TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8031204-37.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: REMANSO PROCESSO DE 1º GRAU: 8000049-63.2025.8.05.0146 IMPETRANTE: JACSON BOSCO DOS SANTOS PACIENTES: GEFERSON SOUZA DE SENA E ALISSON RODRIGUES DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REMANSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONSTATADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Os Pacientes tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventivas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso - BA em razão da apreensão de entorpecentes, valores em espécie e indícios de vínculo com organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da suposta demora na prolação da sentença, mesmo após o encerramento da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. É cediço que os prazos processuais não devem sofrer rigor em sua observância, de sorte que eventual descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo necessária a análise em conformidade com as especificidades do caso concreto, a exigir demora injustificada para que se configure a ilegalidade do cerceamento pelo decurso do tempo. Ademais, a existência de constrangimento ilegal configura-se nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público. Hipótese que não coincide com a da espécie. 4. No presente caso, a instrução foi encerrada na audiência realizada em 26/03/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além da oitiva dos próprios réus. Embora a Defesa alegue ausência de alegações finais por parte do Ministério Público, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada indicam que houve necessidade de reenvio de links de audiência em virtude de erro no sistema eletrônico, fato que justificou a reabertura de prazo para a apresentação das alegações finais, que não pode ser interpretado como desídia estatal. 5. De acordo com as informações colhidas, o processo encontra-se em marcha regular e próximo de ser concluso para sentença, tramitando em menos de seis meses desde o oferecimento da denúncia (03/01/2025) e do seu recebimento (09/01/2025), o que afasta a configuração de excesso de prazo ilegal. 6. Ademais, o caso revela razoável complexidade, com pluralidade de réus, apreensão de significativa quantidade de drogas, movimentação financeira incompatível, além da existência de indícios de envolvimento em organização criminosa, o que, por si só, justifica tramitação mais cautelosa. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8031204-37.2025.8.05.0000, da Comarca de Remanso - BA, tendo como impetrante Jacson Bosco dos Santos e como pacientes Geferson Souza de Sena e Alisson Rodrigues da Costa. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031204-37.2025.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO O advogado Jacson Bosco dos Santos impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Geferson Souza de Sena e Alisson Rodrigues da Costa, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito Mateus de Santana Menezes, da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA. Narra o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 03/12/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo suas prisões convertidas em preventivas na audiência de custódia realizada em 05/12/2024. Sustenta que, embora a instrução processual tenha sido encerrada em 26/03/2025, até a presente data o Ministério Público não apresentou suas alegações finais, tampouco foi prolatada sentença, o que, segundo argumenta, configura evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo ante a violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que não há justificativa plausível para a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado após o encerramento da fase instrutória, pleiteando, em seguida, em caráter liminar, a concessão da liberdade dos Pacientes ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Por fim, requer o deferimento liminar da Ordem e, no mérito, a sua confirmação, para que seja relaxada a prisão preventiva dos Pacientes ou, subsidiariamente, a substituição dessa prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Ainda subsidiariamente, requer que seja determinado ao Juízo de origem a imediata intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão, e consequente prolação da sentença. Instrui o Writ com os documentos constantes nos ids. 83388014 a 83390219. O presente habeas corpus foi distribuído, por prevenção, em 28/05/2025 (id. 83393760 - Certidão). Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 83465955). Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (id. 83942229). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 83942229) no qual manifestou-se pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031204-37.2025.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem o Writ, da Ação Penal n.º 8000049-63.2025.8.05.0146 (PJe 1º Grau) e das informações judiciais prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 83942229), que os pacientes Geferson Souza de Sena e Alisson Rodrigues da Costa foram presos em flagrante no dia 03/12/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 05/12/2024 (id. 477198979 - AuPrFl 8003380-95.2024.8.05.0208). O Impetrante sustenta que os Pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que, embora a instrução processual tenha sido concluída em 26/03/2025 (id. 492731448 - APOrd 8000049-63.2025.8.05.0146), não houve, até a data da impetração, a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público nem a prolação de sentença, o que violaria o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É cediço que os prazos processuais não devem sofrer rigor em sua observância, de sorte que eventual descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo necessária a análise em conformidade com as especificidades do caso concreto, a exigir demora injustificada para que se configure a ilegalidade do cerceamento pelo decurso do tempo. No presente caso, conforme destacado nas informações prestadas pelo Juízo de origem, após a realização da audiência de instrução e julgamento em 26/03/2025, houve necessidade de reenvio de links eletrônicos de acesso à sala de audiências por conta de falha técnica no sistema, fato que ensejou a reabertura de prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Ressalte-se que essa intercorrência não decorreu de inércia do Juízo nem do Órgão Ministerial, mas de fator técnico alheio à vontade das partes, devidamente justificado. Outrossim, observa-se que o processo originário se desenvolve regularmente e sem dilações indevidas, tramitando por menos de seis meses desde o oferecimento da denúncia (03/01/2025 – id. 480740786). A peça acusatória foi devidamente acolhida em 09/01/2025 (id. 481098828), tendo sido realizadas audiências de instrução nas datas de 26/02/2025 e 26/03/2025 do mesmo ano (id. 488337837 e 492731448). Posteriormente, o Ministério Público apresentou requerimentos, em 14/04/2025 e 30/05/2025 (id. 496376617 e 503192653), solicitando a disponibilização dos respectivos links de acesso ao conteúdo audiovisual armazenado no sistema PJe Mídias, os quais foram devidamente juntados aos autos em 04/06/2025 (id. 503722842). O feito, atualmente, encontra-se em fase derradeira, aguardando a apresentação das alegações finais pelas partes, para posterior conclusão e prolação da sentença. Há que se destacar, ainda, que o processo de origem apresenta complexidade razoável, possui dois réus, seis testemunhas, relevante quantidade de drogas e expressiva quantia em dinheiro apreendidas, balança de precisão e elementos que indicam movimentações financeiras incompatíveis, além de menção a possível vinculação com organização criminosa. Nesse contexto, é possível concluir que a marcha processual segue em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e que não se verifica, portanto, o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva dos Pacientes. O entendimento acima exposto está em consonância com o exarado pela Procuradoria de Justiça, que, assim, pontuou em seu parecer (id. 83992108): Ante o exposto, conheço o presente Habeas Corpus e denego a ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031204-37.2025.8.05.0000
“(...) Lado outro, o feito tramita há menos de seis meses desde o oferecimento da denúncia, que ocorreu aos dias 03/01/2025, e o seu recebimento, em 09/01/2025, além da audiência de instrução já realizada em 26/03/2025, encontrando-se prestes a estar concluso para sentença, conforme atestado pela Autoridade Impetrada em seus informes. Em sendo assim, e por não se vislumbrar a alegada delonga processual irrazoável atribuível ao aparato estatal ou mesmo ao Órgão Ministerial, não há constrangimento ilegal oriundo de injustificada procrastinação a ser reconhecido. (...)”