PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-34.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAMILE NOVAES SANTOS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO-ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão da nomeação provisória da autora em definitiva no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Fato relevante. Candidata aprovada na 14ª colocação para pessoas com deficiência e 1388ª colocação geral em concurso público, sendo nomeada provisoriamente por força de decisão judicial.

3. As razões recursais. O Estado da Bahia sustenta a inexistência de direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, invocando o Tema 784 da Repercussão Geral do STF. Alega, ainda, que a ação foi ajuizada após o término da validade do concurso, contrariando o Tema 683 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital tem direito à conversão de sua nomeação provisória em definitiva quando demonstrada a existência de preterição durante a validade do certame.

III. Razões de decidir

5. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital, que em regra gera apenas expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada da candidata, configurando exceção ao Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

6. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Processo Administrativo TJ-ADM-2019/25771, reconheceu a existência de 1.300 vagas de Técnico Judiciário e a ocorrência de 57 exonerações não repostas durante a vigência do concurso, demonstrando a necessidade de preenchimento dos cargos.

7. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, o TJBA firmou entendimento no sentido de que candidatos aprovados até a posição 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário possuem direito à nomeação, alcançando a situação da apelada (1388ª posição).

8. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o TJBA e o Estado da Bahia não pode impedir o reconhecimento do direito da apelada, cuja nomeação ocorreu apenas nove dias após o limite fixado no acordo, considerando que a demora decorreu de questões burocráticas do próprio Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que determinou a conversão da nomeação provisória da autora em definitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §1º e art. 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, RE 766.304/RS, Tema 683 da Repercussão Geral; TJ-BA, MS 8019063-93.2019.8.05.0000, Rel. não informado; TJ-BA, MS 8013954-98.2019.8.05.0000, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/07/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003244-34.2023.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JAMILE NOVAES SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-34.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAMILE NOVAES SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 71127531) interposta por ESTADO DA BAHIA contra JAMILE NOVAES SANTOS em razão da sentença de ID 71127522, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou procedente o pedido autoral, determinando a conversão da nomeação provisória da autora em definitiva no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

O Estado da Bahia requer a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que não há direito à nomeação quando o candidato é aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital.

 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que a aprovação da autora ocorreu fora do número de vagas constantes do edital, gerando apenas expectativa de direito à nomeação. Invoca a tese fixada no Tema 784 de Repercussão Geral do STF (RE 837.311), argumentando que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

 

Alega que a ação foi ajuizada após o término da validade do concurso, contrariando o Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), que estabelece que ações visando o reconhecimento do direito à nomeação de candidatos do cadastro de reserva devem ser ajuizadas durante o prazo de validade do concurso.

 

E defende também que a manutenção de servidores comissionados e a cessão de servidores para outros órgãos são atos legítimos da Administração Pública dentro de sua discricionariedade, não configurando preterição de candidatos aprovados em concurso.

 

Preparo recursal dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, CPC.

 

Em contrarrazões de ID 71127533, a apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que se classificou na 1388ª posição e que, durante a validade do certame, surgiram diversas vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias e terceirizações. Baseia-se no entendimento firmado pelo TJ-BA no julgamento do MS 8019063-93.2019.8.05.0000, que fixou o direito à nomeação dos candidatos classificados até a posição 1.416.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-34.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAMILE NOVAES SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

O cerne da controvérsia gira em torno da nomeação da apelada para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Cumpre destacar que a apelada foi aprovada na 14ª colocação para candidatos com deficiência e 1388ª posição geral no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

A tese do Estado da Bahia de que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito não prospera no caso concreto, pois, conforme amplamente demonstrado nos autos, houve preterição arbitrária e imotivada da candidata, configurando exceção ao Tema 784 da Repercussão Geral.

 

Como bem pontuado na sentença recorrida, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Processo Administrativo TJ-ADM-2019/25771, reconheceu a existência de 1.300 vagas de Técnico Judiciário e a ocorrência de 57 exonerações não repostas durante a vigência do concurso. Mesmo tendo conhecimento da existência de vagas e da necessidade de preenchimento, a Administração optou por não convocar os candidatos aprovados no concurso vigente.

 

Além disso, o juiz sentenciante considerou o entendimento do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, firmou posicionamento no sentido de que candidatos aprovados até a posição 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário possuem direito à nomeação, o que evidentemente alcança a apelada, que está na 1388ª posição.

 

Quanto à alegação de ajuizamento da ação após o prazo de validade do concurso, não prospera a tese do apelante, pois o que se discute no caso não é o mero surgimento de vagas, mas a preterição de candidatos classificados durante a vigência do certame, hipótese reconhecida pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como apta a gerar o direito subjetivo à nomeação.

 

STF. Repercussão Geral. Tema 683 (RE 766.304/RS). A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

 

Ressalte-se que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 09 de outubro de 2023 entre o Ministério Público, o Tribunal de Justiça da Bahia e o Estado da Bahia, embora estabeleça como marco temporal para a conversão das nomeações provisórias em definitivas a data de 30/04/2023, não pode servir de impedimento ao reconhecimento do direito da apelada, que teve sua nomeação e posse em 09/05/2023, apenas nove dias após o limite fixado no acordo. Tal interpretação seria manifestamente desarrazoada, sobretudo considerando que a demora na nomeação decorreu de questões burocráticas do próprio Tribunal.

 

Ademais, o próprio TAC (ID 71127463) reconhece a existência de unidades judiciais que contam exclusivamente com servidores nomeados por força de decisões judiciais, o que demonstra o interesse público na estabilização dessas situações jurídicas, garantindo a continuidade e eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.

 

Não se sustenta, igualmente, a alegação de que a manutenção de servidores comissionados e a cessão de servidores para outros órgãos são atos legítimos da Administração dentro de sua discricionariedade. Isso porque, havendo candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação, a contratação de servidores para funções típicas do cargo em que a apelada foi aprovada configura clara preterição, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE. CADASTRO DE RESERVA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES . APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 784. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPERTINÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Deve ser rechaçada a alegação de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, posto que, como será melhor analisado no mérito, a certificação do pretenso direito líquido e certo pode ser realizada através da simples juntada de provas documentais colacionadas aos autos, sem necessidade de novas diligências instrutórias . Preliminar rejeitada. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado enquanto vigente o certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Fora firmado entendimento no MS tombado sob o nº 8000783-45.2017 .8.05.0000, leading case que tratou situação dos analistas judiciários do mesmo torneio público, no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade nas contratações, pois, nos termos do art. 3º da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (que dispensa transcrição), os Tribunais podem ter em seus quadros um limite de até 20% de servidores requisitados ou cedidos de outros pode poderes . No julgamento do citado processo, foram também estabelecidas as premissas que devem ser observadas para cômputo das vagas com a finalidade de quantificar a preterição dos candidatos, quais sejam: exonerações, demissões, aposentadorias, falecimentos e designação irregular para exercício da função típica do cargo almejado, as quais caracterizam direta necessidade de preenchimento pela Administração Pública. Cumpre asseverar que no Relatório de Inspeção exarado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2018 foi identificada a ocorrência de estagiários, terceirizados e servidores cedidos que exerciam funções de servidores efetivos, quais sejam, técnicos judiciários. Trata-se de fato notório, que independe de prova, consoante previsão do art. 374, I, do CPC . Não é preciso fazer grandes digressões para se perceber que diante da falta de servidores as serventias judiciais efetivamente têm se utilizado de estagiários e terceirizados para exercerem funções típicas de técnicos judiciários diante da absoluta carência de servidores efetivos (técnicos judiciários) neste eg. Tribunal de Justiça. Portanto, em obediência aos preceitos constitucionais e legais, atento às recomendações e constatações do Conselho Nacional de Justiça, bem como diante de todas as provas carreadas aos autos que denotam a ocorrência de utilização ilegal de estagiários e terceirizados, imperioso reconhecer a existência de patente preterição também neste ponto. Consoante a mais recente jurisprudência do STJ, "seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública" (STJ, MS 19 .369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015). Além disso, impõe-se consignar que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial . Segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora proceda à convocação da impetrante e, caso atendidos os demais requisitos editalícios, seja nomeada e empossada no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013954-98.2019 .8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIANA DE SOUSA PRADO e como impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80139549820198050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 20/07/2021)

  

Destarte, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a demonstração da existência de vagas e da preterição da apelada, bem como sua atual situação funcional (ID 71127210), impõe-se a manutenção da sentença que determinou a conversão de sua nomeação provisória em definitiva.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, preservando-se hígida a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08