PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147138-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEAO
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMOSTRADA PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO ONDE OS FATOS OCORRERAM. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS POR MEIO DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. APELANTE QUE, DURANTE O INTERROGATÓRIO JUDICIAL, CONFIRMOU ESTAR PORTANDO UMA ARMA DE FOGO DENTRO DO VEÍCULO DA VÍTIMA, NO MOMENTO DA DINÂMICA DELITIVA. EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a pronúncia do Recorrente, afastando o pleito de impronúncia; e (ii) analisar se há prova inequívoca da ausência de animus necandi que autorize, nesta fase, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria.

4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos periciais, notadamente o de lesões corporais, que atesta os ferimentos sofridos pela vítima em regiões vitais.

5. Os indícios de autoria e do animus necandi extraem-se do conjunto probatório, em especial do depoimento da vítima, que narra ter sido alvo de disparos de arma de fogo efetuados pelo Recorrente, versão corroborada pelo testemunho de quem prestou o primeiro socorro e por elementos do próprio interrogatório do réu, que admite a posse da arma e a ocorrência de uma luta corporal.

6. A existência de versões conflitantes – a da vítima, que aponta para uma agressão deliberada, e a da Defesa, que sugere disparos acidentais durante uma contenda – impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sendo vedado ao magistrado, na fase de pronúncia, aprofundar-se na análise do mérito.

7. A desclassificação do crime para lesão corporal somente é admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência da intenção de matar, o que não ocorre no caso, em que os disparos atingiram regiões vitais da vítima (pescoço e tórax), indicando, ao menos em tese, a presença do animus necandi.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Para a prolação da decisão de pronúncia, bastam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se exigindo um juízo de certeza, mas de mera admissibilidade da acusação. 2. Havendo duas versões para os fatos, uma sustentada pela acusação e outra pela defesa, a competência para dirimir a controvérsia é do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 3. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, sendo que a dúvida sobre o elemento subjetivo do agente deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, e 14, II. CPP, arts. 413, 414 e 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8147138-45.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Recorrente RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEÃO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147138-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEAO
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEÃO, por intermédio de seus advogados constituídos, em face da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que determinou a sua  submissão a julgamento pelo Tribunal Popular como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, narrando que, no dia 06 de dezembro de 2021, por volta das 16h36min, na Av. Porto dos Mastros, bairro Caminho de Areia, nesta Capital, no interior de um veículo, o denunciado teria deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima KEICY PALMEIRA FELTON RODRIGUES. Segundo a exordial acusatória, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima conteve o Recorrente, impedindo que outros disparos a atingissem fatalmente. A denúncia aponta que a motivação do delito seria o ciúme que o Recorrente nutria em relação à sua companheira, MARCELLY IASMIM RAMALHO DOS SANTOS, em razão da proximidade desta com a vítima.

A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2022. O Recorrente, preso em flagrante em 06/12/2021, teve a prisão convertida em preventiva, sendo esta posteriormente revogada com a imposição de medidas cautelares diversas.

Após regular instrução processual, com a oitiva da vítima, de testemunhas de acusação e de defesa, e o interrogatório do réu, o Juízo a quo proferiu sentença de pronúncia em 13 de outubro de 2025, para submeter o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por entender comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 93664536). Em suas razões (ID 93664541), pugna pela impronúncia do Recorrente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, além de manifesta insegurança técnica quanto à origem dos disparos que atingiram a vítima, sustentando que os tiros foram deflagrados durante luta corporal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal, com base no art. 419 do Código de Processo Penal, reiterando a inexistência de dolo.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia, por considerar presentes os requisitos do art. 413 do CPP (ID 93664544).

O Juízo de primeiro grau, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 93664545).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 96176463).

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147138-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEAO
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

A Decisão foi proferida em 13/10/2025 (id. 93664522) e o acusado foi intimado pessoalmente acerca do seu teor na mesma data (id. 93664529/30/31/32), enquanto o Recurso foi interposto no dia 15/10/2025 (id. 93664536).

Resta, assim, configurada a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

2 – DO MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVIDENCIADO O ANIMUS NECANDI.

Como se sabe, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas tão somente a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial realizado no veículo onde o delito ocorreu (ID 93664141) e Laudo de Lesões Corporais realizado na vítima, que constatou: 1- Curativos oclusivos em região cervical direita, ombro direito, região torácica direita e região esternal. 2- Área de equimose violácea sobre edema em região mamária e torácica direita. 3-Edema e equimose violácea em tornozelo esquerdo. (ID 93664142 – fls. 04/05).

No que tange aos indícios de autoria, o acervo probatório coligido aos autos apresenta elementos contundentes para sustentar a pronúncia, conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo colhidos da sentença e dos links disponíveis nos termos de ids. 93664378, 93664500 e 93664509:

A vítima KEICY PALMEIRA FELTON RODRIGUES, ouvida em juízo, relatou que:

no dia dos fatos, no início da tarde, estava em sua residência se preparando para ir a uma reunião de trabalho quando o acusado teria ido à sua casa querendo conversar com ele, como já se encontrava atrasado para seu compromisso, o acusado lhe pediu uma carona até uma delicatessen chamada Delitutti no Caminho de Areia; que entraram no seu carro, um Hyundai Creta, e quando estavam se aproximando do local onde o acusado iria desembarcar, ele teria sacado uma arma e pediu, através de ameaças de disparo, que obedecesse suas ordens e o levasse até a Ribeira; narra que o acusado estaria nervoso, que ele não estava gostando que sua namorada Marcelly, sobrinha de seu cunhado, trabalhasse nos eventos organizados por ele durante a noite, pois ela estava recebendo muitas mensagens e telefonemas; que tentou convencer o réu a não efetuar os disparos, mas que mesmo assim o acusado procedeu efetuou tiros, ato contínuo, os dois entraram em luta corporal e que durante a briga, Keicy tentou conter a ação de Ruan e, que em decorrência disso, houve um disparo que acertou a mão de Ruan. Em seguida, diante dos ferimentos do acusado, diz que conseguiu empurrar ele pra fora do carro, que, ao cair no chão, o réu teria deixado a arma e o celular, que teria se levantando e saiu correndo sem os objetos; diz que em seguida ligou para seu cunhado Eduardo Alex, pois estava sangrando muito e ficou com receio de dirigir até o hospital. Afirmou que foi socorrido por Eduardo Alex no Largo de Roma e se dirigiram até o Hospital Geral do Estado, que teria sido alvejado no ombro, no pescoço e no peito, ambos do lado direito e que ficou internado durante um dia. Disse que trabalhava com a organização de eventos e que, a pedido de Marcelly, conseguiu um trabalho nas festas para ela. Afirmou que conhecia o réu de vista por ser namorado de Marcelly, mas nunca teria conversado com Ruan antes do ocorrido. Relatou que nunca fez uso de drogas, que, nos eventos sob sua direção, suas funcionárias eram maiores de idade e que não sabia nada sobre uso de drogas nesses locais. Disse que nunca teve armas e que não tem nenhum tipo de habilidade com elas. Mencionou que nunca assediou Marcelly, que ela morava com a avó no térreo e que sua irmã e seu cunhado moravam no primeiro andar, mas que nunca chegou a frequentar a casa de Marcelly. Esclareceu que apareceu uma proposta de trabalho no Rio de Janeiro, que Marcelly queria ir acompanhá-lo para também trabalhar, mas que ele não deixou por ela ainda ser inexperiente.

A testemunha de acusação PM HERLON SILVA LEÃO, pai do Recorrente, asseverou:

ser pai do acusado, disse que não estava presente no momento dos fatos, pois estava ministrando aulas de instrução do Curso de Oficiais no Agrupamento Aéreo. Relatou que a arma utilizada do dia do ocorrido era de sua propriedade particular e que seu armamento ficava trancado dentro de uma gaveta em sua casa, que não tinha conhecimento que seu filho estava com sua arma, que Ruan teria pegado as chaves da gaveta, pois não constatou sinais de arrombamento, que ele nunca teve treinamento para usar armas de fogo. Disse que não conhecia a vítima e não sabia de nenhum desentendimento entre o acusado e Keicy, que não sabia que Marcelly trabalhava para Keicy e que, soube através de terceiros, que Keicy trabalhava com promoção de eventos, mas que, na verdade, ele utilizava meninas para promover as festas, onde havia consumo de drogas e assédio com as meninas e com a Marcelly. Esclareceu que o filho sofreu ferimentos na mão esquerda e que ainda possui sequelas do ocorrido.

A declarante MARCELLY IASMIN RAMALHO DOS SANTOS, companheira do Recorrente, declarou:

ser namorada do acusado, que não presenciou os fatos, mas que momentos antes do ocorrido, recebeu um telefonema de Keicy relatando que Ruan estava na porta de sua casa, posteriormente, quando se encontrava na casa de seu tio, Eduardo Alex, recebeu um segundo telefonema da vítima informando que Ruan teria atirado nele e que estava ferido na Ribeira, tendo desligado o telefone. Em seguida, disse que presenciou quando o tio atendeu o telefone e saiu para socorrer a vítima. Narrou que Keicy a conhece desde seu nascimento e que, ao completar 18 anos, após a morte de seu tio Italo, Keicy se aproximou mais dela e ficou mais presente em sua vida. Disse que Keicy lhe ofereceu trabalho como promoter nos eventos organizados por ele, que nesses locais havia pessoas menores de idade, consumo de álcool e de drogas. Além disso, mencionou que nessas festas, Keicy também oferecia drogas a ela e aos funcionários, que já presenciou a vítima vendendo drogas e que as outras meninas que trabalhavam para ele eram menores de idade. Disse que Keicy fazia comentários ruins quando Ruan chegava em sua casa como “chegou esse aí”, mas que os dois não conversavam. Mencionou, ainda, que no aniversário de Keicy, que ocorreu em uma lancha, ele teria pedido que ela consumisse drogas junto com ele, disse que usou a droga, além de ter usado “Lolo”, em seguida, teria passado mal e que Keicy a levou para um hotel para que ela se recuperasse. Relatou que Ruan estava preocupado com ela por trabalhar nesses eventos. Narrou ainda que Keicy queria levá-la ao Rio de Janeiro e que seus familiares e Ruan não gostaram da ideia, decidindo então não ir, tendo Keicy ficado bravo com ela e dito que ela não confiava nele. Alegou que recebia muitos presentes por parte da vítima como um Iphone, roupas e outros serviços pagos. Declarou que Keicy se incomodava quando ela se aproximava de outras pessoas, tendo dito que ela deveria escolher entre seu namorado e ele. Contou que ouviu de terceiros que Keicy devia a um agiota, que estava foragido e que não poderia estar em Salvador. Esclareceu ainda que Ruan não era uma pessoa agressiva, que sentia medo de Keicy e que procurou se proteger através da arma do pai.

A testemunha de acusação EDUARDO ALEX MELO DOS SANTOS afirmou:

que não é parente do acusado, disse que no dia dos fatos estava em sua residência quando recebeu uma ligação de Keicy, que é seu cunhado, relatando que precisava de ajuda, pois havia sido baleado, que em seguida saiu para prestar socorro e avistou o carro da vítima estacionado próximo ao Hospital Irmã Dulce, que Keicy saiu do carro ensanguentado e com uma arma em suas mãos, ato contínuo, levou a vítima até o Hospital Geral. Diz que Keicy relatou que Ruan havia atirado nele, que o havia chamado na porta de casa para conversarem sobre Marcelly, que haviam se entendido e que o acusado lhe pediu uma carona. No veículo houve uma nova discussão, quando então, Ruan teria sacado a arma e logo após teriam entrado em luta corporal, tendo sido baleado pelo acusado. Narra que nunca soube se Keicy assediava mulheres, que não sabe dizer se a vítima já assediou sexualmente Marcelly e que ela nunca mencionou nada a respeito. Não sabe muito do relacionamento de Ruan e Marcelly, que não sabe dizer se alguém tinha armas, relatou que a arma e o celular encontrados no dia dos fatos foram entregues à polícia. Disse que Keicy havia dito que Ruan estaria com ciúmes de Marcelly, que Ruan pedia a vítima para não chamar mais Marcelly para trabalhar nos eventos que organizava. Afirma que soube por terceiros que ocorreria um evento no Rio de Janeiro e que Marcelly queria ir com a vítima, mas que Ruan não queria que ela fosse. Não sabe dizer se foi Marcelly quem pediu trabalho para Keicy. Não sabe dizer se Keicy e Ruan já tiveram outras discussões antes dos fatos. Diz não ter conhecimento da dinâmica do trabalho de Marcelly, que não se recorda se Marcelly começou a trabalhar para a vítima quando era menor de idade. Mencionou que também não recorda de ver Keicy dando presentes a Marcelly, mas ouvia dizer que isso acontecia. Disse que morava no primeiro andar e que a avó e Marcelly moravam no térreo, mas não se lembra se na época dos fatos Marcelly ainda vivia na casa da sua avó. Disse que Keicy frequentava sua casa, mas não frequentava a casa de Marcelly.

Por fim, o Recorrente RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEÃO, em seu interrogatório judicial, apresentou sua versão dos fatos:

disse que não é verdadeira a acusação constante da denúncia, narrou que namorava com Marcelly e que ela havia sido chamada pela vítima para trabalhar como promoter nos eventos que organizava. Afirmou que Marcelly relatava a ele que nas festas havia muito consumo de bebidas, drogas e a presença de menores de idade. Além disso, soube através de Marcelly, que em uma festa que ocorreu em uma lancha, Keicy a induziu a ingerir drogas como bala e lança perfume, tendo Marcelly passado mal e que, após esse acontecimento, teria desistido de continuar trabalhando nas festas da vítima. Relatou que era ameaçado por Keicy, pois, segundo a vítima, ele estaria afastando Marcelly dela e que era para ele desistir do relacionamento. Diante disso, disse que tiveram um encontro e que Keicy pediu para que eles se encontrassem novamente em sua casa para que pudessem conversar e que diante do pedido ficou com medo, que procurou as chaves da gaveta onde estava arma do pai, mas não a encontrou, tendo, então, arrombado a gaveta e pegado a arma para se defender. Ao chegar ao local, Keicy teria chamado o acusado para entrar no carro, um Creta, para conversarem, pois estava de saída e iria deixá-lo em uma delicatessen. Em seguida, dentro do veículo, a vítima teria mencionado que tinha planos de uma viagem para o Rio de Janeiro e que iria levar Marcelly e que Ruan estaria estragando seus planos e a vida de Marcelly. Esclareceu que Marcelly disse não querer ir nessa viagem e que sua mãe também teria aconselhado o mesmo. Narra que ao chegarem na delicatessen, Keicy não teria deixado ele descer do carro, que começou a dizer para que ele largasse Marcelly ou haveria consequências. Menciona que ao chegarem na Ribeira, Keicy havia percebido que havia algo em sua cintura e perguntou o que era e em seguida foi tocar em sua cintura, mas que ele não teria deixado, ato contínuo, começaram a entrar em luta corporal. Relata que não se lembra de quantos disparos foram efetuados, mas se recorda que um atingiu sua mão, que conseguiu abrir a porta do carro, deixando para trás a arma e o seu celular e saiu correndo. Diz não saber onde os tiros atingiram a vítima, mas soube por terceiros que Eduardo prestou socorro a Keicy e que ele saiu do hospital no outro dia. Menciona que em decorrência dos ferimentos na mão teve que passar por uma cirurgia e realizar fisioterapia. Narra que Marcelly não teve relacionamento amoroso com a vítima, que nunca discutiu com Marcelly por conta de ciúmes, que Keicy sempre presenteava Marcelly, inclusive com um Iphone, mas que pedia para Marcelly não mencionar quem dava os presentes.

Da análise dos depoimentos transcritos, percebe-se que a versão da vítima, segundo a qual o Recorrente iniciou os disparos e, somente após, houve a luta corporal, encontra amparo nos autos, constituindo indício suficiente de autoria e da presença do animus necandi. A alegação defensiva de que os disparos ocorreram de forma acidental durante a contenda é uma tese que se contrapõe diretamente ao relato do ofendido, criando uma controvérsia fática que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Ademais, a narrativa apresentada pela vítima não se encontra isolada no conjunto probatório, sendo corroborada por elementos extraídos dos demais depoimentos, inclusive do próprio interrogatório do Recorrente. Com efeito, o depoimento de MARCELLY IASMIN RAMALHO DOS SANTOS confirma a existência de uma animosidade prévia e o ciúme como elemento de tensão, fornecendo o móvel do crime tal como descrito pelo ofendido. De igual modo, a testemunha EDUARDO ALEX MELO DOS SANTOS, que prestou o primeiro socorro, declarou que a vítima, ainda sob o impacto dos acontecimentos, apontou o Recorrente como autor dos disparos, reforçando a imputação. O próprio Recorrente, embora negue a intenção homicida, admite em seu interrogatório que estava armado e que houve uma luta corporal com a vítima dentro do veículo. Tais declarações conferem verossimilhança a pontos centrais da versão acusatória, notadamente a ocorrência de um confronto armado entre as partes. Nesse contexto, as provas orais, quando analisadas em conjunto, formam uma teia de indícios coesos e convergentes que apontam para a plausibilidade da tese acusatória, o que é suficiente para a fase de pronúncia.

O pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, por sua vez, somente seria cabível nesta fase processual se houvesse prova inequívoca da ausência do dolo de matar. Contudo, a dinâmica descrita pela vítima — disparos de arma de fogo efetuados no interior de um veículo, atingindo regiões vitais como pescoço e tórax — aponta, ao menos em um juízo de cognição sumária, para a intenção homicida. A existência de eventual dúvida sobre o elemento subjetivo do agente impõe a submissão do caso ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Conclui-se, assim, que as teses da defesa não encontram, nesta fase, o amparo necessário para afastar o juízo de pronúncia. A análise aprofundada sobre a credibilidade dos depoimentos e a força probante de cada elemento compete ao Conselho de Sentença.

Nessa direção, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida .Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4 . Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057). (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)

Destarte, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo a quo se mostra escorreita, pois fundamentada em elementos concretos que indicam a plausibilidade da acusação. As alegações de negativa de autoria e ausência de animus necandi, por não estarem comprovadas de forma estreme de dúvidas, devem ser submetidas à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.

Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a submissão do Recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito  

Relatora