PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082285-56.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLAUCIA PEREIRA SILVA | ||
| Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA | ||
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PARTO A TERMO SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que, embora tenha reconhecido a abusividade da negativa de cobertura para parto a termo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se a recusa indevida de cobertura para parto, fundamentada em prazo de carência e posteriormente revertida por ordem judicial, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A recusa indevida de cobertura por plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4 - A concessão de tutela de urgência para assegurar o procedimento não afasta a ocorrência do dano moral, pois este se consuma com o abalo psíquico gerado pela negativa em momento de extrema vulnerabilidade da gestante, e não pela não realização do ato.
5 - O valor da indenização, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se alinha a precedentes desta Câmara Cível em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso a que se dá provimento.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1573618/GO; TJ-BA, Apelação 05007338120198050080; TJ-BA, Apelação 80018471420228050001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8082285-56.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante GLAUCIA PEREIRA SILVA e parte Apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082285-56.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GLAUCIA PEREIRA SILVA | |
| Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA | |
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLAUCIA PEREIRA SILVA contra sentença (ID. 84517964) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, tornando definitiva a liminar que determinou a cobertura do procedimento de parto a termo, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 84517966), a apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o seu pleito indenizatório, sustentando que a recusa indevida de cobertura para a realização do parto, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando ato ilícito que lhe causou angústia e sofrimento em um momento de grande vulnerabilidade.
Para corroborar sua tese, colaciona julgados deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes, nos quais, em casos análogos, foi reconhecido o dano moral e fixada indenização e defende que a condenação possui caráter sancionador e pedagógico, a fim de coibir a reiteração da conduta pela operadora de saúde. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$20.000, 00 (vinte mil reais), majorando os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID. 84518019), a apelada, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que sua conduta não foi ilícita, pois a negativa inicial baseou-se em cláusula contratual expressa referente ao período de carência.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a situação vivenciada pela apelante configura "meros aborrecimentos, dissabores e percalços proporcionados, inevitavelmente, pela vida cotidiana". Ressalta que o Juízo de primeiro grau acertadamente consignou que eventuais transtornos foram mitigados pelo deferimento da tutela de urgência, que possibilitou a imediata realização do procedimento. Por fim, sustenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente aplicada e requer o desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 29 de setembro de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082285-56.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLAUCIA PEREIRA SILVA | ||
| Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA | ||
| APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO |
| VOTO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLAUCIA PEREIRA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, tornando definitiva a liminar que determinou a cobertura do procedimento de parto a termo, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise do cabimento de indenização por danos morais em decorrência da recusa da operadora de saúde em autorizar o parto da apelante, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência.
Aduz a recorrente que a negativa indevida, em momento de extrema vulnerabilidade, ultrapassou o mero dissabor, configurando ato ilícito passível de reparação. A apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando a inexistência de dano, sobretudo porque o procedimento foi realizado por força de liminar.
A matéria devolvida a este Tribunal não comporta maiores digressões, uma vez que a sentença reconheceu a abusividade da negativa da ré e este capítulo não foi objeto de recurso, de forma que o cerne da questão é a consequência extrapatrimonial desse ato ilícito.
O Juízo a quo afastou a pretensão indenizatória por entender que a concessão da tutela de urgência teria evitado o dano, reduzindo o episódio a mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento merece reforma, impondo-se distinguir o dano evitado pela medida liminar – qual seja, a não autorização para a realização do parto iminente – do dano já consumado, consistente no abalo psíquico e na angústia decorrentes da própria negativa.
O fato gerador do dano moral, na espécie, não é a ausência do procedimento em si, mas a aflição e a sensação de desamparo impostos à beneficiária, uma gestante prestes a dar à luz, que se viu forçada a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental à saúde e à vida. A conduta da operadora, ao negar a cobertura de forma indevida (fato este incontroverso nos autos), quebrou a confiança e a segurança que legitimamente se esperam de um contrato de assistência à saúde, agravando o estado de ansiedade inerente à condição da apelante.
A liminar concedida, embora eficaz para assegurar o resultado prático do contrato, não tem o poder de apagar a lesão extrapatrimonial já infligida.
A jurisprudência reconhece que a recusa de plano de saúde em realizar procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigado é causa de reparação moral in re ipsa, como se percebe dos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
3. Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifo nosso
Deste modo, configurado o dano, passa-se à análise do quantum indenizatório.
O magistrado deve levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor, a gravidade da falta cometida e as circunstâncias do fato, sem esquecer o caráter punitivo-pedagógico da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.
A análise de tais critérios, aliada às particularidades do caso concreto, indica que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, suficiente e proporcional entre o ato lesivo e o dano, em consonância com o que vem sendo fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos. A este respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME ECOENDOSCOPIA COM PUNÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . [...] 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente . Precedentes do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da Requerida. Quantum indenizatório mantido . [...] (TJ-BA - Apelação: 05007338120198050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 11/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. [...] 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros nos termos da súmula 54/STJ e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). (TJ-BA - Apelação: 80018471420228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)
Por fim, com o provimento do recurso para acolher o pleito indenizatório, a autora sagra-se vencedora na integralidade de seus pedidos, impondo-se a inversão total do ônus da sucumbência, para condenar a ré, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inverto, por conseguinte, os ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5