PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543821-52.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: FLAMARION SOUZA MATOS e outros | ||
| Advogado(s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recursos de apelação simultâneos. Ação pelo rito comum. Contrato de mútuo bancário. Alegado erro substancial. Excesso de poderes de preposto. Comissão de permanência. Inversão da cláusula em favor da parte autora. Indenização por danos materiais e morais. Vício de consentimento não comprovado. Lucros cessantes não demonstrados. Dano moral não configurado. Recursos conhecidos e não providos.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação envolvendo contrato de mútuo bancário. A instituição financeira insurge-se contra: (i) a validade do negócio jurídico em razão de suposto erro; (ii) a atuação de seu preposto com excesso de poderes; e (iii) o uso da comissão de permanência como índice de correção monetária. A parte autora, por sua vez, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de (iv) lucros cessantes e (v) indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado entre as partes padece de erro que vicia o negócio jurídico; (ii) verificar se houve excesso de poderes por parte do preposto da instituição financeira; (iii) analisar a legalidade da aplicação da comissão de permanência como índice de correção monetária; (iv) apurar a existência de prejuízos configuradores de lucros cessantes; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
III.1. Recurso da parte ré
3. O vício de consentimento decorrente de erro somente enseja a anulação do negócio jurídico quando se tratar de erro substancial, escusável e comprovado, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. No caso concreto, não há demonstração de erro relevante ou escusável que comprometa a validade do contrato firmado.
4. A alegação de que o preposto da instituição financeira teria agido com excesso de poderes não encontra respaldo probatório nos autos, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie o alegado excesso.
5. A sentença recorrida não determinou a utilização da comissão de permanência como índice de correção monetária, mas apenas aplicou a cláusula contratual existente, em benefício da parte autora.
III.2. Recurso da parte autora
6. O pedido de lucros cessantes exige comprovação efetiva do lucro que razoavelmente deixou de ser auferido, nos termos do art. 402 do Código Civil. A parte autora não produziu provas nesse sentido e requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco da ausência de instrução probatória.
7. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou sofrimento psicológico relevante. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos de apelação conhecidos e não providos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré e pela parte autora, para 15% (quinze por cento), mantidas as bases de cálculo e demais termos fixados em sentença, em atenção ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos n° 0543821-52.2018.8.05.0001, em que são apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e FLAMARION SOUZA MATOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543821-52.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros | |
| Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | |
| APELADO: FLAMARION SOUZA MATOS e outros | |
| Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e FLAMARION SOUZA MATOS, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da ação pelo rito comum de n° 0543821-52.2018.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
·JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente aquela atinente à de transferir a diferença do valor previsto em contrato para o Autor – R$ 821.733,34 – no prazo de 15 (quinze) dias;
·JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio em igual proporção das custas processuais.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Acionado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório pelo alegado dano material. Acresço ao montante o valor de R$ 5.000,00 por força da sucumbência relativa ao pedido de indenização por danos morais, apresentado de forma ilíquida.
Condeno o Acionado ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Autor no percentual de 10% sobre o benefício econômico obtido pelo autor (valor liberado, diferença dos juros e indenização por danos morais).
Nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa a fim de que dele passe a constar não apenas o montante do pleito indenizatório, com também a quantia cobrada na presente ação." (ID. 80732259)
Sentença integrada em sede de julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos:
“Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a inserir as seguintes modificações (em vermelho) na sentença, mantendo-a nos seus demais termos:
“2.2. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
[...]
Não havendo, pois, justificativa plausível para a não execução integral do contrato (garantido por hipoteca), é o caso de acolher o pedido de imposição ao Banco de liberação do cumprimento integral das disposições contratuais firmadas pelas partes.
Considerando que a cláusula contratual “INADIMPLEMENTO” prevê a aplicação da comissão de permanência “em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional”, entendo ser o caso de aplicação da referida cláusula em desfavor do banco, por força do art. 322, §1º do CPC.
[...]
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
· JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente aquela atinente à de transferir a diferença do valor previsto em contrato para o Autor – R$ 821.733,34 – no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de comissão de permanência, na forma da cláusula INADIMPLEMENTO, de 16.10.2017 até a data do efetivo pagamento; [...].” (ID. 80732372)
Irresignada, a parte ré – BANCO DO BRASIL, interpôs recurso de apelação (ID. 80732375), alegando que a menção à liberação de crédito em parcela única configura erro que enseja defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Argumenta que seu preposto agiu com excesso de poderes, liberando quantia superior à devida.
Pontua que a sentença determinou a utilização da comissão de permanência como correção monetária do valor devido pela instituição financeira, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Pugna pelo provimento do recurso.
A parte autora – FLAMARION SOUZA MATOS, a seu turno, interpôs recurso de apelação (ID. 80732379) aduzindo que faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes.
Argumenta que o plantio a ser realizado com a cédula de crédito contratada geraria renda que deixou de ser auferida em razão da conduta danosa da instituição financeira.
Assevera que, em razão do recebimento parcial do recurso contratado, precisou contrair novo empréstimo, com taxa de juros superiores.
Alega que a situação ventilada lhe gerou danos à sua personalidade – notadamente porque deixou de honrar os compromissos de geração de emprego e renda a diversas famílias, sendo produtor rural conhecido na região; ensejando a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos termos dos IDs. 80732393 e 80732394.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543821-52.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: FLAMARION SOUZA MATOS e outros | ||
| Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside, pelo réu, no alegado desacerto da sentença (i) em razão da existência de erro que enseja defeito do negócio jurídico; (ii) por seu preposto ter agido com excesso de poderes, liberando quantia superior à devida; (iii) pela determinação de utilização da comissão de permanência como correção monetária do valor devido pela instituição financeira; e, pelo autor, (iv) por fazer jus ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, além de (v) pagamento de indenização por danos morais.
Recurso do réu
Inicialmente, alega a parte ré que o contrato firmado entre as partes padece de erro que enseja defeito do negócio jurídico.
Com efeito, o erro que enseja defeito no negócio jurídico é um vício de consentimento que pode levar à anulabilidade do ato.
Sobre o tema, assim disciplina o Código Civil:
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”
Do atento exame aos documentos que instruem o feito, o contrato firmado entre as partes não evidencia erro substancial (ID. 80730733), quiçá que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, ainda que considerando as circunstâncias do negócio.
Nesse diapasão:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PERMUTA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, II, do Código Civil. 2. O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração, sendo que o mero arrependimento da parte em celebrá-lo não constitui causa de nulidade ou anulabilidade do ato contratual. 3. No caso, não há falar que as autoras/apelantes foram induzidas em erro substancial quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, porquanto, verifica-se que, quando da assinatura do Instrumento de Cessão de Direitos, as partes, sem nenhuma ressalva, concordaram com os seus termos, não constando qualquer indício de prova dos alegados vícios. 4. O erro apto a ensejar a anulação de negócio jurídico deve ser escusável, ou seja, desculpável. Desse modo, aquele que, por culpa sua ou falta de atenção comete o erro não pode, ulteriormente, valer-se do equívoco para ver declarado o defeito no negócio jurídico do qual participou. 5. Emergindo a constatação de que as apelantes, a despeito de ter postulado a rescisão do contrato em razão do alegado descumprimento de obrigação, que teria sido ajustada pelas partes, não lastrearam sua tese com o mínimo de indício apto a resguardar a afirmação aduzida e desqualificar os termos constantes do instrumento negocial entabulado entre as litigantes, os quais, consoante assimilado, atestam, expressamente que as autoras arcariam com todas as taxas referentes ao imóvel, não há se falar em rescisão contratual por inadimplemento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53136068120218090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, Novo Gama - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024)” (grifo acrescido)
Demais, é ônus de quem alega a prova da existência de vício no negócio jurídico, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
Nessa diretiva:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO COMPRA E VENDA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. A prova da existência de vício no negócio jurídico incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC). Não comprovada a existência de defeito (vício de consentimento) no negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171, II do CC) não se declara a sua nulidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004994-43.2018.8.13 .0672 1.0000.18.100435-9/002, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)
Portanto, para que um negócio jurídico seja anulado por erro, é necessário que o erro seja substancial e escusável, e que tenha influenciado de forma determinante a manifestação de vontade das partes – hipótese diversa do caso em tela.
De igual modo, melhor sorte não assiste à parte ré no sentido de que seu preposto teria agido com excesso de poderes, liberando quantia superior à devida; notadamente porque ausente qualquer evidência neste sentido.
Por derradeiro, a parte ré se insurge quanto à alegada determinação de utilização da comissão de permanência como correção monetária do valor devido pela instituição financeira.
Com efeito, não se desconhece que a comissão de permanência não pode ser utilizada como forma de correção do mútuo.
Trata-se de encargo que, uma vez contratualmente previsto, pode incidir durante o período de inadimplência contratual e, por tal razão, exclui a exigibilidade dos demais encargos moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas súmulas 30 e 472.
Observa-se que o contrato firmado entre as partes, na hipótese de inadimplemento, previu a exigência de “comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento”, inexistindo previsão contratual de correção monetária de valores (ID. 80730733 – pág. 2 pdf).
Da análise dos termos da sentença, em verdade, não se verifica a determinação de utilização da comissão de permanência como índice de correção monetária, mas, tão somente, a inversão da aludida cláusula em favor da parte autora (ID. 80732372).
Recurso da parte autora
A parte autora, a seu turno, alega fazer jus ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, em razão da produção que deixou de auferir e correspondentes aos juros de outro contrato de financiamento que teria sido obrigado a contratar.
No que se refere aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil estabelece que:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Demais, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização perseguida pela parte autora não é devida.
Malgrado não se ignore que a ausência de liberação da integralidade do valor mutuado, possa ter impactado na atividade econômica desenvolvida pelo autor e em seus consequentes ganhos, inexiste comprovação acerca de eventuais lucros cessantes.
Conforme bem pontuou a sentença recorrida, além da ausência de juntada de documentos aptos a demonstrar o alegado lucro, a parte autora dispensou a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, a teor da manifestação de ID. 80732192; em desalinho com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a contratação de outro mútuo, em que pese possa ter sido ventilada após o descumprimento do contrato objeto da lide, não tem o condão de vincular a parte ré a eventual prejuízo decorrente dos respectivos juros, considerando se tratar de mera liberalidade da parte autora.
A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.
Sobre o dever de indenizar, assim dispõe o artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A circunstância versada nos autos, contudo, não evidencia danos decorrentes da conduta da parte ré, notadamente a ausência de elementos de prova que demonstrem ter a parte autora sofrido os alegados danos extrapatrimoniais.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2 .331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2054389 PB 2022/0304425-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)” (grifo acrescido)
Diante do não provimento dos recursos, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), mantidas as bases de cálculo e demais termos fixados em sentença, em atenção ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré e pela parte autora, para 15% (quinze por cento), mantidas as bases de cálculo e demais termos fixados em sentença, em atenção ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA