PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029977-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR NÚMEROS DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ACÓRDÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029977-46.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e como embargado PONTUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029977-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ASA Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face do acórdão (id 83671258) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0504686-87.2018.8.05.0274, originária da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos seguintes termos: 


"Nesse sentido, a intimação do executado para indicar bens à penhora, embora prevista no ordenamento jurídico, deve ser utilizada como medida subsidiária, quando o credor demonstra ter empreendido esforços concretos, sem êxito, para localizar patrimônio penhorável, e não como primeiro recurso para simplificar o trabalho que compete primariamente ao exequente.

Portanto, entendo que a decisão agravada não merece reparo, uma vez que corretamente indeferiu o pedido do agravante, por não ter este demonstrado o esgotamento de diligências prévias razoáveis para obtenção das informações pretendidas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida."


Em suas razões de embargos, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, ao argumento de que este teria se afastado da jurisprudência que reconhece a possibilidade de medidas cooperativas para a efetividade da execução, em especial com fundamento no art. 772, III, do CPC.


Requer, assim, o saneamento da apontada contradição e, em consequência, a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão.


 

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmra Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029977-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


No mérito, contudo, não lhes assiste razão.


O recurso tem por fundamento o art. 1.022 do CPC, segundo o qual os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A alegada contradição, entretanto, não se verifica.


O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a intimação pretendida pela parte exequente, com base no art. 772, III, do CPC, não poderia ser deferida sem a comprovação de diligências mínimas voltadas à localização dos bens do devedor. Assentou-se que a informação trazida aos autos, menção genérica a imóveis em “Loteamento Alvorada” em declaração fiscal, é insuficiente para justificar a intervenção judicial, sobretudo porque não foram apresentados números de matrícula, nem sequer a indicação do município em que estariam situados os bens.


Ressaltou-se, ainda, que a cooperação processual e os poderes instrutórios do magistrado não se prestam a substituir a iniciativa da parte exequente na busca de bens penhoráveis, mas apenas a complementar sua atuação, em caráter subsidiário e proporcional. Essa fundamentação é harmônica e coerente com o dispositivo, inexistindo qualquer contradição interna.


Vale lembrar que a contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não a mera discordância da parte com a solução adotada. O que se verifica, na verdade, é inconformismo do embargante com a conclusão do colegiado, o que não se confunde com vício sanável pela via integrativa.


Também não há omissão a ser suprida. O acórdão enfrentou, de modo expresso, os fundamentos jurídicos suscitados, inclusive citando precedentes relacionados à utilização do art. 772, III, do CPC, para, ao final, concluir que a hipótese dos autos não preenchia os requisitos necessários para a concessão da medida.


Quanto ao pleito de atribuição de efeitos modificativos, cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. Somente em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício altera, de forma inevitável, o resultado do julgamento, admite-se tal consequência. Não é o caso dos autos, em que não se identificou vício algum no acórdão embargado.


No que concerne ao pedido de aplicação de multa, entendo que, embora os embargos não apontem vício real, não resta caracterizado intuito protelatório manifesto. A oposição do recurso com o declarado propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Por fim, cumpre assentar, para os fins de prequestionamento, assegurado pelo art. 1.025 do CPC, que restam incluídos no presente acórdão os dispositivos invocados pelas partes.


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora