PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - AUSENTES REQUISITOS DA USUCAPIÃO – VICÊNIO – NÃO CUMPRIMENTO – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE REJEITADA - MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso encontra-se devidamente fundamentado, apresentado as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença recorrida comporta reforma, não havendo que se falar em ofensa a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. A servidão tem como principal característica a convenção entre as partes, uma vez que, é constituída geralmente por contrato, não possuindo como pressuposto o encravamento do imóvel. 3. A servidão de passagem pode ser adquirida por meio da usucapião, desde que seja aparente e tenha sido exercida de forma contínua e incontestada por um período mínimo de 10 (dez) anos, acaso possua título, ou de 20 (vinte) anos, se não o possuir, conforme disposto no art. 1.379 do Código Civil. 4. O pedido autoral, em verdade, carece de comprovação no sentido de que, para o reconhecimento da existência da servidão de passagem pleiteada, é necessário examinar os requisitos da usucapião, dispostos no art. 1.379, do Código Civil: i) exercício incontestado e contínuo de servidão aparente; e ii) prazo de 20 anos, se o possuidor não tiver justo título. 5. Na espécie, a despeito de inexistir prova do cumprimento do prazo vicenal, há nos autos prova da contestação do uso da área, através de boletins de ocorrência policial que, inclusive, denunciam a ocorrência de crime ambiental. 6. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte apelada, que majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelo não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002957-60.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante CONDOMINIO GENIPABU SUMMER PLACE e como apelada MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 4 SPE LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-60.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GENIPABU SUMMER PLACE
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
APELADO: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 4 SPE LTDA
Advogado(s):CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR A PRELIMINAR de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar de dialeticidade e, no mérito negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/KKEP Cuidam os autos de apelação cível interposta por CONDOMINIO GENIPABU SUMMER PLACE, nos autos da Ação de Usucapião de Servidão de Passagem com Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 4 SPE, nos quais o juízo da 2ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE CAMAÇARI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Advoga o apelante, em síntese, que i) a servidão de passagem data dos idos do ano de 2009, consoante imagem obtida por meio do Google Earth (fl. 3, ID 71034736); ii) possui a posse mansa e pacífica, de boa-fé e com animus domini exercida por mais de 20 anos, sendo inequívoco o direito à usucapião da servidão de passagem. Pugna, liminarmente, que i) seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da posse ao apelante; ii) seja expedido ofício à Prefeitura Municipal de Camaçari com o fito de embargar a obra que vendo realizada pela parte apelada; iii) seja suspensa a venda dos lotes até o julgamento do presente recurso; iv) a parte apelada não obstrua ou modifique a servidão de passagem até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer que seja reconhecida a usucapião da servidão de passagem pleiteada. Ao ID 71034739, intimou-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto; tendo comparecido ao ID 71034746. Em sede de contrarrazões, conforme ID 71034742, a ALPHAVILLE 111 - assistente litisconsorcial - advoga pela manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que: i) não há preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da usucapião: animus domini; justo título e boa-fé; e posse contínua e inconteste; ii) não resta caracterizado o direito de passagem pleiteado pela apelante; iii) a passagem de servidão, objeto da lide, favorece apenas um único imóvel do condomínio apelante; iv) o imóvel da apelada fora invadido pela apelante de forma violenta e clandestina, com supressão de vegetação de exótica e nativa de restinga, conforme lastro probatório carreado aos autos. Ao ID 71034746, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação sustentando, em suma, i) preliminarmente, pugnando pela inadmissibilidade do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; ii) que a apelante possui acesso regular à praia, por meio de via pública, inexistindo desta forma a alegada servidão de passagem; iii) que não restam configurados os requisitos necessários à caracterização da usucapião; iv) que seja rejeitado o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela apelante, por ausência de razoável fundamentação. Por fim, pugna pela manutenção integral da r. sentença apelada. Ao ID 71286958, intimou-se a apelante para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a prejudicial hasteada nas contrarrazões de ID 71034746; tendo comparecido ao ID 72767464. Ao ID 71478273 a apelante requereu emenda à apelação, para caso não seja reconhecida a usucapião, considerando o princípio da subsidiariedade, que o presente recurso seja recebido como pedido de reintegração de posse de servidão de passagem, dispensando-se assim o retorno dos autos ao juízo a quo. Aos ID 72024407 e 72039751, a apelada e a assistente litisconsorcial, respectivamente, manifestaram-se sobre a petição de ID 71478273, pugnando pelo não conhecimento da petição, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, e reiterando as contrarrazões já apresentadas. Ao ID 76103137, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Parquet, vez que fora suscitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial, consoante ID 72767464. Ao ID 76274817, o Ministério Público, manifestou-se pela não intervenção, pugnando pela devolução dos autos e regular processamento do recurso. Ao ID 79174947, intimou-se as partes para informar eventual interesse na composição acerca do objeto da presente lide; aos IDs 80253833 e 80293051 a assistente litisconsorcial e a apelada informaram não possuir interesse na composição; em contrapartida a apelante manifestou-se a favor da composição, conforme ID 81313118. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-60.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GENIPABU SUMMER PLACE
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
APELADO: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 4 SPE LTDA
Advogado(s): CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP 1. Da preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação. Consoante relatado alhures, postula a apelada pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Contudo, a preliminar arguida não deve ser acolhida, porquanto as razões recursais enfrentam, especificamente, os fundamentos expostos na sentença, em consonância com o necessário juízo de impugnação exigido pelo princípio da dialeticidade, conforme se verifica na detida análise que segue. Desse modo, rejeito a preliminar. 2. Do mérito. No que concerne ao mérito, a apelante defende que residem nos autos vasto acervo probatório que corroboram a caracterização da usucapião da servidão de passagem, objeto desta lide. De início, consigno que existe uma distinção clara entre a passagem forçada e a servidão. O principal requisito para o reconhecimento do direito a Passagem Forçada é o encravamento do imóvel, sem que haja nenhuma outra forma de acesso. Lado outro, a servidão tem como principal característica a convenção entre as partes, uma vez que, é constituída geralmente por contrato, não possuindo como pressuposto o encravamento do imóvel. Sobre o tema, cita-se exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. DISTINÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DESSAS DUAS SITUAÇÕES. Servidão de passagem não se confunde com passagem forçada: aquela, direito real disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil; esta, direito de vizinhança, de natureza obrigacional (obrigação propter rem), previsto no art. 1.285 do CC. A passagem forçada é compulsória, incide sobre prédios encravados, isto é, que não tenham saída para a via pública, e impõe o pagamento de indenização. A servidão de passagem é facultativa e visa a proporcionar determinada utilidade a um prédio (dominante) em desfavor de outro (serviente), de modo oneroso ou gratuito. Como da essência dos direitos reais, é pressuposto da configuração da servidão de passagem o registro imobiliário, seja oriundo de ato unilateral, contrato, sentença ou mesmo usucapião . Por ato unilateral, pode constituir-se a servidão mediante testamento (art. 1.378 do CC) ou destinação do pai de família (doutrina). Por contrato (art. 1.378 do CC), a constituição desse direito real exige declaração expressa dos proprietários, isto é, efetivo acordo de vontades (em regra, mas não necessariamente, oneroso), sendo insuficiente para tanto a existência de mera permissão de passagem, que sequer induz posse (art. 1.208) . Por sentença, é viável a constituição de servidão em sede de ação de divisão de terras particulares, nos termos do art. 596, parágrafo único, II, do CPC. Apenas a servidão aparente pode ser objeto de tutela possessória (art. 1.213, CC) e usucapião (art. 1.379, CC). A inexistência de posse obsta a usucapião da servidão, já que a posse é requisito básico desse modo originário de aquisição do direito . Ausentes situação de encravamento, registro imobiliário ou os requisitos necessários à configuração da usucapião, inviável o reconhecimento, seja da passagem forçada, seja da servidão de passagem. (TJ-DF 20150610146256 DF 0014372-42.2015.8 .07.0006, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2018. Pág.: 291/293) Observa-se, portanto, que para a configuração da servidão de passagem, conforme disposto no art. 1.348 do Código Civil, é necessário que haja declaração expressa dos proprietários ou constituição por testamento, seguida de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, a servidão pode ser adquirida por meio da usucapião, desde que seja aparente e tenha sido exercida de forma contínua e incontestada por um período mínimo de 10 (dez) anos, acaso possua título, ou de 20 (vinte) anos, se não o possuir, conforme disposto no art. 1.379 do Código Civil. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Sobre o tema, anoto: APELAÇÃO - USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - CAPTAÇÃO DE ÁGUA - REQUISITOS PRESENTES. O uso prolongado e não contestado da passagem, manifestado por atos visíveis, autoriza a conclusão de que foi instituída uma servidão aparente. Depreende-se do art. 1 .379 do Código Civil que a servidão poderá ser adquirida mediante usucapião, devendo ser demonstrado o uso incontestado, contínuo e aparente do bem, por mais de 10 anos, no caso do possuidor com título, ou por 20 anos, na ausência deste. (TJ-MG - AC: 10346100009247002 Jabuticatubas, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO - ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL - PRESCINDIR - ESTRADA RURAL - MELHOR ACESSO - TEMPO DE USO - PROVA. O direito real de servidão de trânsito prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. Provado que a estrada rural objeto de servidão de trânsito é utilizada por mais de 20 (vinte) anos para se ter um melhor acesso ao sítio vizinho, inclusive para o fim de atender a atividade rural nele exercida, a usucapião da servidão de passagem é de rigor, porquanto atendidos os requisitos legais de alcance desse direito. (TJ-MG - AC: 10384170012114001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS REAIS - SERVIDÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL RURAL - ESTRADA DE ACESSO À VIA PÚBLICA - JUSTO TÍTULO - LAPSO TEMPORAL - VINTENÁRIO. 1. A servidão visa atender a comodidade e a conveniência para o prédio dominante e surge como elemento indispensável à sua existência o registro imobiliário. 2 . O artigo 1.379 do Código Civil estabelece que o exercício incontestado e contínuo da servidão, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião . 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.379 do Código Civil, o prazo para aquisição da propriedade da servidão por usucapião será de 20 anos se o possuidor não tiver justo título. 4 . Não estando comprovada a posse sobre a servidão pelo lapso temporal exigido, improcede a pretensão de usucapião. 5. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 00263871520148130684 Tarumirim, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018) (grifei) A servidão constitui direito real sobre coisa alheia, conferindo ao prédio dominante uma vantagem objetiva — consubstanciada em comodidade, utilidade ou mera facilidade de uso — não estando condicionada à demonstração de necessidade estrita para sua instituição. Como cediço, a servidão visa atender a comodidade e a conveniência para o prédio dominante, e surge como elemento indispensável à sua existência o registro imobiliário. Em suas razões, conforme ID 71034736, a apelante aduz que o acervo probatório colacionado aos autos, é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para comprovar o exercício da posse mansa e pacífica por mais de 20 anos, legitimando-se desta forma o pleito da aquisição da servidão por meio da usucapião. Passo a análise das provas apensadas ao presente recurso. Conforme documentação acostada sob os IDs 435820309 e 435820310, dos autos originários, a imagem mais antiga obtida por meio do temporizador de imagens do Google Earth data de 20/10/2009 e a postagem mais antiga em perfil público do Instagram data de 01/10/2015, respectivamente. Quanto à Ata Notarial, juntada consoante ID 440233198 (fl. 3, item 3), dos autos originários, constatou-se, em sede de diligência realizada em 20/03/2024, “evidências de caminhos aparentemente utilizado por terrestres e supostamente triciclos para irem em direção à referida praia (…)”, não comprovando “a existência da servidão de passagem há mais de 20 anos no caminho de 500 metros de comprimento”, conforme afirmado pela apelante. Ao ID 436089215, consta declaração de que a apelante “possui há mais de 20 anos a posse contínua e incontestável da servidão de passagem”, em nome do Sr. Julio Antônio Boaventura Filho, residente do condomínio apelante; sem justo título, já que reside nos autos contestação por boletins de ocorrência policial, inclusive sob a alegação de crime ambiental. Dispensada a análise das provas trazidas sob IDs 443705340 e 443705340 por se mostrarem desnecessárias ao deslinde do feito. Assim, conclui-se que o pedido autoral, em verdade, carece de complementação no sentido de que, para o reconhecimento da existência da servidão de passagem pleiteada, é necessário examinar os requisitos da usucapião, dispostos no art. 1.379, do Código Civil: i) exercício incontestado e contínuo de servidão aparente; e ii) prazo de 20 anos, se o possuidor não tiver justo título. Ocorre, porém, que, restou demonstrado que a prova mais antiga colacionada aos autos, data de 20/10/2009, conforme fl. 2, do ID 435820309, dos autos originários. Deste modo, como se vê, ainda lhe carece tempo para que possa adquirir o direito à servidão de passagem pela usucapião, em cumprimento ao requisito do prazo vicenal. Ao ID 71478273 a parte apelante juntou pedido de emenda à apelação, requerendo acrescer pedido subsidiário para acolhimento do pedido de reintegração de posse de servidão de passagem. Ressalta-se que a emenda à apelação foi feita fora do prazo recursal, razão pela qual se aplica, in casu, a preclusão consumativa que impossibilita emenda a recurso, conforme disposto no art. 223, do CPC. 3. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total improcedência dos pleitos autorais, mantendo-se incólume a decisão prolatada pelo juízo a quo, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85, do CPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrida e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte apelada, que majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR a dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença exarada pelo juízo a quo, bem como para condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-60.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GENIPABU SUMMER PLACE
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
APELADO: MELIA BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 4 SPE LTDA
Advogado(s): CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES
VOTO