PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132317-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICENTE GALLO NETTO
Advogado(s): HUGO BATISTA DE MEDEIROS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cobranças relativas a seguros não contratados e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. O Apelante busca a reforma da sentença para que a empresa de telefonia seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento, configurando desvio produtivo do consumidor.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a cobrança reiterada de serviços de seguro não solicitados em faturas de telefonia móvel, que demandou do consumidor diligências para o cancelamento, caracteriza dano moral passível de indenização, notadamente sob a ótica da teoria do desvio produtivo.

Restou incontroversa a falha na prestação do serviço pela Apelada, consistente na cobrança por seguros não contratados pelo consumidor, matéria já decidida em primeira instância e não objeto de recurso pela empresa de telefonia.

A imposição de um serviço não solicitado, com a consequente cobrança indevida por meses a fio, obriga o consumidor a despender seu tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa. Tal situação configura o desvio produtivo do consumidor, que se caracteriza pela perda do tempo útil do indivíduo, um bem juridicamente tutelado, em razão da conduta abusiva do fornecedor.

A conduta da Apelada de efetuar cobranças indevidas de forma persistente, forçando o consumidor a buscar repetidamente os canais de atendimento para resolver a questão, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, gerando frustração, impotência e angústia que merecem reparação.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu caráter dúplice, tanto punitivo e pedagógico para o ofensor, quanto compensatório para a vítima, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa.

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida readequação dos ônus sucumbenciais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8132317-02.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante VICENTE GALLO NETTO e Apelado VIVO SA  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação de acordo com o voto da Relatora. 

                Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

                      Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132317-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICENTE GALLO NETTO
Advogado(s): HUGO BATISTA DE MEDEIROS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE GALLO NETTO em face da TELEFONICA BRASIL S.A., em irresignação à sentença (Id. 906253380) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Pedido de Indenização por Dano Moral (Processo nº 8132317-02.2023.8.05.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito para:

i) Declarar a inexistência e inexigibilidade das cobranças/dívidas referentes aos serviços "Seguro Acidentes Pessoais" e "Seguro Help Premiado" cobrados nas faturas do autor Vicente Gallo Netto;

ii) Determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes aos referidos seguros, bem assim de inscrever o nome dos autores em órgão de restrição por conta dos referidos serviços, sob pena de adoção de providencias legais cabíveis, dentre elas  fixação de multa. Intime-se a parte ré pessoalmente da obrigação de não fazer. Deve a parte autora, outrossim,  informar a este Juízo, de imediato, eventual descumprimento. 

iii) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos  a título dos seguros indicados, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Arquivem-se,  oportunamente. ( Id. 90625338)

Resta dispensado o preparo do recurso, vez que o Apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.

Em sua petição inicial (ID 90623353), os autores, VICENTE GALLO NETTO e MARIA MARTA MIRANDA GALLO, narraram ser clientes de longa data dos serviços de telecomunicações prestados pela ré, possuindo, no total, três contratos de telefonia móvel.

Alegaram que, ao longo do tempo, a empresa ré passou a incluir, de forma unilateral e sem qualquer autorização, cobranças por serviços adicionais não contratados, o que resultou em um aumento significativo no valor mensal de suas faturas, atingindo, em certos meses, um acréscimo de aproximadamente 40% sobre o valor originalmente pactuado.

Além disso, informaram que as cobranças indevidas referiam-se a "serviços digitais", tais como os aplicativos "Go Read", "Babbel", "Skeelo Avançado" e "Hube Jornais", bem como, especificamente nas faturas do autor Vicente Gallo Netto, a seguros contra acidentes pessoais e ao serviço denominado "seguro help Premiado".

Informaram ter realizado múltiplas tentativas de resolver a questão pela via administrativa, por meio de contatos telefônicos com a central de atendimento da ré, logrando êxito apenas no cancelamento dos seguros, em março de 2023, após considerável dispêndio de seu tempo e esforço.

Diante do exposto, pleitearam a declaração de inexistência dos débitos relativos aos serviços não contratados, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, apurados em R$ 2.304,80 (dois mil, trezentos e quatro reais e oitenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abuso de direito e da perda de seu tempo útil.

Regularmente citada, a TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 90625321), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que os autores não comprovaram ter buscado a via administrativa para a solução do impasse.

No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os "serviços digitais" questionados compõem o plano contratado pelos autores, sendo o seu detalhamento nas faturas uma mera medida de transparência, sem que houvesse acréscimo no valor final da mensalidade.

Quanto aos seguros, afirmou que foram devidamente contratados pelos canais disponibilizados pela empresa.

Com base nesses argumentos, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor módico. Os autores apresentaram réplica (ID 90625330), impugnando os documentos apresentados pela ré e reiterando os termos da petição inicial.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 90625334, 90625335 e 90625337).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 90625338), na qual a ilustre magistrada a quo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

O juízo singular entendeu que a ré logrou comprovar que os serviços digitais faziam parte integrante do pacote contratado pelos autores, não havendo ilegalidade em sua cobrança.

Por outro lado, concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação dos seguros por parte do autor Vicente Gallo Netto. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada configurou mero aborrecimento.

Inconformada com o julgado, a TELEFONICA BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 90625341), alegando omissão e erro material na sentença por não ter aplicado a nova sistemática de juros e correção monetária introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

A magistrada de primeiro grau, (ID 90625348), conheceu e rejeitou os embargos, mantendo integralmente a decisão anterior, sob o fundamento de que a nova lei não poderia retroagir para atingir fatos jurídicos consolidados antes de sua vigência.

Em suas razões de apelação (Id. 90625350), sustenta o recorrente que a conduta da Apelada, ao realizar cobranças indevidas por seguros não contratados durante vários meses, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, sobretudo em razão da perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar o problema administrativamente, o que caracterizaria o "desvio produtivo do consumidor", conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 90625353), nas quais reitera os argumentos de sua defesa, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais.

Pleiteia, assim, a manutenção integral da sentença recorrida.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relatora. Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeto à apreciação dos demais membros desta Colenda Câmara.

              É o relatório.

               Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

                      Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

                Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132317-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICENTE GALLO NETTO
Advogado(s): HUGO BATISTA DE MEDEIROS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

 

 

        O recurso é tempestivo e, sendo o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, dispensa-se o preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

                    O objeto da presente irresignação cinge-se ao pedido de fixação de indenização por danos morais.  

       A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da empresa Apelada, consistente na cobrança de serviços de seguro não contratados pelo Apelante.

     Importa destacar que a ilicitude de tais cobranças e o consequente dever de restituir em dobro os valores pagos foram matérias devidamente apreciadas e decididas pelo juízo de primeiro grau, não sendo objeto de recurso pela parte ré, o que as torna incontroversas nesta fase processual. O cerne do apelo, portanto, é verificar se tal conduta ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade do consumidor.

      A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

     O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que o dever de indenizar se configure, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

      In casu, a conduta ilícita da Apelada está plenamente configurada e reconhecida na sentença, qual seja, a cobrança reiterada por serviços de "Seguro Acidentes Pessoais" e "Seguro Help Premiado" que o Apelante jamais solicitou ou autorizou.

       A questão a ser dirimida é se dessa conduta ilícita decorreu um dano moral.

   A sentença recorrida entendeu que a situação se resumiu a um "mero aborrecimento". Com a devida vênia ao entendimento da nobre magistrada sentenciante, discordo de tal conclusão.

     A análise dos fatos revela uma situação que transcende a trivialidade de um dissabor cotidiano.

      A conduta da Apelada não se limitou a uma única cobrança indevida, mas se protraiu no tempo, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos (ID 90623359), exigindo do consumidor uma postura ativa e insistente para ver seu direito respeitado.

      Neste ponto, emerge a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual reconhece que o tempo é um recurso finito e valioso, e sua perda forçada em razão da conduta negligente ou abusiva de um fornecedor de serviços constitui um dano indenizável.

     O consumidor, ao ser obrigado a despender horas de seu dia, de sua vida, para resolver problemas que não criou, tem seu tempo útil, que poderia ser dedicado ao trabalho, ao lazer, à família ou ao descanso, usurpado de forma indevida.

       Essa privação do tempo configura uma lesão extrapatrimonial, pois atenta contra a paz, a tranquilidade e a liberdade do indivíduo.

     A situação atrai a aplicação do Enunciado da Súmula nº 30, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolida tal entendimento ao dispor que:

 "a usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado 'desvio produtivo', do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado."

   A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves(Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

No caso dos autos, o contexto probatório evidenciou  que o apelante precisou diligenciar administrativamente para obter o cancelamento dos seguros, o que se comprova pelo fato de as cobranças cessarem a partir de março de 2023.

A Apelada, em sua defesa, não negou os contatos, limitando-se a defender a regularidade da contratação, tese que foi rechaçada pelo juízo de origem.

A imposição de tal ônus ao consumidor, que se vê compelido a sair de sua rotina para questionar cobranças ilegítimas e persistentes em suas faturas, gera um sentimento de impotência, frustração e desrespeito que, indubitavelmente, caracteriza o dano moral.

Não se trata de uma simples cobrança equivocada, facilmente resolvida, mas de uma prática abusiva que se repetiu mensalmente, demonstrando o descaso da fornecedora para com os direitos básicos de seus clientes.

Assim, restando demonstrada a conduta ilícita da Apelada e o nexo de causalidade com o dano suportado pelo Apelante, consistente na perda de seu tempo útil e no abalo psicológico decorrente da situação, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar.

Passo, então, à fixação do quantum indenizatório.

A indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que, de um lado, compense o ofendido pelo abalo sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa, e, de outro, sirva como medida punitiva e pedagógica ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza, nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

“ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1  

Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Considerando o porte econômico da Apelada, uma das maiores empresas de telecomunicações do país, a reiteração da conduta ilícita por vários meses e o aborrecimento imposto ao consumidor, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Tal quantia se mostra razoável para reparar o prejuízo imaterial sofrido pelo Apelante, sem se tornar fonte de enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, cumpre seu papel de desestimular a Apelada a incorrer novamente na mesma prática abusiva.

Com a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por danos morais, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais.

Os autores, decaíram de parte mínima de seus pedidos, uma vez que a improcedência se ateve apenas à questão dos serviços digitais, sendo vencedores quanto à declaração de inexistência do débito dos seguros, à restituição em dobro e aos danos morais.

Portanto, a Apelada deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VICENTE GALLO NETTO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

 

Em consequência da reforma, condeno a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizado.

           Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.

                                                                          

                             Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

                                  Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

                            Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora