PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500258-53.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS MENEZES BRITO
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA, LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO
APELADO: Banco do Brasil SA e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERIFICADA A NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO.

     

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500258-53.2019.8.05.0201, em que figuram como Apelante MATHEUS MENEZES BRITO e como Apelado BANCO DO BRASIL S.A.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da [Nome da Turma/Câmara] do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500258-53.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS MENEZES BRITO
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA, LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO
APELADO: Banco do Brasil SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATHEUS MENEZES BRITO contra a sentença de id 97320911 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.


O Autor, ora Apelante, narrou ter celebrado, em outubro de 2015, um contrato de renovação de financiamento na modalidade "BB Consignação em Folha", no valor de R$ 35.424,43, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 820,10. Informou que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 1,99% ao mês e 26,70% ao ano.


O douto magistrado de primeiro grau,por meio da sentença de ID 97320911, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.


Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97320913), por meio do qual pugna pela reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão-surpresa e por fundamentação deficiente. Argumenta que o juízo a quo se valeu de um parâmetro próprio para a taxa média do BACEN (1,8% a.m.) sem oportunizar o contraditório prévio sobre tal índice, e sem enfrentar especificamente o parâmetro trazido pelo autor (1,59% a.m.), violando os artigos 10 e 489, § 1º, IV, do CPC.


No mérito, o Apelante reitera os seguintes argumentos:


  1. Abusividade dos juros remuneratórios: Insiste que o desvio da taxa contratada (1,99% a.m.) em relação à taxa média de mercado (1,59% a.m.) é relevante, representando um acréscimo de aproximadamente 22,88%, o que configuraria onerosidade excessiva à luz do CDC.

  2. Ilegalidade da capitalização de juros: Distingue a capitalização mensal da diária, sustentando que esta última exigiria pactuação ainda mais explícita, com a indicação da taxa diária no contrato, o que alega não ter ocorrido, citando o REsp 1.826.463/SC.

  3. Encargos moratórios e repetição de indébito: Reafirma a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos (Súmula 472/STJ) e o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o Tema 929 do STJ.


Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade ou, no mérito, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.


O Banco Apelado apresentou contrarrazões no id 97320916.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500258-53.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS MENEZES BRITO
Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA, LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO
APELADO: Banco do Brasil SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.


A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da legalidade dos encargos pactuados em contrato de empréstimo consignado, bem como à verificação de eventual nulidade no processo de formação da sentença recorrida.


Analiso, primeiramente, a questão preliminar suscitada pelo Apelante.


I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA


O Apelante defende a nulidade da sentença com base em dois fundamentos: (a) violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o juiz teria se valido de um fundamento novo e não debatido (taxa média de mercado de 1,8%); e (b) fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por não ter enfrentado o argumento específico do autor sobre a taxa de 1,59%.


Contudo, a preliminar não merece acolhida.


 Quanto à suposta decisão-surpresa, é preciso esclarecer que o princípio da não surpresa veda que o juiz decida com base em fundamento fático ou jurídico sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. No presente caso, a questão central, amplamente debatida desde a petição inicial e a contestação, foi a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios por discrepância com a média de mercado. O fato de o magistrado ter consultado os dados públicos e notórios do Banco Central do Brasil e chegado a um percentual (1,8%) ligeiramente diferente daquele indicado pelo autor (1,59%) não representa a introdução de um "fundamento novo". Trata-se, na verdade, da própria atividade jurisdicional de valoração da prova e de aplicação do direito ao caso concreto, utilizando-se de uma fonte de informação pública e acessível a todos para balizar sua decisão dentro do tema que já era o cerne da controvérsia.


O juiz não está adstrito aos valores exatos indicados pelas partes e pode, no seu livre convencimento motivado, buscar em fontes oficiais os parâmetros para julgar a lide. A "taxa média de mercado" não é um fato novo trazido ao processo, mas sim o critério de aferição da abusividade, critério este que foi o ponto central de toda a discussão. Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 10 do CPC.


Da mesma forma, não prospera a alegação de fundamentação deficiente. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A sentença recorrida, longe de ser deficiente, analisou pormenorizadamente a questão dos juros remuneratórios. O magistrado expôs a tese jurídica aplicável (o padrão de "significativa discrepância" estabelecido pelo STJ), analisou a taxa contratada (1,99%), comparou-a com a média de mercado que apurou (cerca de 1,8%) e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de abusividade.


O fato de não ter mencionado expressamente o percentual de 1,59% alegado pelo autor não invalida a decisão, pois o raciocínio central foi enfrentado: a taxa do contrato é abusiva em relação à média de mercado? O juiz respondeu a essa pergunta de forma clara e fundamentada, concluindo que não. A escolha de um parâmetro de 1,8% em vez de 1,59% é parte do mérito da valoração judicial, e não uma omissão que anule o julgado. O argumento principal do Apelante foi, sim, enfrentado e rejeitado com base em uma fundamentação coerente e explícita.


Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

 

 II. DO MÉRITO RECURSAL

 

 Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, cujos argumentos, adianto, não são capazes de infirmar a correta decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

 II.1. Dos Juros Remuneratórios

 

 O ponto central da insurgência do Apelante reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. Sustenta que a taxa contratada de 1,99% ao mês seria excessiva frente a uma taxa média de mercado de 1,59% ao mês para a mesma época e modalidade.

 

 A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não significa que toda e qualquer cláusula contratual que estabeleça uma obrigação para o consumidor seja automaticamente nula ou abusiva.

 

 A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

 

Assim, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS).


Doravante, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, põe uma pá de cal na discussão:


A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

 

A orientação jurisprudencial do C. STJ é sentido de se limitar os juros remuneratórios pactuado, à Taxa Média de Mercado, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

 

A possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é, portanto, excepcional e condicionada à demonstração cabal de uma abusividade qualificada.


O entendimento do STJ, quanto aos juros remuneratórios, é no sentido de que somente será considerada abusiva a cobrança dos referidos juros se os mesmos corresponderem à uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado.

 


Assim restou determinado no REsp Repetitivo 1.061.530 RS:

 

“Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”

 

Desta forma, para ser caracterizada a abusividade, conforme o entendimento do STJ, a taxa contratada teria que ultrapassar pelo menos 50% da taxa média de mercado.

 

 No caso dos autos, o contrato foi firmado em outubro de 2015 (ID 97320879), com taxa de juros nominal de 1,95% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 1,99% ao mês. O Apelante alega que a média do BACEN era de 1,59%. O juiz sentenciante considerou uma média próxima a 1,8%. Independentemente do valor exato, que pode variar ligeiramente a depender da série histórica consultada no site do BACEN, o fato é que a taxa de 1,99% ao mês não representa uma "significativa discrepância" em relação à média.

 

 A taxa média, por sua própria natureza, é um valor central em torno do qual flutuam as taxas efetivamente praticadas pelas diversas instituições financeiras, que levam em conta, em sua política de crédito, fatores como o risco da operação, o perfil do cliente e os custos administrativos. Uma taxa que se situa pouco acima da média não pode ser considerada, a priori, abusiva ou demonstrativa de onerosidade excessiva. A abusividade que autoriza a intervenção judicial é aquela que se revela patente, manifesta e desarrazoada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica na hipótese.

 

Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeira instância ao concluir pela legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, mantendo hígida a cláusula contratual neste ponto.

 

 II.2. Da Capitalização de Juros

 

 O Apelante se insurge, também, contra a capitalização de juros, buscando diferenciar o tratamento dado à capitalização mensal e à diária.

 

 No que se refere à capitalização mensal, sua permissão nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), é matéria pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS (Tema 33), com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da referida medida provisória.

 

 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), também sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual deve estar expressamente pactuada. A Súmula 541/STJ veio para esclarecer o que se entende por pactuação expressa, estabelecendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".


Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a sentença não merece reparos. O contrato prevê uma taxa mensal de 1,99% e uma taxa anual (CET) de 26,70% (ID 97320879). O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 23,88% (1,99% x 12). Como a taxa anual contratada (26,70%) é superior a esse valor, resta configurada a pactuação expressa da capitalização mensal, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

 

 Quanto à capitalização diária, o Apelante a alega de forma genérica. De fato, a jurisprudência, inclusive do STJ, exige um dever de informação ainda mais qualificado para a cobrança de capitalização diária. Contudo, o ponto crucial é que a incidência de capitalização diária é fato constitutivo do direito do autor, e seu ônus probatório recai sobre ele, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. O Apelante, em nenhum momento do processo, trouxe aos autos qualquer laudo pericial, planilha de cálculo detalhada ou qualquer outro elemento de prova que demonstrasse, minimamente, que o banco Apelado estava, de fato, aplicando juros capitalizados diariamente.

 

Pelo contrário, o demonstrativo de evolução da dívida juntado pelo próprio banco (ID 97320878) evidencia uma amortização mensal do saldo devedor, consistente com a aplicação do sistema Price e com a capitalização mensal, mas não com a diária. Meras alegações, desprovidas de qualquer suporte probatório, não têm o condão de desconstituir as cláusulas de um contrato validamente celebrado.


Assim, correta a sentença ao afastar a alegação de ilegalidade na capitalização de juros.

 

 II.3. Dos Encargos Moratórios e da Repetição de Indébito

 

 As teses relativas à descaracterização da mora e à repetição do indébito são consectários lógicos da análise dos encargos do período de normalidade.

 

 Conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS), a mora do devedor somente é descaracterizada se, no período de adimplência, for constatada a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios acima da média de mercado ou capitalização de juros não pactuada).

 

 Como visto nos tópicos anteriores, não se verificou qualquer abusividade nos juros remuneratórios nem ilegalidade na capitalização mensal de juros. Portanto, não há fundamento para a descaracterização da mora, sendo devidos os encargos moratórios validamente pactuados em caso de inadimplência. A alegação de cumulação indevida com comissão de permanência também não se sustenta, pois, conforme afirmado pelo Apelado em sua defesa e não refutado especificamente, tal encargo não está previsto no contrato em questão.

 

 Por consequência, se não houve cobrança de valores indevidos, logicamente não há o que ser restituído. O pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, resta, portanto, prejudicado, sendo despicienda a análise sobre a existência de má-fé da instituição financeira.

 

III. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

 

 Por fim, diante do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, majoro-os para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

 

 DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora acrescidos.

 

 Condeno o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, os quais majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

 

Sala das Sessões,

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora