PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003832-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL SANTOS MENEZES
Advogado(s): KRESLEY TAVARES DE ARAUJO, GISLANE JESUS DOS SANTOS, CYNTHIA ARGOLO DE CASTRO VITORIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO





DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO CP). CABOS DE TELEFONIA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR FLAGRANTE ILEGAL E DE NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL REJEITADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA. LEGALIDADE RECONHECIDA. ART. 301 DO CPP. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADORA DE SERVIÇOS À EMPRESA LESADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PERCEPÇÃO DIRETA DOS FATOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.  MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUIVOCAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR RECICLAGEM DE MATERIAL DESCARTADO. REJEIÇÃO. SUBTRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TÍPICOS. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. AUMENTO DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 269 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO HISTÓRICO CRIMINAL. PENA DE MULTA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Rafael Santos Menezes contra sentença da 7ª Vara Criminal de Salvador/BA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal). O apelante alegou nulidade da prisão em flagrante, ilicitude do depoimento da testemunha de acusação, atipicidade da conduta, ausência de provas, tese de coisa achada, desclassificação da infração, afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, fixação de pena no mínimo legal, aplicação do regime aberto, direito de recorrer em liberdade e isenção da pena de multa e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve nulidade da prisão em flagrante realizada por segurança privado; (II) estabelecer se o depoimento da testemunha Paulo César Santos Viana é válido; (III) verificar se estão presentes autoria e materialidade para condenação pelo furto qualificado ou se há hipótese de absolvição ou desclassificação; (IV) determinar se a dosimetria da pena, o regime inicial e a manutenção da prisão preventiva foram adequadamente fundamentados; e (V) decidir sobre a possibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão realizada por agentes de segurança privada é válida, nos termos do art. 301 do CPP, pois para as hipóteses de flagrante não se exige poder de polícia.

O simples fato de a testemunha de acusação Paulo César Santos Viana prestar serviços profissionais de segurança privada à empresa lesada não a torna automaticamente impedida para depor, se não houver incidência das hipóteses taxativas dos arts. 207 e 208 do CPP, sendo válido seu depoimento quando decorre de percepção direta dos fatos e é prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente se corroborado por outras provas dos autos.

A autoria e a materialidade do furto qualificado foram devidamente comprovadas por provas consistentes, como o auto de exibição e apreensão, depoimentos presenciais de testemunhas, afastando a tese de dúvida razoável e a alegação de reciclagem de material descartado.

Não há atipicidade da conduta quando as provas demonstram inequivocamente que os cabos foram subtraídos da rede aérea de telecomunicações, conforme evidenciado pelos pontos de corte identificados nos postes, pela presença de ferramentas utilizadas para a subtração da res em poder dos acusados, pelo horário da abordagem (madrugada), pelo local (área vulnerável a furtos) e pela quantidade significativa de material, restando elidida categoricamente a versão de simples reciclagem de material descartado.

Impossível a desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169 do CP) quando os cabos não foram encontrados abandonados ou perdidos, mas intencionalmente subtraídos da rede de telefonia mediante emprego de instrumentos cortantes, inexistindo qualquer indício de que o material tenha sido encontrado no lixo, mas sim de que foi removido de sua posição original nos postes.

A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP) resta caracterizada diante da comunhão de desígnios entre os agentes, com divisão de tarefas na empreitada criminosa, sendo irrelevante o argumento de que houve mera solicitação de ajuda para carregar material, pois a participação no transporte dos bens subtraídos, com conhecimento de sua origem ilícita, caracteriza efetiva contribuição para o crime.

A pena-base foi fixada no mínimo legal e a agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, com aumento proporcional (1/6), conforme certidão de antecedentes e jurisprudência do STJ.

A reincidência devidamente comprovada justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ.

A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do condenado em crime contra o patrimônio, o que evidencia periculosidade e inclinação à prática delitiva, não sendo exigida fundamentação exaustiva quando permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, compatível com a fixação do regime semiaberto.

Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora em razão da suposta hipossuficiência financeira do réu, por absoluta falta de previsão legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a indisponibilidade de recursos do agente não afasta a imposição da referida reprimenda.

O pedido de isenção do pagamento das custas processuais não pode ser conhecido pelo juízo ad quem, à luz do disposto no art. 804 do CPP, tratando-se de matéria de competência da Vara de Execução Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, IV; 59, 64, I; 68; 301 e 804 do CPP; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2135396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no HC n. 880054/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 807091/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.05.2023





Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8003832-47.2024.8.05.0001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante RAFAEL SANTOS MENEZES e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003832-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL SANTOS MENEZES
Advogado(s): KRESLEY TAVARES DE ARAUJO, GISLANE JESUS DOS SANTOS, CYNTHIA ARGOLO DE CASTRO VITORIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL SANTOS MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa fixados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP.

Em suas razões recursais, o apelante, suscita, preliminarmente, a nulidade do processo decorrente da ilegalidade do flagrante, sustentando que a abordagem teria sido realizada por agentes de segurança privada sem poder de polícia. Pretende, ainda, a desconsideração do depoimento da testemunha de acusação Paulo Cesar, ao argumento de que a referida testemunha é policial militar da reserva prestador de serviços à empresa lesada e possui, portanto, interesse na causa.

No mérito, irresigna-se contra a condenação e pleiteia a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta, sob a alegação de que apenas recolhia material descartado da reciclagem. Nesse sentido, pontua a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, por entender que há dúvidas razoáveis quanto à autoria e à materialidade do crime. 

Subsidiariamente, roga a desclassificação para o crime de "coisa achada" (art. 169 do CP), pois afirma que “no caso concreto, o réu encontrou os cabos de telefonia no lixo e, de boa-fé, tomou-os com a intenção de reciclar” (sic).

Pretende, ainda, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pois não participou do suposto furto de forma coordenada com o corréu, e sim chamou Luciano Pereira Barbosa para ajudá-lo a carregar o saco de material reciclável.

Defende a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, dado o não envolvimento do acusado em crimes violentos, sem olvidar da fixação do regime inicial aberto e da concessão do direito de recorrer em liberdade.

Almeja, por fim, a isenção da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência financeira.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso apenas para conceder o direito de recorrer em liberdade e suspender a exigibilidade das custas processuais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer de ID. 87860763, opinando pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso.

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos para revisão, nos termos do art. 166, I, do RI TJBA.

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003832-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL SANTOS MENEZES
Advogado(s): KRESLEY TAVARES DE ARAUJO, GISLANE JESUS DOS SANTOS, CYNTHIA ARGOLO DE CASTRO VITORIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


O presente recurso deve ser conhecido parcialmente, uma vez que o pedido referente à isenção do pagamento das custas processuais é de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 2.030.440/PR. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. DJe 8/8/2022) (grifo nosso).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. DJe 10/6/2022) (grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ. AgRg no REsp 1.788.028/PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quinta Turma. DJe 20/11/2020) (grifo nosso). 

PRELIMINARES 

Do pedido de reconhecimento de nulidade do processo por suposta ilegalidade na prisão em flagrante.

O apelante sustenta nulidade processual, ao argumento de que a abordagem inicial teria sido realizada por agentes de segurança privada desprovidos de poder de polícia, o que configuraria flagrante ilegal e contaminaria toda a prova subsequente.

A preliminar não prospera.

De acordo com os elementos probatórios, os agentes de segurança privada Paulo Cesar Santos Viana, Antônio Rosalino dos Santos Filho e  Valmir Santos Celestino prestam serviço de ronda de segurança à empresa VIVO, com intuito de coibir a prática de  furto de cabos de telefonia.  

Conforme esclarecido pelo depoimento audiovisual prestado em juízo pela testemunha de acusação Paulo César Santos Viana, ao visualizar dois indivíduos em posse de grande quantidade de cabos descascados, procedeu à abordagem e, constatando a materialidade delitiva, acionou de imediato o número 190, contudo foi informado de que não havia viatura no momento para conduzir os indivíduos, por isso apresentou os acusados na Delegacia, oportunidade em que foi formalizada a prisão em flagrante.  

Depoimento da testemunha de acusação a Paulo César Santos Viana, em Juízo (PJe Mídias):

[...] que o depoente presta apoio de monitoramento as operadoras de telefonia, porque é policial da reserva; que o depoente tem uma empresa legalizada que presta apoio a todas as operadoras de telefonia no estado da Bahia; que o depoente no dia informado estava realizando ronda com a sua equipe, quando visualizaram dois cidadãos ao longo da via, com uma grande quantidade de cabo descascado oriundo do furto da rede aérea de telecomunicações; que evidentemente que o depoente abordou os indivíduos, indagou do que se tratava o material os indivíduos afirmaram que encontraram no lixo; que o depoente além de ser policial é do ramo da atividade de telefonia, olhou a rede e viu a rede furtada; a rede passa aérea de um poste a outro; que tem os postes quadrados que vira escada e o confessor sobre com uma faca de serra ele serra a rede cai, o outro indivíduo puxa o cabo até onde der;   (...) que o depoente fez o correto, ligou para o 190, que não tinha viatura no momento para poder conduzir os indivíduos, haja vista que estava tendo muita operação; que os indivíduos foram conduzidos por outra viatura; que o depoente e sua equipe os apresentaram para autoridade policial (...); que chegou no local e encontrou os dois indivíduos no lugar onde os fios foram arrancados, com uma grande quantidade de fios e as três facas; que identifica o acusado presente como sendo uma das duas pessoas abordadas no dia dos fatos.

A conduta dos agentes de segurança privada encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal, in verbis: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". O dispositivo legal não restringe a qualquer do povo a possibilidade de efetuar prisão em flagrante, sendo esta, inclusive, um dever cívico diante de uma situação delitiva.

Além disso, o auto de prisão foi regularmente homologado em audiência de custódia (ID. 84584996), não havendo qualquer vício na cadeia de custódia, tampouco ilegalidade no flagrante, que se deu nos exatos termos do art. 302, I, do CPP, pois o acusado foi encontrado no local onde estavam os postes sem os cabos, sendo a res furtiva encontrada em seu poder, circunstâncias que criaram a presunção de ter sido ele o autor do ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legalidade da prisão não está vinculada exclusivamente à identidade funcional de quem realiza a abordagem, desde que configurado o estado de flagrância e respeitados os direitos fundamentais do custodiado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL . LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, pois, durante patrulhamento em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, os agentes visualizaram uma das rés recebendo dinheiro e entregando algo que aparentava ser pedra de "crack", situação que, diante das circunstâncias do local e do comportamento apresentado, caracterizava fundada suspeita da prática delitiva . Em seguida, as rés foram presas em flagrante delito, ocasião em que foram encontradas diversas pedras de "crack" em posse delas. 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n . 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no REsp 2135396/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. DJe 10/06/2024) (grifo nosso).

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do processo por suposto flagrante ilegal. 

Do pedido de nulidade do depoimento da testemunha Paulo Cesar Santos Viana. 

Ainda em sede preliminar, a defesa sustenta a ilegitimidade da testemunha Paulo César Santos Viana para depor no processo, sob alegação de que, sendo prestador de serviços à empresa lesada (Vivo S.A.), haveria conflito de interesses comprometedor de sua imparcialidade.

A alegação não merece acolhimento. Com efeito, o fato de a testemunha prestar serviços profissionais de segurança privada à empresa não a torna automaticamente impedida, não se tratando de hipótese de aplicação dos arts. 207 e 208 do CPP. Além disso, o depoimento de Paulo César Santos Viana decorre de percepção direta dos fatos e foi prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Insta salientar que a magistrada a quo indeferiu a contradita realizada pela defesa na audiência de instrução (ID. 84585518), pois não verificou nenhum interesse da referida testemunha na causa. Tal particularidade robustece a legitimidade do depoimento de Paulo César Santos Viana. 

E embora o apelante alegue a parcialidade da referida testemunha, não cuidou em demonstrar, de forma concreta, o interesse pessoal direto no resultado do processo ou de inimizade com o acusado. Sem tais elementos, o depoimento será considerado válido e poderá, inclusive, servir de base à condenação, especialmente se corroborado por outras provas, tal como no caso em comento. 

Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar.

Não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, e verificando que não transcorreu nenhum prazo prescricional, passo à apreciação do mérito.

MÉRITO

Busca-se neste recurso a reforma da sentença proferida, para que seja o réu absolvido, com aplicação do princípio in dubio pro reo, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para a sua condenação.

A matéria suscitada demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente a prova judicializada.

Segundo a denúncia (ID. 84584989), no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 3:00 horas, na região da Estrada das Barreiras, bairro Cabula, nesta capital, os acusados Luciano Pereira Barbosa e Rafael Santos Menezes estavam transportando cabos telefônicos, em via pública, após subtraí-los. Paulo Cesar Santos Viana, agente de segurança privada em ronda pelo local, verificou durante o monitoramento da área que os denunciados estavam na posse de 4 (quatro) facas e alguns cabos de telefonia, retirados de postes em via pública nas proximidades.

Os acusados foram presos em flagrante e apresentados à Autoridade Policial, onde foi formalizado o Auto de Prisão e Flagrante correspondente (ID. 84584890).  Em audiência de custódia realizada no dia 31/10/2023, foi concedida liberdade provisória aos conduzidos (ID. 84584996). Posteriormente, decretou-se a prisão preventiva de Rafael Santos Menezes, em sede de juízo de retratação exercido por ocasião da interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público (ID. 84584997). Concluído o Inquérito Policial, foi deflagrada a ação penal nº. 8003832-47.2024.8.05.0001, com denúncia recebida em 21/02/2024 (ID. 84584998). O processo foi desmembrado em relação ao acusado Luciano Pereira Barbosa (ID. 84585533), seguindo o trâmite processual somente em relação ao segundo denunciado. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do acusado Rafael Santos Menezes.

 A sentença objurgada julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o réu Rafael Santos Menezes pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV do CP,  impondo-lhe pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante sustenta a insuficiência das provas para amparar a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. No entanto, tal argumentação não merece prosperar.

A materialidade do delito pode ser extraída do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 23 dos autos (ID. 84584990), com registro da apreensão de 4 (quatro) facas de uso doméstico e certa quantidade de cabos do sistema de telefonia em poder dos acusados.

A autoria delitiva, do mesmo modo, restou inequivocamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas de acusação Paulo César Santos Viana e Valmir Santos Celestino, ambos seguranças que prestavam serviços de monitoramento à rede de telefonia e presenciaram diretamente os fatos. Ambos foram categóricos em afirmar que visualizaram o apelante e seu comparsa na posse dos cabos descascados e das ferramentas utilizadas para a subtração, em área reconhecidamente vulnerável a esse tipo de crime. 

Nessa toada, a testemunha de acusação PAULO CÉSAR SANTOS VIANA reconheceu em juízo o apelante como o autor do fato delituoso, tendo ainda afirmado que  “no dia informado estava realizando ronda com a sua equipe, quando visualizaram dois cidadãos ao longo da via, com uma grande quantidade de cabo descascado oriundo do furto da rede aérea de telecomunicações; [...] que identifica o acusado presente como sendo uma das duas pessoas abordadas no dia dos fatos” (sic).

Em igual sentido foi o depoimento em juízo, por meio audiovisual (PJe MÍDIAS),  da testemunha de acusação VALMIR SANTOS CELESTINO, que também atuava no local como agente de segurança privada e presenciou a dinâmica dos fatos, reconhecendo o apelante como o autor do delito. Vejamos:

[...] que o depoente é segurança e trabalha coibindo o furto de cabo de telefonia; que o depoente olhando para a pessoa na sala de audiências o reconhece de uma ocorrência na Estrada das Barreiras; que a área da Estrada das Barreira era uma área que estava sendo muito vandalizada, na questão de furto de cobre; que por isso o depoente estava sendo pago pela empresa de telefonia para intensificar a ronda e inibir essa prática na área da Estrada das Barreiras, Tancredo Neves, Mata Escura; (...)“[...] que o depoente não se lembra bem a data, mas que numa madrugada o depoente e seus colegas de trabalho pegaram Rafael, e acha que mais uma outra pessoa, em poder de vários cabos de telefonia; que o depoente não se recorda bem se os cabos estavam em sacos ou nas mãos dos indivíduos, mas eram cabos de telefonia; que o depoente e os seus colegas de trabalho abordaram os indivíduos e verificaram, pois quando não é o material deles, cabos de telefonia, o depoente chama a guarnição, pois quando eles querem apresentar eles apresentam e quando não querem, eles liberam; que o depoente se lembra que, por se tratar de um material de telefonia, apresentou o indivíduo; que o depoente acha que o material foi da empresa Vivo, e por ser um material diferente, ele tem cabos coloridos, de fios coloridos, e assim consegue identificar que se trata de um material que se chama “cabelinho”; que o depoente não tem ideia da metragem, mas sabe que foi “uma quantidade boa”; que não tem ideia do valor, em termos de prejuízo, que o material subtraído representaria, mas sabe que foi “uma quantidade grande” (...) que o depoente reconhece o acusado aqui presente como sendo uma das pessoas que abordou no dia dos fatos.

Noutro ponto, embora tenha confessado o delito em sede policial (interrogatório de fls. 16 do ID. 84584990), o recorrente, em interrogatório judicial, optou pela negativa da autoria. No entanto, tal tese está isolada e completamente destoante das provas coligidas aos fólios. Não se verifica qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório é robusto e coerente quanto à responsabilidade penal do apelante, não havendo elementos que gerem incerteza sobre os fatos ou a atuação do acusado.

Quanto à tese defensiva de atipicidade da conduta, fundada na alegação de que o recorrente estaria apenas recolhendo material descartado para reciclagem, não se sustenta. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os cabos não foram descartados, mas sim haviam sido recentemente subtraídos da rede aérea de telecomunicações, conforme evidenciado pelos pontos de corte identificados nos postes e pela presença das ferramentas utilizadas para a subtração em poder dos acusados. O horário da abordagem (madrugada), o local (área vulnerável a furtos), a quantidade de material (significativa) e a presença de instrumentos cortantes desmentem categoricamente a versão de que se trataria de simples reciclagem de material descartado. Além disso, a dinâmica dos fatos associada à atuação em concurso de agentes demonstram inequivocamente o dolo necessário à caracterização do crime de furto qualificado.

Igualmente e pelos mesmos motivos não procede o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169 do CP). Os cabos não foram encontrados abandonados ou perdidos. Ao revés disso, foram subtraídos intencionalmente da rede de telefonia mediante emprego de instrumentos cortantes. Não há qualquer indício de haver sido o material encontrado no lixo, como afirmou o réu em juízo. O julgado abaixo transcrito é elucidativo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria . As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 3. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes. [...]10. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1963909/SP. 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)" (grifos nossos)


Também não comporta acolhimento a pretensão do apelante de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no inciso IV, parágrafo 4º do artigo 155 do CPP, com aplicação da pena base no mínimo legal na modalidade de furto simples (art. 155 do CP). A referida qualificadora foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. As testemunhas foram categóricas quando relataram a atuação conjunta dos dois indivíduos na prática do furto, sendo abordadas, coincidentemente, duas pessoas na posse dos bens subtraídos. A comunhão de desígnios entre o apelante e o corréu Luciano Pereira Barbosa restou evidenciada pela divisão de tarefas na empreitada criminosa, caracterizando inequivocamente o concurso de pessoas.

Insta registrar que a testemunha Paulo Cesar Santos Viana, além de ter afirmado a presença de dois indivíduos em poder dos cabos subtraídos, mencionou também que este tipo de crime é comumente praticado por duas ou mais pessoas em conjunto, ao relatar:“ a rede passa aérea de um poste a outro; que tem os postes quadrados que vira escada e o confessor sobre com uma faca de serra, ele serra e a rede cai, o outro indivíduo puxa o cabo até onde der” (sic). Em igual sentido, a confissão extrajudicial do corréu Luciano Pereira Barbosa, realizada por oportunidade do Acordo de Não Persecução Penal, onde afirmou “[...] ter, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 03 horas, na região da Estrada das Barreiras, cabula, nesta Capital, prestado auxílio a outro indivíduo que havia subtraído cabos de fio de cobre” (ID. 84585522) (sic).

O argumento defensivo de que o apelante teria apenas solicitado ajuda para carregar material não elide a qualificadora, pois a participação no transporte dos bens subtraídos, com conhecimento de sua origem ilícita, caracteriza efetiva contribuição para o crime.

Portanto, não deve ser acolhido o pleito desclassificatório, restando evidenciado o tipo penal previsto no art. 155, §4º, IV do CP.

Por fim, a pena foi fixada pelo juízo a quo, observando os critérios da dosimetria trifásica prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 

O juízo de primeiro grau fixou corretamente a pena-base no mínimo legal (2 anos de reclusão), não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem sua majoração. 

Na segunda fase, a agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes criminais (ID. 84585554), comprovando condenação anterior transitada em julgado (ação penal nº 0500004-64.2020.8.05.0001)  por crime doloso (art. 157, §2º do CP) praticado antes do fato ora em julgamento (infração ocorrida em 07/12/2019). O aumento de 1/6 (um sexto) aplicado está amparado em parâmetros legais e jurisprudenciais.Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO . ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO . PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 2 . No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim, afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta Corte (1/6). 3. Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no HC 880054/RS. Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Sexta Turma. DJe 15/03/2024) (grifo nosso).

Por sua vez, impossibilitada a desconstituição da reincidência, também resta inviável o pleito do apelante pela mudança para o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos da leitura conjunta do art. 33, § 2º, "c", do CP, com o Enunciado nº. 269 da Súmula do STJ:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - (omissis).

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Quanto ao direito de recorrer em liberdade, fica rechaçado o pretendido deferimento, por se observar que a manutenção da prisão preventiva pelo Juiz Sentenciante operou-se de forma motivada e em conformidade com a normatividade, restando justificada, no caso concreto, pelo imperativo de resguardo da ordem pública. Nesse ponto, é válido transcrever a respectiva ratio decidendi: 


“(...) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em virtude de continuarem presentes motivos que embasam a prisão preventiva. Com efeito, a sentença condenatória, em si, se constitui em fumus comissi delicti. A par disto, a prisão é indispensável para garantia da ordem pública a fim de afastar o risco concreto de reiteração criminosa visto que o sentenciado já foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, sendo reincidente (ID 4498369233), evidenciando sua periculosidade e inclinação à prática delitiva, bem tem outras ações penais em andamento em seu desfavor (ID 498369232). Eis o periculum libertatis. No entanto, para afastar qualquer constrangimento ilegal, determino a expedição de guia de execução provisória para que o acusado inicie o cumprimento da pena no regime ora estabelecido e em estabelecimento apropriado, observando-se o provimento nº 01/23 da CGJ/Ba.”(ID. 84585556)


Nota-se que as nuances constantes do caso em apreço contribuem para a formação de um juízo de convicção apto a recomendar a manutenção da custódia cautelar, sobretudo pela garantia da ordem pública, diante da reincidência e do vasto histórico criminal do réu ( ID. 84585551). Sabe-se, contudo, que não se exige fundamentação exaustiva do decreto preventivo, bastando, apenas, que, de forma sucinta e concisa, sejam expostos os requisitos legais ensejadores da medida constritiva, tal como fez a magistrada a quo.

Veja-se, a propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto . 2. Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar dos Apenados com as regras próprias desse regime. 3. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 807091 BA 2023/0071819-3, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)-grifos nossos


Não sobressai crédito à afirmação do apelante de que “este já alcançou requisitos objetivos e subjetivos para o regime aberto e ao livramento condicional em sede de execução e está limitado à presente prisão preventiva”(sic)-fls. 15 do ID. 85136185, pois do Relatório da Situação Processual Executória contido no ID. 84585554, extrai-se registro de regressão cautelar e homologação de falta grave. 

Destarte, aludiu o Juízo a quo, com acerto, à periculosidade do réu, evidenciada pela inclinação à prática delitiva, para concluir pela necessidade da custódia cautelar. 

Por fim, descabida, ainda, a pretensão de que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento da pena de multa, já que o artigo 155, do Código Penal, prevê a aplicação conjunta de pena privativa de liberdade e multa, independente da condição financeira do agente, sendo pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, não havendo qualquer previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)-grifos nossos 


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, a, do Código Penal). 7. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)-grifos nossos


Nesse cenário, portanto, não há como reconhecer qualquer mácula na sentença recorrida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE  do recurso, e na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO,  mantendo-se inalterada a sentença condenatória.


É como voto.

Sala das Sessões,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


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