PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-09.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREY BORGES SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDREY BORGES SILVA SANTOS
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL TJBA N.º 01/2023. CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO.VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS. EXCLUSÃO APÓS HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. STF ADC 41/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto ANDREY BORGES SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, e que, nos autos Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA E FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, julgou improcedente a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do candidato aprovado em concurso público, após avaliação negativa da comissão de heteroidentificação, é legítima diante da existência de dúvida razoável sobre o seu fenótipo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum, assim rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões.

4. No mérito, aduz o recorrente que prestou concurso público do Tribunal de Justiça da Bahia, Edital 01/2023, cargo Analista Judiciário - Área Judiciária –Subescrivão,  lotação na Comarca de Porto Seguro/BA, realizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) e foi aprovado em 8º lugar da lista dos candidatos negros (pretos e pardos), mas foi excluído do certame após a comissão de heteroidentificação não ter reconhecido o candidato como pardo (negro).

5. No caso em apreço, o recorrente se autodeclarou pardo, anexando aos autos diversos documentos em que se declara pardo, todavia a comissão de heteroidentificação analisando a veracidade da autodeclaração quanto os aspectos fenotípicos do candidato não o considerou como negro.

6. A jurisprudência do STF (ADC 41/DF) estabelece que, na presença de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração.

7. Com isto, tenho que a foto acostada aos autos demonstra, no meu entender, que recorrente possui fenótipo de pardo ou ao menos dúvida razoável, pelo que deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que indeferiu o enquadramento do autor como candidato na condição de pessoa parda (negra), e determinar, por consequência o direito de participar das demais etapas do concurso público nas vagas destinadas a esta categoria, acaso tenha obtido a classificação para tanto, se aprovado e houver vaga disponível, respeitando-se a ordem constante no edital, seja nomeado e empossado, permitindo que obtenha os mesmos benefícios dos demais candidatos.

Tese de julgamento:

1. Na existência de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração, conforme entendimento do STF na ADC 41/DF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 37, II; CPC/2015, art. 1.010; Decreto Estadual nº 15.353/2014; Lei Estadual nº 13.182/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017; TJ-BA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 11.09.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000309-09.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante ANDREY BORGES SILVA SANTOS e como apelada FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-09.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREY BORGES SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDREY BORGES SILVA SANTOS
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto ANDREY BORGES SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, e que, nos autos Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA E FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, julgou improcedente a ação.

 

Irresignado o acionado interpõe recurso de apelação, ID 79068502. Nas razões recursais, alega em síntese que  prestou concurso do TJBA para Analista Judiciário - Área Judiciária – Subescrivão em Porto Seguro, realizado pela FCC, candidatando-se às vagas reservadas para população negra (pretos e pardos), conforme edital de retificação 08/2023 item 6.1 (30% das vagas). Foi aprovado em todas as fases, ficando em 8º lugar na lista de candidatos negros. Após heteroidentificação, foi excluído por não ser reconhecido como pardo.

 

Afirmou que a decisão da comissão foi sem fundamentação, genérica, sem individualização do candidato, limitando-se a descrever a resposta do recurso sem delimitar o gênero, afirmando apenas "Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros." (ID 427750284). O recurso administrativo foi julgado improcedente, mantendo a exclusão.

 

Dessa maneira, requer que “Diante do exposto, requer-se à Vossas Excelências que: a) Seja admitido o presente recurso, já que, como ante exposto, todos os requisitos foram obedecidos; b) Reafirma pedido de que seja mantida a concessão da decisão liminar que reincluiu o candidato no certame; c) A suspensão da exigibilidade de custas processuais e honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça já concedida, em vista da hipossuficiência econômica do apelante; d) Quanto ao mérito, seja provido o presente recurso, proferindo se acórdão substitutivo de reforma da sentença impugnada, declarando-se o bom direito do recorrente e julgando procedente a ação em tela, no sentido de declarar a invalidade das decisões da comissão de Heteroidentificação e da comissão recursal, restabelecida a presunção legal e editalícia de veracidade da autodeclaração apresentada e, por conseguinte, seja determinada a reinserção do candidato na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras (autodeclaradas pardas e pretas), respeitada a ordem de classificação por nota, a fim de constar no cadastro de reservas do Tribunal de Justiça da Bahia, e em caso de surgimento de novas vagas, a sua nomeação e posse;”

 

Contrarrazões apresentadas ID 79068508 pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, arguindo preliminarmente que o Apelante, ao interpor seu recurso de apelação, o fez em verdadeira afronta ao principio da dialeticidade recursal, já que não se vê claramente a argumentação necessária para demonstrar as razões de suposta necessidade de reforma do r. julgado.

 

Assevera que “Sabe-se que em regra é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisões discricionárias próprias da Administração Pública, como in casu, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal – como já corretamente asseverado em primeira instância, conforme os fundamentos colacionados pela nobre magistrada sentenciante.”

 

Sustenta que “4. Como é cediço, as normas que derivam do edital devem ser por todos igualmente respeitadas, eis que vinculam não apenas os candidatos, como também a própria Administração Pública, à guisa do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade (art. 37 da CF).”

 

Alega que “O critério adotado pela Comissão de Heteroidentificação, devidamente previsto no Edital regente do certame, é ato ínsito à discricionariedade da Administração, do contrário estar-se-ia negando vigência ao princípio da separação dos Poderes.”

 

Dessa maneira, requer que “Diante de tudo quanto aqui exposto e comprovado, mas sobretudo graças aos doutos suprimentos que Vossas Excelências certamente aportarão ao debate, requer-se a) seja negado seguimento ao Recurso de Apelação com fundamento na infringência as princípio da dialeticidade recursal, ou b) seja negado provimento ao recurso de Apelação ora respondido, mantendo-se in totum a r. sentença de improcedência.”

 

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 79068505.

 

Protocolada petição pelo apelante manifestando-se sobre as preliminares arguidas, ID 82821764.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-09.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREY BORGES SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDREY BORGES SILVA SANTOS
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

 

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto ANDREY BORGES SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, e que, nos autos Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA E FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, julgou improcedente a ação.

 

Inicialmente, cabe a análise das questões preliminares suscitadas.

 

Aduz o Recorrido que o Apelante ao interpor seu recurso de apelação, o fez em verdadeira afronta ao principio da dialeticidade recursal, já que não se vê claramente argumentação necessária para demonstrar as razões de suposta necessidade de reforma do r. julgado.

 

Todavia, em que pesem os argumentos do recorrido, estes não merecem acolhimento.

 

O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.

 

Da análise do apelo interposto, verifico que o recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

[...]

RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).

 

Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.

 

No mérito, aduz o recorrente que prestou concurso público do Tribunal de Justiça da Bahia, no cargo Analista Judiciário - Área Judiciária –Subescrivão com lotação na Comarca de Porto Seguro/BA, realizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) e foi aprovado em 8º lugar da lista dos candidatos negros (pretos e pardos), mas foi excluído do certame após a comissão de heteroidentificação não ter reconhecido o candidato como pardo (negro).

 

Com efeito, dispõe o art. 37, II da Constituição Federal que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Dessa maneira, para ingressar nos quadros da Administração Pública o candidato deve prestar concurso público e cumprir não apenas as leis de regência da carreira, como também as regras do edital, que é a norma regulamentadora do certame.

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que este TRIBUNAL DE JUSTIÇA realizou concurso público regido pelo EDITAL Nº01/2023 para provimento de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Estado da Bahia.

 

Nos termos do item 6.1 do Edital: “Serão reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, na forma do artigo 2º e seguintes da Resolução nº 12, de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014.”

 

Para concorrer as vagas destinadas aos candidatos negos, dispõe o edital que:

 

6.3.Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas

reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

6.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.

6.5 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

6.5.1 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.5, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

6.10 Os candidatos habilitados nas Provas Objetiva e Discursiva - Redação, em conformidade com os capítulos 9 e 10 de Edital, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de realização da análise do fenótipo dos candidatos. A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).

 

O candidato foi aprovado em 8º lugar da lista dos candidatos negros, sendo, nos termos do item 6.10 do Edital, submetido a Comissão de Heteroidentificação, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, a qual teria por finalidade específica e exclusiva de realização da análise do fenótipo dos candidatos.

 

Submetido a comissão de heteroidentificação o candidato foi excluído do certame diante da avaliação que não reconheceu “características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.”(ID 79068074)

 

Interposto recurso administrativo, a comissão recursal do concurso manteve a exclusão do candidato por dois votos contra e um favorável, este único entendendo que o candidato possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra, tendo, no entanto, a banca majoritariamente concluído que: “Considerando a reanálise das imagens da etapa, a Comissão Recursal não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos)(...)”

 

Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade (art. 37 CF), cabendo ao impugnante produzir prova robusta que contraponha o sentido lógico do ato administrativo, sob pena de indeferimento da pretensão.

 

Ademais, oportuno destacar que em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

No caso em apreço, o recorrente se autodeclarou pardo, anexando aos autos diversos documentos em que se declara pardo, todavia a comissão de heteroidentificação analisando a veracidade da autodeclaração apenas quanto os aspectos fenotípicos do candidato não o considerou como negro.

 

Sobre o tema, no julgamento da ADC 41/DF o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zonas cinzentas), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, confira-se:

 

É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”. (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017)

 

O IBGE, em seu Manual do Recenseador para o Censo 2020, definiu a sua classificação racial sobre os pardos:

 

“Para a pessoa que se declarar parda ou que se identifique com mistura de duas ou mais opções de cor ou raça, incluindo branca, preta, parda e indígena.”

 

Com isto, tenho que a foto acostada aos autos demonstra, no meu entender, que recorrente possui fenótipo de pardo ou ao menos dúvida razoável, pelo que deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.

 

Pelas razões acima expostas, o voto é pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que indeferiu o enquadramento do autor como candidato na condição de pessoa parda (negra), e determinar, por consequência o direito de participar das demais etapas do concurso público nas vagas destinadas a esta categoria, acaso tenha obtido a classificação para tanto, se aprovado e houver vaga disponível, respeitando-se a ordem constante no edital, seja nomeado e empossado, permitindo que obtenha os mesmos benefícios dos demais candidatos.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

 

06