PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TJBA EM SEDE DE ADIN. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ANÁLISE CONCRETA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO FISCO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos de Ação Anulatória, julgou procedente o pedido para anular os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016, determinando a sua refacção com base em legislação anterior, sob o fundamento de aumento abusivo do tributo. A constitucionalidade em abstrato das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 já foi assentada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, cujos efeitos são vinculantes para os demais órgãos do Judiciário. A referida ADIN ressalvou a possibilidade de análise de casos concretos, tornando a prova pericial judicial o meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre a exatidão do valor venal. A jurisprudência deste TJBA é pacífica quanto à indispensabilidade da perícia para solucionar lides individuais desta natureza. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar que o valor venal utilizado pelo Fisco para os exercícios impugnados foi consistentemente inferior ao valor de mercado do imóvel. Uma vez que a base de cálculo se mostrou aquém da realidade imobiliária, resta afastada a alegação de violação aos princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade e da capacidade contributiva. Sentença reformada em Reexame Necessário para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 3. A prova pericial judicial é o instrumento processual adequado e determinante para aferir a compatibilidade do valor venal com o valor de mercado do bem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0530740-07.2016.8.05.0001, em que figuram como Interessados MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA. e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Remetente, o JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REFORMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, para julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0530740-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, NILSON BISPO DE AGUIAR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do lançamento do IPTU após a atualização da Planta Genérica de Valores pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, e se, no caso concreto, a majoração superior a 500% configurou ofensa aos princípios da vedação ao confisco e da razoabilidade, considerando o resultado da prova pericial judicial que aferiu o valor de mercado do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O critério para aferição do caráter confiscatório do IPTU (art. 150, IV, da CF/88) não reside na variação percentual do tributo de um exercício para o outro, mas na compatibilidade entre a base de cálculo (valor venal) e o valor de mercado do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. A constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que atualizaram a Planta Genérica de Valores do Município de Salvador, é matéria pacificada por este Tribunal em sede de controle concentrado (ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000), sendo de observância obrigatória.
2. A análise de eventual caráter confiscatório do IPTU, em demandas individuais, deve se pautar pela correspondência entre o valor venal (base de cálculo) e o valor de mercado do imóvel, e não pela mera variação percentual do tributo.
4. Comprovado por perícia que o valor venal utilizado pelo Fisco é inferior ao valor de mercado do imóvel, não há que se falar em ilegalidade, confisco ou irrazoabilidade do lançamento tributário, impondo-se a improcedência da ação anulatória.
Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 150, IV; Código Tributário Nacional, art. 33; Lei Municipal nº 8.464/2013; Lei Municipal nº 8.473/2013.
Jurisprudência Relevante Citada: TJBA - ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000; TJBA - Apelação Cível n. 0503162-64.2019.8.05.0001; TJBA - Apelação Cível n. 0522435-68.2015.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 78875738, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0530740-07.2016.8.05.0001, que envolve a exigência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, referente ao imóvel de inscrição municipal nº 486.208-2. Na origem, a autora, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA., ajuizou a presente ação visando a desconstituição dos lançamentos fiscais relativos ao IPTU dos referidos exercícios. Alegou, em sua petição inicial (ID 78875082), em síntese, que a majoração do tributo, que excedeu 500% em comparação ao exercício de 2013, decorreu da aplicação das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, as quais seriam inconstitucionais por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, além de apontar vícios formais no processo legislativo. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou Contestação (ID 78875392), sustentando a constitucionalidade das leis impugnadas, a necessidade de correção da defasagem histórica da Planta Genérica de Valores, a regularidade do processo legislativo e a imprescindibilidade de prova pericial para aferir o correto valor venal do imóvel, defendendo que a base de cálculo utilizada estaria em conformidade com a realidade de mercado. Após regular instrução, com a produção de prova pericial (Laudo ID 78875573 e Esclarecimentos ID 78875659) e manifestação das partes, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante ao exposto com fundamento no Art. 156, § 1º, Inciso I e Art. 145 § 1º ambos da Constituição Federal, Lei Municipal nº 7.952/2010, julgo PROCEDENTE A AÇÃO declarando a nulidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, relativos ao imóvel de Inscrição Imobiliária nº 486.208-2, devendo os lançamentos serem refeitos pela autoridade competente, para cobrança, com base na alíquota adequada, para imóveis não edificados prevista na Lei Municipal nº 7.952/2010 (1,0%). Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela irrazoabilidade do aumento e pela inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas baseada na área do imóvel, prevista na Lei Municipal nº 7.952/2010, determinando a aplicação da alíquota mínima desta norma. Não houve interposição de recurso voluntário (ID 78875745). Os autos subiram a esta Egrégia Corte para reexame necessário. O Município de Salvador, já em segunda instância, peticionou (ID 82070182) reiterando a constitucionalidade das leis de 2013, já declarada em sede de ADI por este Tribunal, e apontando o equívoco da sentença ao se basear em legislação diversa da questionada. A parte autora manifestou-se em seguida (ID 87869812). Em cumprimento ao artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º, do RITJ/BA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que a remessa necessária é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0530740-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos, conheço da Remessa Necessária. O Município de Salvador, em sua manifestação de ID 82070182, argumenta, em suma, que a sentença seria nula por ter se fundamentado em legislação (Lei nº 7.952/2010) diversa daquela que constituiu a causa de pedir da exordial (Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013). A preliminar não merece acolhida. Embora o juízo de primeiro grau tenha, de fato, invocado a Lei nº 7.952/2010 para definir a consequência jurídica de sua decisão, o cerne do julgado ateve-se ao pedido principal da parte autora: a anulação dos lançamentos de IPTU por suposta majoração inconstitucional e abusiva. Aplica-se ao caso o princípio jura novit curia ("o juiz conhece o direito"), segundo o qual compete ao Magistrado aplicar o direito ao caso concreto, ainda que por fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes. A causa de pedir consiste nos fatos (majoração do IPTU) e no pedido (anulação do débito), e a estes o julgador se ateve. A escolha da norma para solucionar a lide é prerrogativa do juízo. Ademais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), eventuais equívocos na fundamentação jurídica podem ser corrigidos por esta Corte, sem necessidade de anulação do ato. Rejeito, pois, a preliminar. Em reexame, a sentença merece ser integralmente reformada. A decisão proferida pelo juízo a quo destoa da legislação municipal aplicável, da prova pericial produzida nos autos e, de forma contundente, do entendimento já pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A controvérsia central reside na validade dos lançamentos de IPTU para os exercícios de 2014 a 2016, após a profunda reestruturação da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Salvador, promovida pelas Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. A parte autora, ora interessada, fundamenta sua pretensão na alegada violação aos princípios da razoabilidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, em face de um aumento superior a 500% no valor do imposto em relação ao exercício de 2013. O primeiro e mais robusto pilar para a reforma da sentença é o fato de que a constitucionalidade em abstrato das leis municipais em comento já foi exaustivamente analisada e confirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000. Tal decisão, dotada de efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário estadual, assentou a validade das normas, rechaçando as teses de vício no processo legislativo e de delegação indevida de competência ao Executivo para fixação de alíquotas. O acórdão da referida ADIN é lapidar ao reconhecer a legitimidade do Município de Salvador em promover a atualização da Planta Genérica de Valores, que se encontrava defasada por quase duas décadas, em observância ao seu dever de zelar pela justiça fiscal e pela correta aferição da base de cálculo do IPTU, que, nos termos do art. 33 do CTN e da legislação municipal, deve corresponder ao valor venal do imóvel. A sentença de primeiro grau, ao ignorar por completo a existência de precedente vinculante sobre a matéria e fundamentar sua decisão em uma lei revogada (Lei nº 7.952/2010), incorreu em grave erro de julgamento (error in judicando), violando a autoridade das decisões do Tribunal Pleno e a segurança jurídica. O argumento central da parte autora, e que sensibilizou o juízo de piso, foi o aumento percentual do tributo. Contudo, o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e consolidado por esta Corte no julgamento da supracitada ADIN é de que a análise do caráter confiscatório do IPTU (art. 150, IV, da CF/88) não se baseia na variação percentual do imposto entre exercícios, mas sim na relação entre o valor da exação e o valor de mercado do imóvel. A majoração percentual abrupta, no caso, é uma consequência matemática da correção de uma base de cálculo historicamente aviltada. A base de comparação (o valor irrisório de 2013) não pode servir de paradigma para invalidar uma cobrança que busca, justamente, adequar o tributo à realidade econômica da propriedade, que é a sua materialidade constitucional. A própria ADIN ressalvou, de fato, a possibilidade de análise de casos concretos em que a aplicação da lei pudesse gerar distorções. É precisamente neste ponto que a prova pericial se torna a ferramenta indispensável para o justo deslinde da causa. Afastada a tese do aumento percentual como critério de inconstitucionalidade, resta perquirir se, no caso concreto, a base de cálculo utilizada pelo Fisco extrapolou o valor de mercado do bem, tornando o tributo confiscatório. A resposta é categoricamente negativa, conforme apurado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 78875573) e seus esclarecimentos (ID 78875659) foram conclusivos em demonstrar que o valor venal utilizado pelo Município de Salvador para a base de cálculo do IPTU nos exercícios impugnados foi consistentemente inferior ao valor de mercado do imóvel, apurado pelo perito judicial. O comparativo é elucidativo: Exercício Valor Venal (Fisco) Valor de Mercado (Perícia) 2014 R$ 12.926.793,04 14.206.036,60 2015 R$ 13.741.206,48 R$ 15.149.873,74 2016 R$ 15.129.054,08 R$ 17.076.052,45 A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois a prova técnica, que ela mesma poderia ter requerido, milita integralmente em seu desfavor, corroborando a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento. Uma vez que a base de cálculo do imposto não apenas respeitou, mas situou-se aquém do valor de mercado do bem, esvai-se por completo a alegação de ofensa aos princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade e da capacidade contributiva. A metodologia aqui adotada, que prestigia a prova pericial como baliza para aferir a legitimidade da base de cálculo do IPTU no caso concreto, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Casa. Na Apelação Cível n. 0503162-64.2019.8.05.0001, a Terceira Câmara Cível, ao analisar caso de idêntico pano de fundo, manteve a sentença que, com base em laudo pericial, revisou o valor venal de um imóvel por considerá-lo excessivo. Naquele precedente, o que se decidiu foi que a lei não era afastada, mas sua base de cálculo era corrigida para o valor apurado pelo perito. De forma ainda mais contundente, na Apelação Cível n. 0522435-68.2015.8.05.0001, a Primeira Câmara Cível, diante de um caso em que não havia sido produzida a prova técnica, anulou a sentença para determinar a sua realização, consignando que, diante de aumento expressivo, a perícia "se revela como instrumento capaz de demonstrar o acerto da quantificação de valor venal produzido de modo unilateral pelo Poder Público Municipal". Os referidos julgados, portanto, não divergem da presente decisão, mas a confirmam em sua tese central: a questão não é mais a constitucionalidade da lei, mas a fidedignidade da base de cálculo, sendo a prova pericial o meio idôneo e indispensável para tanto. O que difere o nosso caso dos precedentes é unicamente o resultado da prova e o momento processual: aqui, a prova já foi produzida e seu resultado é desfavorável ao contribuinte, o que, pela mesma lógica dos julgados, impõe a improcedência da pretensão autoral. Fica claro, pois, que o caminho para a solução de lides individuais desta natureza é a análise criteriosa da correspondência entre o valor venal atribuído pela municipalidade e o efetivo valor de mercado do bem. Destarte, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente é medida que se impõe, alinhando a decisão deste Colegiado ao precedente vinculante do Tribunal Pleno e à prova inequívoca dos autos. Ante o exposto, o voto é no sentido de REFORMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Anulatória, reconhecendo a validade dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, relativos ao imóvel de inscrição nº 486.208-2. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0530740-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, NILSON BISPO DE AGUIAR
VOTO