PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINARES DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PERMANENTE. DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7, XVI E 39, §3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 79 E 80 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº005/2015). NÃO INCORPORAÇÃO, NO ENTANTO, À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NOS TERMOS DO ART. 75, § ÚNICO, DO ESTATUTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à rejeição das preliminares suscitadas e à reforma parcial da sentença, apenas para excluir o Adicional de Tempo de Serviço da base de cálculo do Adicional de Periculosidade. III – Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. V - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. VI - Embargos de Declaração Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8001332-76.2021.8.05.0271.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE VALENCA e como embargado SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-76.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. e outros
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, JALANE SOARES BRITO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):FLEUBER RAMOS BARBOSA, JALANE SOARES BRITO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que figura na qualidade de embargado SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (Id. 67343794 dos autos principais), que deu parcial provimento ao apelo da embargante nos autos da Ação Civil Coletiva tombada sob o nº8001332-76.2021.8.05.0271, nos termos da ementa ora transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO POR MEIO DO PORTAL. VALIDADE. ART. 183,§1º, DO CPC C/C ART.9, DA LEI 11.419/06. PROCESSO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE CADASTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SINDGUARDAS. ENTIDADE SINDICAL QUE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS. ARTIGO 5º, V, ALÍNEAS “A E B”, DA LEI N 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. TEMA Nº 832 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE COLETIVO DA CATEGORIA DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. MÉRITO. GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PERMANENTE. DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7, XVI E 39, §3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 79 E 80 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº005/2015). NÃO INCORPORAÇÃO, NO ENTANTO, À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NOS TERMOS DO ART. 75, § ÚNICO, DO ESTATUTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A citação eletrônica via sistema é considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1ºdo art . 183 do CPC e do art.9º, Lei 11.419/2006. Na hipótese dos autos, dúvidas não há, acerca da validade da citação do ente público, devidamente cadastrado no sistema, conforme certificado nos autos. II- No caso em tela, há plena legitimidade ativa do apelado, cuja natureza jurídica é, na verdade, de entidade sindical, estando legalmente constituída e, na condição de substituta processual, pode ajuizar ação em defesa dos seus associados, nos termos do artigo 5º, V, alíneas “a e b”, da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. Legitimidade ativa afastada. III - No que toca à questão de fundo, o cerne da controvérsia gira em torno do cômputo do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade dos Guardas Civis do Município, bem como do cômputo do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. IV- Da leitura do arts. 79 e 80, do Estatuto do Servidor Público Municipal, verifica-se que o adicional de serviço extraordinário e adicional noturno deverão ter por base de cálculo a remuneração do servidor, o que se coaduna com a determinação constante nos artigos 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, pois"o inciso XVI, do artigo 7º, da CF, refere-se à remuneração, que é a quantia utilizada no pagamento por algum serviço prestado. Com efeito, na esfera do Direito Administrativo, “Remuneração” corresponde ao 'vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei'. V - De fato, se, os artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal estabelecem "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" , a base de cálculo da hora extraordinária deve ser os vencimentos integrais, razão pela qual a hora extra deve incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas, excetuadas as verbas percebidas em caráter transitório, eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo . VI - O adicional por tempo de serviço trata-se de vantagem permanente, uma vez que é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão do tempo de exercício estabelecido em lei. Desse modo, inconteste que o aludido adicional deve integrar a base de cálculo do adicional por Serviço Extraordinário e do adicional noturno, tal como decidido pelo Juízo sentenciante. VII - No que tange ao adicional de periculosidade, por sua vez, a Lei Municipal Complementar nº005/2015, ao regulamentá-lo, determinou que o vencimento do servidor serviria como sua base de cálculo, em seu art. 75, § único. Por tal razão, não há que se falar em incorporação do adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo. VIII - Apelo Conhecido e parcialmente reformada, apenas para excluir o Adicional de Tempo de Serviço da base de cálculo do Adicional de Periculosidade. Em suas razões (Id n. 68733377), o embargante suscita, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, pois na preliminar de nulidade da citação suscitada no apelo, “o que se defendeu é que o art. 247, inciso III do CPC proíbe a citação eletrônica ou por correio em relação ao ente público.” Argumenta que “mesmo que se admitisse CITAÇÃO pelo sistema eletrônico, frente a ausência de resposta, deveria incidir a norma do art. 246, § 1ºA, inciso II CPC.” Aduz, assim, que é “necessário suprir a omissão para constar da moldura fática do acórdão que o Município foi CITADO apenas por meio eletrônico, com malferimento dos dispositivos indicados.” Consigna que deve ser “suprida a omissão para constar da moldura fática do acórdão não houve despacho saneador no feito, como determina o art. 357, CPC, sendo as partes intimadas para especificar provas e que o juízo indeferiu a prova sob o fundamento de que não houve cumprimento ao despacho (id 335664954), inobstante a parte de apresentado pedido de saneamento.” Segundo alega, “O r. acórdão também deixou de apreciar que quando da intimação para a parta indicar o perito e rol de testemunhal, a publicação de deu via DJE noticiado de ato diverso [o qual já tinha sido cumprido] induzindo a parte em erro.” Quanto à ilegitimidade do Sindicato, suscita que é “necessário constar da moldura fática do acórdão que os substituídos estão filiados ao SINDISMUVA e não ao embargado SINDGUARDAS.” Acrescenta, ainda, que precisa ser enfrentado pelo acórdão embargado o entendimento do STJ de que “O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor”. Prequestiona a matéria. Requer, ao final, seja dado provimento aos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas "Reconhecendo que, pro força do art. 246, § 1ºA, inciso II, Art. 247, III , todos do CPC, a citação deveria ser pessoal, reconhecendo a nulidade da citação; Reconhecer a nulidade do despacho que determinou especificação de prova, por violar a norma do art. 357, CPC; Reconhecer a ilegitimidade ativa, pois os substituídos são filiados ao SINDISMUVA e não ao embargado SINDGUARDAS; Reconhecer que viola tema 163 da repercussão geral quando a sentença determinou que o adicional por tempo de Serviço componha à base de cálculo para: (a) pagamento do Adicional de Periculosidade; (b) pagamento de Adicional Noturno e Horas Extra dos substituídos”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de setembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-76.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. e outros
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, JALANE SOARES BRITO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JALANE SOARES BRITO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. Com efeito, as questões trazidas nos presentes Embargos foram devida e exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido, que enfrentou as preliminares suscitadas em sede de apelo, rejeitando-as fundamentadamente. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques: “Compulsando nos autos, verifica-se que o Município apelante argui nulidade processual, em decorrência de ausência de citação pessoal válida, ao argumento que “a citação, não poderia se limitar a ser via sistema em virtude do que diz, claramente o artigo 247 do CPC”. Acerca da intimação pessoal dos entes públicos o art. 183, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” Ao regular o processo eletrônico, a Lei 11.419/06, nos seus arts. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, estabelece que “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico”: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art.9ºº. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Grifo Nosso) Desse modo, a citação eletrônica via sistema é considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1ºdo art . 183 do CPC e da Lei 11.419/2006. Nessa senda, o art. 19 da resolução 185/2013 do CNJ, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do sistema “Processo Judicial Eletrônico”, preconiza que “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”. Da leitura dos autos, pode-se observar que o Município Apelante foi validamente citado, via sistema, como se infere da certidão acostada ao Id n.55047923, que ora se transcreve: “CERTIFICO, para os devidos fins, que o requerido fora devidamente citado (10151890), via sistema, motivo pelo qual faço dos autos conclusos. Dou fé.” A citação válida, bem assim o decurso do prazo para apresentar defesa, foi igualmente certificado ao Id n.55047936: CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho anterior, que a parte ré foi devidamente citada conforme consta certidão id 180105684, sem manifestação no prazo devido, sendo novamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência, apresentando assim defesa, razão pela qual faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Sendo assim, dúvidas não há, acerca da validade da citação do ente público, devidamente cadastrado no sistema. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Citação. Processo eletrônico. Ato citatório encaminhado eletronicamente ao procurador habilitado nos autos. Citação regular. Art. 6º da Lei 11.419/2006. Desnecessidade de citação pessoal do Prefeito Municipal ou Procurador Geral Municipal. Precedentes desta Corte. Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento 15573869 PR 1557386-9, 1ª Câmara Cível, Relator Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI, Publicado em 26/01/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0764362-35.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ESPÓLIO: ROBERTO JOSE CAPIRUNGA SANTOS - ME Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VIA PORTAL. SÚMULA 106, DO STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RESP. 1340553/RS. TEMAS REPETITIVOS NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular processamento, tendo por objetivo a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis. A prescrição intercorrente, portanto, nasce a partir do momento em que a prescrição direta foi interrompida, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional vigente à época do ajuizamento da demanda, daí porque considerada fenômeno endoprocessual. In casu, a Fazenda Pública foi regularmente intimada após a tentativa frustrada de citação do executado, tendo ainda o magistrado a quo promovido a suspensão do feito. A intimação foi encaminhada via portal eletrônico, quedando-se inerte o ente municipal por mais de 07 (sete) anos desde então. O art. 5º, da Lei nº 11.419/2005, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece em seu § 3º, que o ente será considerado intimado após 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, de forma que a ausência de efetiva leitura da intimação por parte do ente é irrelevante para cômputo do início do prazo prescricional. Em casos tais, não há que se imputar qualquer culpa ao Poder Judiciário, vez que a leitura dos autos denota a diligência no cumprimento do impulso oficial, bem como na presteza do Juízo na realização de todos os atos necessários ao devido prosseguimento do feito, razão pela qual, diante do entendimento esposado no enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o reconhecimento da prescrição quando inexistir culpa imputável ao Poder Judiciário pelo atraso no ato citatório. O novo Código de Processo Civil de 2015, prevê em seu art. 6º o princípio da cooperação, o qual envolve todos os sujeitos da relação processual, devendo contribuírem entre sí para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, de forma que não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da não cooperação da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. Corroborando o entendimento acima esposado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses quando do julgamento do Resp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Diante da existência de prescrição nos contornos delineados na presente hipótese, mister se faz negar provimento ao agravo interno, restando incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a sentença extintiva em sua inteireza. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0764362-35.2012.8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado ROBERTO JOSE CAPIRUNGA SANTOS - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - AGV: 07643623520128050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Nesse diapasão, forçoso concluir não ter havido qualquer vício na citação efetivada via sistema ao Município de Valença, ora apelante, motivo pelo qual não prospera a pretensão de declarar nula a citação ou qualquer ato processual dela decorrente. No mesmo sentido, não há que se falar em nulidade do despacho de Id n.55047937, que intimou o Município acionado para delimitar “o rol de testemunhas e o objeto da perícia requeridas em petição retro no prazo de 05(cinco) dias, sob risco de indeferimento”, uma vez que igualmente a comunicação processual foi realizada validamente pelo sistema, nos termos do que determina o § 1ºdo art . 183 do CPC e 9º, da Lei 11.419/2006. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta também não merece prosperar. No caso em tela, há plena legitimidade ativa do apelado, cuja natureza jurídica é, na verdade, de entidade sindical, estando legalmente constituída e, na condição de substituta processual, pode ajuizar ação em defesa dos seus associados, nos termos do artigo 5º, V, alíneas “a e b”, da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, que dispõe: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Vislumbra-se do documento de Id n55047226, que o Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia teve seu registro sindical deferido em 2013, tendo portanto, mais de nove anos de constituição. Além disso, estão incluídas nas finalidades de seu estatuto, Id n.55047223- Pág. 03/04, representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional dos Guardas Civis do Estado da Bahia. Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, V, alíneas “a e b”, da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo o Agravante parte plenamente legítima para ajuizar a presente demanda. Esse é o entendimento do STJ, a saber: 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Precedentes. (...). (STJ. AgInt no REsp 1769764/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9). ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. LISTA NOMINAL. COISA JULGADA. 1. Nos termos do artigo 89, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823). 2. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. 3. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos, como é o caso da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9), proposta pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/ Seção Sindical do SINTEST. (STJ - REsp: 1985877 RS 2022/0041496-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 12/04/2022) . No mesmo sentido, transcreve-se o Tema de Repercussão Geral nº 832 do Supremo Tribunal Federal: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Assim, em que pese tenham sido juntados contracheques por amostragem de alguns Guardas Municipais para o fim de corroborar com a tese autoral apresentada, infere-se que o Sindicato possui ampla legitimidade extraordinária, nos termos do art. 8º, III da CFRB/88, bem como no Tema de Repercussão Geral nº 832 do STF. Ademais, há claro interesse coletivo da categoria dos Guardas Civis na modificação atinente à base de cálculo dos adicionais de periculosidade, noturno e horas extras, dos servidores do município de Valença, sendo plenamente adequado a utilização de ação civil coletiva para pleitear tal modificação, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº7347/1985. Sendo assim, rejeitam-se as mencionadas preliminares.” Em relação à questão de fundo, igualmente não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou todos os pontos objeto da lide, concluindo pelo provimento parcial do recurso, tão somente para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme se infere dos trechos abaixo: “No que toca à questão de fundo, o cerne da controvérsia gira em torno do cômputo do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade dos Guardas Civis do Município, bem como do cômputo do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. Sobre o tema, cumpre apreciar o art. 7º da CF/1988 que instituiu direitos a serem observados pelo empregador, sendo que alguns deles necessitam de regulamentação por norma infraconstitucional, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (...). Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...). § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º , IV, VII, VIII, IX , XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."(destaquei) No âmbito local, a Lei Municipal Complementar nº005/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Valença, dispõe acerca das horas extras e do adicional noturno, da seguinte forma: Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1º. Não será considerado serviço extraordinário para efeito do caput deste artigo os serviços prestados em regime de plantão, desde que tenham as folgas correspondentes. § 2º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. § 3º. As horas excedentes de que trata este artigo poderão ser compensadas por meio de banco de horas. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 80. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 79. Como se vê, da leitura do arts. 79 e 80, da Lei Municipal em questão, verifica-se que o adicional de serviço extraordinário e adicional noturno deverão ter por base de cálculo a remuneração do servidor, o que se coaduna com a determinação constante nos artigos 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, pois o inciso XVI, do artigo 7º, da CF, refere-se à remuneração, que é a quantia utilizada no pagamento por algum serviço prestado. Com efeito, na esfera do Direito Administrativo, “Remuneração” corresponde ao 'vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei'. De fato, se, os artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal estabelecem, a base de cálculo da hora extraordinária deve ser os vencimentos integrais, razão pela qual a hora extra deve incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas, excetuadas as verbas percebidas em caráter transitório, eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo . Complemente-se que as vantagens eventuais são aquelas cuja percepção dependa de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do cargo, como, exemplificativamente, as ajudas de custo para alimentação e transporte, diárias, horas-extras, salário-família etc. O adicional por tempo de serviço, por sua vez, trata-se de vantagem permanente, uma vez que é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão do tempo de exercício estabelecido em lei. Desse modo, inconteste que o aludido adicional deve integrar a base de cálculo do adicional por Serviço Extraordinário e do adicional noturno, tal como decidido pelo Juízo sentenciante. No que tange ao adicional de periculosidade, por sua vez, a Lei Municipal Complementar nº005/2015, ao regulamentá-lo, determinou que o vencimento do servidor serviria como sua base de cálculo, em seu art. 75, § único, a saber: Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 75. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos nas normas pelo Ministério do Trabalho e Emprego assegura a percepção de gratificação de insalubridade nos percentuais estabelecidos em Lei. Parágrafo Único. O vencimento do servidor servirá de base de cálculo para a concessão da gratificação tratada neste artigo. Por tal razão, não há que se falar em incorporação do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 75, § único, do Estatuto do Servidor Público Municipal. Assim, merece reforma a sentença apenas neste ponto, para se excluir o Adicional de Tempo de Serviço da base de cálculo do Adicional de Periculosidade.” Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Depreende-se, na verdade, que pretende o recorrente a rediscussão do julgado, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 18 de setembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-76.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. e outros
Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, JALANE SOARES BRITO, DAVI PEDREIRA DE SOUZA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JALANE SOARES BRITO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
VOTO