PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 500,00. A parte recorrente sustenta que o valor da causa é irrisório e não reflete o real proveito econômico da demanda, pleiteando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em determinar se, diante da fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre valor irrisório da causa, é cabível a adoção do critério da equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. III. Razões de decidir: A sentença fixou os honorários em R$50,00, valor considerado manifestamente irrisório. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza o arbitramento por equidade nas hipóteses de valor inestimável ou muito baixo da causa. A jurisprudência e a legislação processual apontam para a necessidade de fixação razoável e proporcional dos honorários, observando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC. Diante da natureza alimentar da verba e da atuação técnica desenvolvida, impõe-se a fixação equitativa dos honorários, reputando-se razoável o valor de R$5.000,00. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Quando o valor da causa for irrisório e não houver condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa." Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0514956-73.2018.8.05.0080 oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante ESTADO DA BAHIA, e, como apelado EDIWILSON SANTOS FERREIRA. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514956-73.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIWILSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em percentual sobre o valor da causa, estipulado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID. 91855714), o ente estatal defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa, por este ser considerado irrisório. Alega o recorrente que o valor atribuído à causa pela parte autora não reflete adequadamente o proveito econômico pretendido, razão pela qual seria inaplicável a fixação de honorários com base percentual. Sustenta, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, que, sendo o valor da causa muito baixo, os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando-se os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho desenvolvido. Pontua, ainda, que a fixação de honorários no patamar de 10% sobre o valor de R$ 500,00 conduz a quantia manifestamente irrisória (R$ 50,00), configurando violação à legislação processual e desconsideração da dignidade da atuação profissional advocatícia. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar parcialmente a sentença, fixando-se os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa ser irrisório, conforme preceitua o art. 85, §8º, do CPC." Recorrente isento de custas. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.91855715. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514956-73.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIWILSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia a analisar se foi correto o arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo primevo. Considerando que a sentença fixou os honorários em 10% do valor da causa, o que corresponde ao valor de R$50,00, assiste razão ao recorrente. O valor da causa é inexpressivo, motivo pelo qual não pode servir como base de cálculo, devendo a fixação ocorrer por equidade, já que também não houve condenação em valor econômico. Nessa linha de intelecção, sobretudo por tratar-se de verba com natureza alimentar, pois que remuneratória do trabalho de profissional, que frise-se, indispensável à justiça, medida que se impõe é a fixação dos honorários por equidade, observando-se o § 8º do artigo 85 do CPC que assim aduz: “[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...]” Dos dispositivos colacionados, constata-se a possibilidade legal de análise casuística por parte do órgão julgador, procedendo-se com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, bem como garantir que a finalidade a qual se destina a ordem não se perca, que no caso em epígrafe, é a de remunerar os profissionais que atuaram na lide em defesa de seus clientes, com a devida observância ao grau de zelo empregado por eles, ao local onde ocorreu a prestação dos serviços, bem como do tempo que dedicou a causa, a luz da complexidade da lide. Com efeito, diante da ausência de fixação razoável, necessário se faz adequar a verba sucumbencial, considerando que o valor da causa é irrisório e que não houve condenação em valor líquido. Assim, medida adequada é o provimento do recurso para corrigir o equívoco apontado e constatado, mediante a fixação dos honorários sucumbenciais em valor equitativo e condizente com os serviços prestados pelo profissional técnico, reputando-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor proporcional e apto a remuneração adequada dos trabalhos desempenhados. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada, apenas no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão, inclusive a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514956-73.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDIWILSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA
VOTO