PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000874-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ESPÓLIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto em Mandado de Segurança contra despacho que suspendeu a tramitação do feito e determinou a intimação dos impetrantes para regularização da representação processual dos espólios, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do mandamus, sem prolação de decisão de mérito ou extinção do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o Agravo Interno é tempestivo;

(ii) estabelecer se é cabível Agravo Interno contra despacho de mero expediente que apenas determina a regularização da representação processual;

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, contado da publicação do despacho impugnado, nos termos dos arts. 219 e 1.021, §2º, do Código de Processo Civil e do art. 319 do Regimento Interno do TJBA.

2. O despacho impugnado limita-se a suspender o andamento do feito e a determinar a regularização da representação processual dos espólios, não contendo carga decisória nem produzindo gravame imediato às partes.

3. Os despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, são irrecorríveis, conforme expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.

4. A determinação judicial destinada a propiciar a regularização da representação processual constitui providência ordinatória, voltada à preservação da validade do processo, nos termos dos arts. 75, VII, 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.

5. A interposição de recurso contra ato judicial irrecorrível impede o conhecimento do Agravo Interno, independentemente da análise das alegações de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

O despacho que determina a regularização da representação processual, sem conteúdo decisório ou gravame imediato, configura ato de mero expediente e é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 75, VII; 76, §1º, I; 219; 485, IV; 1.001; 1.021, §§1º e 2º; RITJBA, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS nº 19.161/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 12.04.2022;

STJ, AgRg na Rcl nº 1.014/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 23.10.2002;

TJBA, AgInt nº 8000521-17.2024.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, pub. 10.09.2024;

TJBA, AgInt nº 8002501-33.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 23.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8000874-57.2025.8.05.0000, sendo Agravantes GENALDO LEMOS DO COUTO E OUTROS e Agravado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o Agravo Interno interposto, na forma do Relatório e do Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000874-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Genaldo Lemos do Couto e Outros (id. 78316715) em face de despacho (id. 76628198) que suspendeu a tramitação do feito e determinou a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 15 dias, regularizassem a representação processual, sob pena de extinção do mandado de segurança impetrado.

 

Os Agravantes sustentaram, inicialmente, a tempestividade da interposição do recurso. Destacaram a ocorrência de vários atos coatores exarados em ocasiões distintas, o que justifica a impetração de um quarto mandado de segurança nos mesmos precatórios. Ressaltou o fato de que cada impetração foi autônoma e possui causa de pedir e pedidos distintos. Destacou que o objetivo da impetração envolve novos atos coatores que ofenderam o direito dos requerentes. Apontou a existência de prejuízos nos cálculos de precatórios, os quais teriam favorecido indevidamente o Município e prejudicado a parte autora. Ao final, pleiteou a reconsideração/retratação ou que seja cassada a decisão de indeferimento ou extinção de Mandado de Segurança. Caso tal pleito não venha a ser acolhido, pleiteou fosse o recurso provido para reformar a decisão questionada.

 

O agravado foi intimado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões (id. 78418380). Entretanto, consta certidão nos autos atestando que não apresentou manifestação (id. 82024589).

 

A Relatora anterior, Desembargadora Heloísa Graddi, determinou a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que fosse determinada a redistribuição do feito por prevenção para esta Relatoria (id. 83223970).

 

Os autos foram então remetidos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (id. 91806962). Em sua manifestação (id. 94316029), a Procuradoria de Justiça afirmou, preliminarmente, ser descabido o agravo interno interposto, afirmando que dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1001 do CPC. Sendo assim, opinou pela manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, já que foi apenas proferido despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, no sentido de determinar a intimação dos impetrantes para regularização processual sob pena de extinção do mandado de segurança em caso de descumprimento. A seguir, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela violação ao princípio da dialeticidade, já que os recorrentes não refutaram especificamente os fundamentos da decisão questionada, nos termos do art. 1021, §1º do CPC. Afirmou que a parte agravante limitou-se a comentar o longo histórico processual da demanda e as questões de mérito do mandado de segurança, tendo apenas superficialmente tangenciado o conteúdo do despacho impugnado. Logo, tal fundamento também conduziria ao não conhecimento do Agravo Interno interposto. Quanto ao mérito, destacou a desnecessidade de reparo na decisão questionada, já que a representação processual dos espólios não se encontra em conformidade com as determinações do Código de Processo Civil. Argumentou que a representação processual configura pressuposto de validade do processo. Constatado vício a respeito do tema, afirmou que a parte deverá ser intimada para a devida regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, c/c o art. 485, inciso IV, do CPC. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento das preliminares apresentadas, ocasionando o não conhecimento do Agravo Interno interposto. Quanto ao mérito, pugnou pelo desprovimento do Agravo.

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000874-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cabe inicialmente verificar se o Agravo Interno interposto preenche os requisitos formais previstos pela legislação de regência.

 

Tempestividade do Agravo Interno

 

O despacho questionado (id. 76628198) foi publicado no dia 10/2/25. O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1021, §2º, do CPC, assim como com base no art. 319 do RITJBA. Como o Agravo Interno foi interposto no dia 27/2/25 (id. 78316715), resta evidenciada a sua tempestividade.

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e procedo à análise de suas razões.

 

O Agravo Interno interposto questiona despacho que determinou a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 15 dias, regularizassem a representação processual, sob pena de extinção do mandado de segurança impetrado (id. 76628198). O despacho impugnado possui o seguinte teor:

 

“Nos termos do artigo 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil, a representação judicial do espólio se dá pelo inventariante, ou, caso ainda não aberto o inventário, na pessoa do administrador provisório.

Porém, na hipótese, observa-se que os Espólios de ELÍRIO BADARÓ FASKOMY, ELISON BADARÓ FASKOMY, ELINA FASKOMY COSTA FERREIRA, ÉLIA BADARÓ FASKOMY BASTOS e CONSTATINO BADARÓ FASKOMY, ora impetrantes, se fizeram representados por sucessores dos falecidos, e que as procurações outorgadas ao causídico GENALDO LEMOS DO COUTO não foram firmadas em nome dos espólios, representados pelos respectivos inventariantes, conforme determinação legal.

Dessa forma, considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 76, § 1º, I, suspendo a tramitação do feito e determino a intimação dos impetrantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, sob pena de extinção do mandamus”.

 

Vale ressaltar que, ao examinar o caso, a Relatoria notou irregularidade na representação processual, já que os espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy foram representados por sucessores dos falecidos. Contudo, as procurações outorgadas ao advogado Genaldo Lemos do Couto não foram firmadas em nome dos espólios, representados pelos respectivos inventariantes.

 

A seguir, uma vez constatada a irregularidade na representação, proferiu-se despacho com o objetivo de assegurar oportunidade para regularizar a representação processual, o que ensejou a interposição do Agravo Interno.

 

Cumpre notar a existência de processo correlato sob a responsabilidade desta Relatoria (MSCiv 8045206-80.2023.8.05.0000) em sede do qual houve a interposição de Agravo Interno pelo causídico questionando decisão de extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança em relação aos espólios de Elírio Badaró Faskomy, Elison Badaró Faskomy, Elina Faskomy Costa Ferreira, Élia Badaró Faskomy Bastos e Constantino Badaró Faskomy. No referido feito (MSCiv 8045206-80.2023.8.05.0000) a impetração do Mandado de Segurança questiona “(…) contra atos administrativos praticados nos processos de Precatórios no NACP que tramitam ambos paralelamente e Conexos, 0000720-65.1994.8.05.0000; 0016652-29.2013.8.05.0000-0, este último desmembrado daquele outro por Relatório de Correição e Determinação do CNJ (Id 33187903), porém umbilicalmente vinculados, indicando como Autoridades Coatoras os Doutores SADRAQUE OLIVEIRA RIOS, Juiz de Direito, Assessor Especial da Presidência TJ BA, atuando como Gestor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios ‘NACP’, e que oficia no reportado órgão administrativo; o Digníssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Doutor NILSON SOARES CASTELO BRANCO (art. 6º, Lei 12.016/09 c/c art.5º do Decreto Judiciário TJ BA nº 407/l2) e Resolução 115/2010 do CNJ, que por força dessa vinculação administrativa-judicial, igualmente é Autoridade Coatora (2ª Impetrada), e contra quem, rogata venia, somente assim se procede por força de imposição da Legislação acima referida é obrigado a também dirigir-lhe esta impetração, apesar do apreço, respeito e consideração que se lhe tem e nutre o Signatário deste Mandamus, tudo de conformidade com as razões de fato e direito adiante delineadas” (p. 1 da petição inicial id. 50520069 nos autos do MsCiv 8045206-80.2023.8.05.0000).

 

No caso em tela (MSCiv 8000874-57.2025.8.05.000), cabe dizer que a petição inicial questiona “(…) ato administrativo praticado nos processos de Precatórios no NACP nº0016652-29.2013.8.05.0000-0 e 0000720-65 1994.8.05.0000, indicando, por força de lei, embora constrangido em decorrência do apreço pessoal e admiração que nutre pela Excelentíssima e respeitável Autoridade Coatora (art. 7º, Lei 12.016/09) Doutora CYNTHIA PINA REZENDE, Magistrada graduada, Desembargadora Presidente do Colendo Tribunal de Justiça e do seu Órgão Especial, a qual avocou para si as Decisões dos reportados Autos, neles atuando administrativamente no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios proferindo-as com Abuso de Autoridade, ofendendo a Lei e os Direitos dos Requerentes, concessa magna vênia, ensejando a Impetração do vertente Mandamus” (p. 3 da petição inicial id. 75826968 neste MSCiv 8000874-57.2025.8.05.0000)”.

 

No que diz respeito ao teor do Agravo Interno em específico, nota-se que o recorrente afirma em sua inicial o seguinte (p. 2 do Agravo Interno id. 78316715):

 

“(…) Intimados pelo DJE em 11-02-2025, da Decisão Monocrática de Vossa Excelência sem ter levado o ‘M.S.’ à Pauta de Julgamento, indeferiu a Petição Inicial em relação a alguns Impetrantes e, consequentemente, pretendendo extinguir parcialmente o vertente Mandamus, sem que fosse Examinado o Mérito pelos seus ilustres Pares dessa Colenda Corte de Justiça e, em razão disso, vêm a Vossa Excelência na forma e oportunidade legais, fundamentados nos arts. 1021 e 326 do CPC, c/c os arts. 319 seguintes do R.I.T.J.-BA, interpor Agravo Interno, com Pedido de Reconsideração e/ou Retratação da Decisão Pessoal Proferida (§ 2º, art. 1021, CPC) e ora questionada”.

 

Vale ressaltar, contudo, que no presente feito não houve decisão de extinção do processo, tendo apenas havido despacho voltado para a regularização processual, como se depreende do documento id. 76628198, com o seguinte teor:

 

“(…) Dessa forma, considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 76, § 1º, I, suspendo a tramitação do feito e determino a intimação dos impetrantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, sob pena de extinção do mandamus”.

 

Sendo assim, embora tempestivo, o recurso de Agravo Interno interposto não deve ser conhecido, levando-se em consideração o fato de que houve a interposição de recurso em face de despacho que apenas suspendeu a tramitação do feito e determinou a intimação dos impetrantes para a regularização da representação processual, sob pena de extinção do mandado de segurança impetrado.

 

Trata-se de interposição recursal contra despacho de mero expediente, sem caráter decisório, sendo descabida a interposição de recurso, nos termos do art. 1001 do CPC:

 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

 

Em idêntico sentido entende o STJ:

 

“AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 839/STF.

2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.

3. Recurso não conhecido.

(STJ, AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.) (grifo nosso)

 

“PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.". A diferenciação está na existência, ou não, de conteúdo decisório, bem como de gravame. Enquanto a decisão interlocutória possui conteúdo decisório, podendo trazer prejuízos a uma das partes, os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, sem solucionar controvérsias, visando a impulsionar o andamento do processo.

II - Nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso algum dos despachos de mero expediente. In casu, o despacho que determinou a regularização dos instrumentos procuratórios não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame aos ora agravantes, motivo pelo qual não poderia ter sido desafiado pelo presente agravo.

III - Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgRg na Rcl n. 1.014/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 23/10/2002, DJ de 18/11/2002, p. 155) (grifo nosso)

 

Em idêntico sentido entende este TJBA:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANEJO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, CONSISTENTE NA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. PRESERVAÇÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8000521-17.2024.8.05.0000.1., em que figuram, como agravante e agravados, os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema”

(TJBA, Agravo: 80005211720248059000, Relator: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) (grifo nosso)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE RESERVOU A APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Há que se manter íntegra a decisão agravada, pois cediço que o despacho por meio da qual o magistrado a quo se reserva a apreciar o pedido de antecipação de antecipação de tutela para momento posterior à formação do contraditório não tem cunho decisório e é perfeitamente admissível dentro do poder geral de cautela que lhe é conferido (…)“

(TJBA, Agravo: 80025013320248050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifo nosso)

 

Sendo assim, tendo por fundamento o art. 1001 do CPC e a jurisprudência aplicável, e com esteira na manifestação da Procuradoria de Justiça, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno interposto, por força de ter impugnado despacho de mero expediente, que não possui caráter decisório.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do art. 1001 do CPC e da jurisprudência aplicável, com esteira na manifestação da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora