifica do ID 91602901.

4. A documentação acostada aos autos demonstra o cumprimento da exigência legal prevista no art. 513, § 1º, do CPC, com a apresentação da planilha de débito atualizada e do comprovante de recolhimento das custas da diligência para intimação da parte executada.

5. O erro material consistente na desconsideração de ato processual tempestivo e válido compromete a validade da sentença, autorizando sua anulação por se tratar de equívoco quanto à realidade fática dos autos.

6. Ainda que houvesse eventual deficiência formal na petição apresentada, o vício seria sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, sendo incabível a extinção imediata do cumprimento de sentença.

7. A executada permaneceu revel desde a fase de conhecimento, não tendo apresentado qualquer manifestação nos autos, de modo que a extinção do processo executivo, além de injustificada, implicaria benefício indevido à parte inadimplente, contrariando os princípios da boa-fé e da efetividade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505153-46.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, e, como apelada, IVANEIDE ROCHA GOMES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505153-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, MANUELA BASTOS SIMOES
APELADO: IVANEIDE ROCHA GOMES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA, contra sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada em face de IVANEIDE CARVALHO ROCHA.

A decisão recorrida (ID 429347656), determinou o arquivamento do feito ao fundamento de que, embora intimada para adequar a petição inicial de cumprimento de sentença aos requisitos previstos no art. 513 e seguintes do CPC, a parte exequente não teria atendido à determinação, impondo-se, portanto, o encerramento da fase executiva com a baixa e o arquivamento dos autos.

Em suas razões recursais (ID 91602915), a parte apelante relata que a presente demanda teve início como ação de despejo c/c cobrança, tendo sido proferida sentença de procedência determinando a desocupação do imóvel, o pagamento dos valores de aluguéis, IPTU, taxas, multa contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 54.185,38, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença, promoveu pedido de cumprimento de sentença com a apresentação da planilha de débito e da guia de custas para intimação da parte devedora, conforme petição constante do ID 399841276, todavia, aduz que o Juízo entendeu que não houve cumprimento da exigência anterior constante do ID 386062241 e proferiu sentença de extinção do feito. Sustenta que, em realidade, houve cumprimento das determinações judiciais, não sendo observado o correto processamento do pedido executivo.

Ressalta que o rigor formal não deve se sobrepor ao conteúdo e à finalidade dos atos processuais, especialmente diante da ausência de má-fé e do cumprimento do objetivo legal de instauração da fase executiva. Aponta violação aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas, razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, considerando que a extinção prematura do feito impede a efetividade da tutela jurisdicional e obriga o exequente a manejar nova demanda com o mesmo objeto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de que os autos prossigam na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 91602916).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505153-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, MANUELA BASTOS SIMOES
APELADO: IVANEIDE ROCHA GOMES
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Internacional Travessias Salvador S/A, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido contra Ivaneide Carvalho Rocha.

O recurso clama por provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte exequente não teria atendido à determinação judicial para adequação da petição inicial da execução aos requisitos legais.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que a sentença extintiva foi proferida com base em premissa fática absolutamente equivocada, configurando manifesto erro material.

O despacho proferido em 21 de junho de 2023 (ID 91602897), determinou expressamente que a parte exequente apresentasse petição de cumprimento de sentença acompanhada de planilha de débito atualizada e comprovante de recolhimento das custas da diligência para intimação da executada, conforme exige o artigo 513, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente que a parte exequente protocolou, em 17 de julho de 2023, petição contendo todos os elementos exigidos pelo despacho judicial, cumprindo tempestivamente a determinação do juízo. A petição foi instruída com planilha de débito devidamente atualizada e guia de recolhimento das custas da diligência regularmente quitada, conforme se verifica do identificador 91602901.

A sentença proferida em 5 de fevereiro de 2024 (ID 91602905), portanto aproximadamente 7 meses após o cumprimento da determinação judicial pela parte exequente, desconsiderou completamente a existência desse ato processual válido e tempestivo, fundamentando a extinção do processo na suposta inércia da parte exequente em atender ao despacho anterior.

Tal circunstância configura erro material, na medida em que a decisão judicial baseou-se em premissa fática divorciada da realidade processual, ignorando documentação regularmente juntada aos autos e acessível ao juízo.

Nessa diretiva, o erro material caracteriza-se pela existência de equívoco objetivo quanto aos fatos processuais, tratando-se de vício que contamina a higidez da decisão judicial e autoriza sua anulação, independentemente de exame aprofundado de questões de mérito ou de direito. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de eventual deficiência formal na petição apresentada, o que não se verifica no caso concreto, tal circunstância jamais autorizaria a extinção sumária do processo executivo, porquanto o ordenamento jurídico consagra os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.

Sobre o tema:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO - IRREGULARIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO SANÁVEL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAR E IMPUGNAR - NECESSIDADE. A ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou sua apresentação incorreta constituiu vício sanável, não havendo que se falar em extinção do cumprimento de sentença. Apresentada nova planilha do debito exequendo, com valores e parâmetros diversos, deve ser concedido ao executado novo prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27597282020248130000, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifei)

 

Na hipótese, a parte exequente demonstrou diligência processual, tendo atendido tempestivamente à determinação judicial, cumprindo todos os requisitos legais para o regular prosseguimento da fase executiva. A extinção do processo, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional e ofensiva aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual.

Registre-se, ainda, que a parte executada permaneceu revel desde a fase de conhecimento, não tendo apresentado qualquer oposição ou defesa ao longo de todo o trâmite processual. A extinção do processo executivo, nessas circunstâncias, além de representar injustificado prejuízo à parte exequente, beneficiaria indevidamente a executada, que se encontra em situação de inadimplemento contratual reconhecida por decisão judicial definitiva.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com observância dos atos processuais já validamente praticados pela parte exequente.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)