PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA PREQUESTIONAMENTO. RESE QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por Moisés de Jesus de Souza contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia, na qual o embargante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra seu irmão, Jailson de Jesus Souza. A defesa sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise da legítima defesa e da tese subsidiária de homicídio privilegiado, bem como em contradição ao supostamente valorar apenas elementos do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de legítima defesa; (ii) apurar se houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado; (iii) avaliar se houve contradição na fundamentação, em especial quanto à suposta valoração exclusiva de elementos da fase inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de legítima defesa e conclui que há versões conflitantes nos autos, razão pela qual a tese não poderia ser acolhida sumariamente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de competência. 4. Em relação ao homicídio privilegiado, o acórdão embargado afirma que a análise da causa de diminuição de pena fundada em violenta emoção deve ser feita pelo Conselho de Sentença, dada a sua natureza valorativa e a controvérsia probatória envolvida. 5. A fundamentação do acórdão embargado menciona não apenas elementos colhidos no inquérito, mas também provas produzidas sob contraditório judicial, como o laudo pericial, depoimentos de testemunhas, da vítima e o interrogatório do acusado, afastando a alegação de contradição. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que de forma sucinta, tampouco há contradição quando os fundamentos são coerentes e logicamente compreensíveis. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte, devendo-se limitar à correção de vícios formais — o que não se identifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “O enfrentamento explícito de tese defensiva no acórdão afasta a alegação de omissão em embargos de declaração.” “A análise do homicídio privilegiado deve ser feita pelo Tribunal do Júri quando houver controvérsia fático-probatória, não cabendo seu reconhecimento na pronúncia.” “A valoração conjunta de provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, quando coerente e motivada, não configura contradição apta a justificar embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 25, 121, §§ 1º e 2º, II, c/c art. 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, 415, IV e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18.04.2023; TJ-BA, RSE nº 0810133-85.2015.8.05.0080, Rel. Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 01.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0001045-78.2009.8.05.0076 em que figura como embargante Moisés de Jesus de Souza e, como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA PREQUESTIONAMENTO opostos por MOISÉS DE JESUS DE SOUZA contra acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0001045-78.2009.8.05.0076, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, o qual buscava a absolvição sumária do embargante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado. Narra a parte embargante que foi denunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 14 de fevereiro de 2009, desferiu dois golpes de faca contra seu irmão Jailson de Jesus Souza. No entanto, sustenta que agiu em legítima defesa, tanto própria quanto de seu filho, e que, portanto, deveria ter sido absolvido sumariamente. Afirma que essa legítima defesa foi comprovada durante a instrução processual, mas não foi devidamente considerada pelo juízo de origem, que, ao contrário, decidiu pela pronúncia do réu, remetendo o feito ao Tribunal do Júri. Contra essa decisão, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pela Câmara Criminal. Afirma que o referido acórdão incorre em omissões e contradições relevantes, deixando de enfrentar elementos probatórios e fundamentos jurídicos essenciais, pois deixou de analisar, expressamente, a tese de legítima defesa, bem como a tese subsidiária de homicídio privilegiado, ambas suscitadas de forma clara e fundamentada no recurso anterior. Em relação à legítima defesa, argumenta que sua conduta se deu em razão de agressão injusta, atual e iminente, praticada pela vítima, no interior da residência de ambos, após discussão acalorada. Destaca que sua reação foi proporcional e moderada, com o objetivo exclusivo de se proteger e proteger seu filho. A prova colhida em juízo, segundo o embargante, corrobora essa versão: a vítima declarou não se lembrar do ocorrido, e a testemunha Edileuza de Jesus Souza afirmou não ter presenciado os fatos. Assim, entende que não há elementos que justifiquem o afastamento da legítima defesa. Além disso, aponta contradição interna no julgado, pois o acórdão teria afirmado a existência de versões conflitantes dos fatos, sem considerar as provas que favoreciam a tese defensiva, especialmente a ausência de contradição nos depoimentos colhidos em juízo. Quanto à tese subsidiária de homicídio privilegiado, o embargante aponta nova omissão. Sustenta que, mesmo que não se reconheça a legítima defesa, deveria ter sido analisada a possibilidade de redução de pena, nos termos do artigo 121, §1º, do Código Penal. Defende que agiu sob violenta emoção, provocada injustamente pela vítima, em razão de uma discussão familiar. A ausência de análise dessa tese, também suscitada no Recurso em Sentido Estrito, configura, segundo o embargante, nova omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos. Por fim, requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais que entende terem sido violados ou não enfrentados no acórdão, a saber: os artigos 23, II, 25, e 121, §1º do Código Penal; o artigo 581, IV, do Código de Processo Penal; e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tal requerimento tem como finalidade viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais aos tribunais superiores. Dessa forma, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, com o consequente reexame da matéria à luz das teses defensivas da legítima defesa e do homicídio privilegiado, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 88086181, manifestando-se no sentido de não acolher os embargos de declaração. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA PREQUESTIONAMENTO opostos por MOISÉS DE JESUS DE SOUZA, em que suscita a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, que negou provimento ao recurso em sentido estrito anteriormente interposto, nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Moisés de Jesus de Souza contra decisão de pronúncia proferida nos autos do processo criminal nº 0001045-78.2009.8.05.0076, na qual o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra seu irmão, Jailson de Jesus Souza. O recorrente pleiteia a absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado. 2. Consta dos autos que o acusado foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, pelos seguintes fatos (ID 83449872): Consta do Inquérito Policial anexo, proveniente da Delegacia de Polícia circunscricional, que no dia 14 de fevereiro de 2009, por volta das 18:00 horas, no interior da própria residência, o denunciado, movido por inequívoco animus necandi, desferiu dois golpes de faca do tipo peixeira contra a vítima Jailson de Jesus Souza, seu irmão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial de fls.l4. Segundo apurado, a ira do "denunciado “foi : despertada pelo simples fato da vitima ter criticado atitude anterior do mesmo, de ter esfaqueado outro irmão comum, | identificado como Erinaldo de Jesus de Souza. Ainda segundo apurado, o denunciado só não atingiu o seu intento macabro, em virtude de ter sido contido | pela irmã comum identificada como Edileuza de Jesus de Souza, e por vizinhos que partiraemm sua defesa. Ademais, a vítima foi conduzida as pressas ao hospital local, onde recebeu pronto atendimento médico. Consta, ao final, que após perpetrar o delito o denunciado foragiu do local, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, buscando, decerto, eximir-se da aplicação da lei penal. Isto posto, ao atuar, o denunciado MOISÉS DE JESUS SOUZA teve a sua conduta incursa no tipo do art. 121, S2º:, Inciso IL, do” Código “Penal, (‘na forma do. art.14,. inciso II, do mesmo estatuto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do acusado; (ii) estabelecer se o reconhecimento do homicídio privilegiado deve constar da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 5. A alegação de legítima defesa não se mostra incontroversa, havendo versões conflitantes nos autos, o que impede a absolvição sumária e impõe a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para valorar o conjunto probatório. 6. A excludente de ilicitude só pode ensejar absolvição sumária quando demonstrada de forma clara, irrefutável e incontroversa, o que não ocorre no presente caso, em que há elementos que indicam animus necandi do agente e agressão desproporcional à suposta provocação. 7. O reconhecimento do homicídio privilegiado, por tratar-se de causa especial de diminuição de pena fundada em juízo valorativo sobre a motivação do agente, é matéria a ser submetida ao Tribunal do Júri, não cabendo ao juiz togado incluí-la na decisão de pronúncia. 8. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA reafirma a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a existência de excludentes de ilicitude e causas de diminuição de pena quando houver controvérsia fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A presença de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos impede a absolvição sumária fundada em legítima defesa, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri." "O reconhecimento do homicídio privilegiado não deve constar da pronúncia, por ser matéria afeta ao julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 483, V, do CPP." "A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo permitida a valoração exauriente das provas sob pena de usurpação da competência do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 25, 121, §§ 1º e 2º, II, c/c art. 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18.04.2023; TJ-BA, RSE nº 0810133-85.2015.8.05.0080, Rel. Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 01.07.2022. Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. O ponto central é saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. Alega o embargante, em primeiro lugar, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de legítima defesa, amplamente sustentada ao longo da instrução criminal e reiterada no recurso em sentido estrito. Sustenta que a decisão colegiada não teria enfrentado de forma expressa os elementos probatórios constantes dos autos que, segundo a defesa, evidenciariam que o réu agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à análise da tese subsidiária de homicídio privilegiado. Afirma que foi expressamente pleiteado o reconhecimento de que o embargante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que, nos termos do art. 121, §1º, do Código Penal, autorizaria a incidência da causa de diminuição de pena. Alega que tal argumento teria sido ignorado pelo acórdão, a despeito de sua relevância para o deslinde da controvérsia. Os embargos, no entanto, não merecem acolhimento. No que se refere à alegada omissão quanto à legítima defesa, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria. Constatou-se que a versão defensiva não era incontroversa, pois havia nos autos depoimentos de testemunhas e da própria vítima apontando para a existência de animus necandi, tentativa de fuga do acusado e ausência de elementos inequívocos que comprovassem a alegada agressão injusta. Nessas condições, o acórdão concluiu que a tese de legítima defesa não poderia ser reconhecida sumariamente, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, sendo necessário submeter o caso ao crivo do Conselho de Sentença. Em relação ao homicídio privilegiado, o acórdão embargado também foi claro ao afirmar que tal questão deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, por envolver valoração subjetiva das circunstâncias do crime, o que escapa à cognição exauriente na fase de pronúncia. A decisão fundamentou-se, inclusive, na jurisprudência do STJ, que veda o reconhecimento de causas de diminuição de pena nessa etapa processual quando houver controvérsia fático-probatória. Quanto à alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em elementos colhidos no inquérito policial, o acórdão expressamente menciona o exame das provas produzidas em juízo, incluindo o laudo pericial, os depoimentos da vítima e das testemunhas, além do interrogatório do próprio acusado. A menção a elementos constantes da fase inquisitorial não configura vício, sobretudo quando corroborados por provas colhidas sob contraditório. Dessa forma, não se verifica no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. Os fundamentos do julgado são claros, coerentes e suficientes para demonstrar as razões pelas quais o recurso em sentido estrito foi desprovido, sendo o acolhimento dos embargos medida incabível nesta oportunidade. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há omissão quando a matéria é enfrentada, ainda que de modo sucinto, tampouco há contradição ou obscuridade quando a linha argumentativa do julgado é logicamente compreensível à luz de seus fundamentos. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, nem à simples manifestação de inconformismo com o julgamento proferido. Por fim, a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos. Neste sentido caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus . 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184 .770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300801-57.2012.8 .05.0113.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado (a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO, COSME JOSE DOS REIS, JORGE NOBRE DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Relator.: Des . Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023) Não se verifica, pois, qualquer omissão ou contradição lógica ou interna na fundamentação do acórdão. A decisão é harmônica, clara e suficientemente motivada, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite em sede declaratória. Conforme estabelece o regime jurídico dos embargos de declaração, não cabe reexame da matéria, mas apenas a correção de vícios formais como omissão, obscuridade ou contradição, o que não se configura no caso em tela. Dessa forma, os embargos não se prestam a reformar o julgado, que permanece hígido, devidamente fundamentado e alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão embargada está suficientemente motivada e não contém qualquer vício que justifique sua integração ou correção. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO