PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001038-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): SIMONE CRISTINE DAVEL, SORAYA PIACENTINI
EMBARGADA: ANA CAROLINA DIONIZIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANA CAROLINA DIONIZIO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. DESCARTE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível envolvendo relação de consumo, na qual a autora alegou vício em produto adquirido. Após o descarte do bem, a perícia técnica restou inviabilizada. A embargante apontou omissão no julgado, buscando prequestionamento de dispositivos legais e impugnação à fundamentação sobre a presunção de veracidade de suas alegações e à fixação do dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade pelo descarte do produto e sua repercussão na prova pericial; (ii) definir se o acórdão deixou de abordar fundamentos jurídicos indispensáveis ao prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente a impossibilidade de produção da prova pericial e conclui que o descarte do produto não impede a aplicação da inversão do ônus da prova, afastando responsabilidade da consumidora.

  2. O laudo administrativo unilateral apresentado pela empresa ré não possui força suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A fundamentação relativa à fixação dos danos morais, baseada no risco à integridade física da consumidora, encontra respaldo em jurisprudência consolidada, dispensando detalhamento adicional.

  4. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem citar expressamente cada artigo mencionado pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inviabilidade de produção de prova pericial, causada pelo descarte do bem, não afasta a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. O laudo unilateral produzido pela fornecedora não tem eficácia probatória para afastar a presunção de veracidade das alegações do consumidor.

  3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais invocados.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001038-02.2023.8.05.0191, em que figuram como embargante CPX DISTRIBUIDORA S/A e embargada ANA CAROLINA DIONIZIO DE OLIVEIRA.


Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001038-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): SIMONE CRISTINE DAVEL, SORAYA PIACENTINI
EMBARGADA: ANA CAROLINA DIONIZIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CAROLINA DIONIZIO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CPX DISTRIBUIDORA S/A contra acórdão de id. 89629776, proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo in totum a sentença que condenou solidariamente a ora Embargante ao pagamento, em favor da embargada, de R$ 1.295,50 (mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais fixadas em 15% do valor da condenação.
A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, a saber: (i) omissão quanto à impossibilidade de produção de prova técnica em razão do descarte dos pneus pela consumidora; (ii) ausência de enfrentamento das consequências jurídicas do referido descarte; (iii) ausência de análise do laudo administrativo que, segundo a Embargante, descaracterizaria o vício do produto; (iv) ausência de motivação adequada sobre os critérios de fixação do dano moral.

Prequestionou a matéria e requereu o acolhimento do recurso.
A embargada apresentou contrarrazões(id. 93294712), alegando, em suma, que os presentes embargos têm caráter manifestamente protelatório, pois visam rediscutir matérias já decididas e devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001038-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): SIMONE CRISTINE DAVEL, SORAYA PIACENTINI
EMBARGADA: ANA CAROLINA DIONIZIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CAROLINA DIONIZIO DE OLIVEIRA


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CPX DISTRIBUIDORA S/A contra acórdão de id. 89629776, proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo in totum a sentença que condenou solidariamente a ora Embargante ao pagamento, em favor da embargada, de R$ 1.295,50 (mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais fixadas em 15% do valor da condenação.

Inexistem os requisitos que autorizam o manejo do recurso horizontal.

Sobre a realização da prova pericial, o acórdão afirmou que a ausência de perícia técnica não inviabiliza o reconhecimento do vício oculto, sobretudo quando o conjunto probatório é suficiente e o fornecedor não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor.

Para ilustrar, excerto do voto:

“Alega a apelante que não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados, uma vez que a apelada inviabilizou a perícia técnica ao descartar os pneus defeituosos, impedindo a apuração adequada da origem dos vícios. Argumenta, ainda, que o laudo administrativo afastou a existência de defeito em um dos pneus analisados, além de sustentar a ausência de nexo causal entre os danos aos paralamas e o suposto defeito no produto.

A tese não merece prosperar.

De início, registre-se que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto nos artigos 2º, 3º, 6º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos dos produtos que colocam no mercado.Com efeito, estabelece o artigo 12 do CDC:

"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...)."

Outrossim, o artigo 14 dispõe:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)."

A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, se justifica diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua hipossuficiência técnica para demonstrar o defeito oculto em um bem de consumo complexo como o pneu automotivo.

Apesar de a apelada ter descartado os pneus antes da realização da perícia judicial, tal conduta, embora tecnicamente reprovável, não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, sobretudo diante da ausência de comprovação eficaz de que os danos decorreram de mau uso.

Consoante a jurisprudência pátria:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . MOTOR QUE FERVEU 18 DIAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO MAU USO POR PARTE DO COMPRADOR. VÍCIO OCULTO. DEVER DE RESSARCIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006904-06.2021 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J . 27.03.2023)(TJ-PR - RI: 00069040620218160058 Campo Mourão 0006904-06.2021 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/03/2023).

Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade na sentença que reconheceu a responsabilidade das rés pela falha na qualidade do produto."

A alegação de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela imposição de "prova diabólica" igualmente não prospera, pois foi da própria esfera de atuação da fornecedora o ônus de produzir, em tempo hábil, a contraprova que lhe cabia.

Em relação ao laudo administrativo, registre-se que provas produzidas unilateralmente por uma das partes devem ser analisadas com cautela e não gozam de presunção de veracidade. Ademais, a conclusão do laudo foi tão somente no sentido de que a avaria apresentada pelo pneu decorreu de problemas externos(id. 80128619), fundamento que não é suficiente para afastar a responsabilidade da embargante, posto que não se presta a comprovar o mau uso, pela embargada.

Quanto ao dano moral, não há falar em omissão, porquanto o acórdão enfatizou o risco à integridade física da consumidora como fator ensejador do abalo extrapatrimonial.

Para ilustrar:

“No tocante aos danos morais, o abalo sofrido pela consumidora ultrapassou os limites do mero aborrecimento. O rompimento dos pneus em circunstâncias inesperadas, com risco à integridade física e danos materiais decorrentes, somado à negativa de responsabilidade pela fornecedora, configura situação ensejadora de reparação extrapatrimonial.

A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa.”

Pretende a embargante a rediscussão do mérito da demanda por via imprópria, o que impõe a rejeição do recurso.

Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

                                                         Sala das Sessões, de de 2026.



Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora