PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110385-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS PITOMBO
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
APELADO: VAGNER SENA MIRANDA
Advogado(s):EDUARDO TUNES DE SA, JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO CONEXO. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA DO OCUPANTE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REJEITADO NO FEITO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE DOS LIMITES SUBJETIVOS AFASTADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ADQUIRENTE SUCESSOR. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença conjunta que julgou procedente ação de imissão na posse movida por adquirente de imóvel e improcedente interdito proibitório conexo proposto por antigo ocupante. O apelante fundamenta sua insurgência na existência de posse de boa-fé e no direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias demonstradas em laudo técnico juntado a estes autos, aduzindo a inoponibilidade da coisa julgada do processo anterior de rescisão contratual (nº 8152646-69.2022.8.05.0001) por envolver partes diversas.

II. Questões em discussão:

2. As questões em discussão consistem em determinar: (a) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação quando há certidão atestando a desocupação fática do bem pelo recorrente; (b) se há nulidade na sentença por falta de fundamentação sobre as benfeitorias; (c) se a rejeição de indenização por benfeitorias em processo anterior de rescisão do compromisso de compra e venda faz coisa julgada material em favor do novo adquirente, impedindo o direito de retenção na ação de imissão na posse.

III. Razões de decidir:

3. O efeito suspensivo ativo deve ser indeferido ante a ausência de probabilidade do direito possessório e do perigo da demora, restando este último descaracterizado pela certidão do Oficial de Justiça de ID 105674933 que atesta a desocupação voluntária do imóvel e a mudança de residência do recorrente.

4. Inexiste nulidade na sentença quando o julgador fundamenta adequadamente o óbice da coisa julgada material, o que dispensa e obsta o reexame individualizado do mérito das benfeitorias alegadas.

5. A rescisão do contrato de locação com compromisso de compra e venda transitada em julgado nos autos de nº 8152646-69.2022.8.05.0001 retira a boa-fé e a legitimidade da posse do ocupante, restando caracterizada a posse precária e injusta para fins de imissão petitória (art. 1.228 do Código Civil).

6. O direito à indenização e retenção por benfeitorias foi exaustivamente examinado e rejeitado por falta de provas na demanda anterior entre o ocupante e a antiga proprietária, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material (art. 508 do CPC).

7. A eficácia da coisa julgada beneficia o terceiro adquirente do imóvel na condição de sucessor a título singular do direito de propriedade da alienante (art. 506 do CPC), obstando nova cognição sobre as mesmas benfeitorias, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3.107.964/MG).

IV. Dispositivo e tese:

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A existência de decisão transitada em julgado em ação autônoma, rejeitando o direito de indenização por benfeitorias por ausência de provas, faz coisa julgada material e preclui o direito de retenção alegado em posterior ação de imissão na posse. 2. Os limites subjetivos da coisa julgada não impedem o adquirente de se beneficiar da sentença de rescisão contratual anterior transitada em julgado que declarou a precariedade da posse do ocupante."

Referências: Art. 1.228 do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV, 506, 508 e 1.012, § 4º do Código de Processo Civil; STJ, AREsp n. 3.107.964/MG, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 7/4/2026; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036159-14.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, j. 24/11/2025.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº  8110385-55.2023.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110385-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS PITOMBO
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
APELADO: VAGNER SENA MIRANDA
Advogado(s): EDUARDO TUNES DE SA, JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível de ID 105674934 interposto por JOSÉ JORGE SANTOS PITOMBO contra a sentença conjunta de ID 105674928, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. O provimento judicial de primeiro grau julgou procedente a Ação de Imissão na Posse (processo nº 8110385-55.2023.8.05.0001) ajuizada por VAGNER SENA MIRANDA em face do ora apelante, determinando a imissão do autor na posse do imóvel localizado na Rua Hélio de Oliveira, nº 560, Edifício Ana Angélica, Apartamento 501, Bairro Santa Teresa, Salvador/BA, Matrícula nº 123.736. Paralelamente, a mesma sentença julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório (processo nº 8093092-72.2023.8.05.0001) proposta pelo ora apelante em face do adquirente, extinguindo ambas as demandas com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na petição de ID 105674934, o apelante postula, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, visando obstar a eficácia do mandado de imissão de posse sob o argumento de que sua desocupação acarretaria risco de dano grave e irreparável, uma vez que se trata de pessoa idosa e com histórico de tratamento de saúde. Aponta a probabilidade de provimento do apelo com base no alegado direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, estimadas e pormenorizadas em relatório técnico de ID 494244380, aduzindo que a coisa julgada material formada na ação judicial anterior de rescisão contratual (processo nº 8152646-69.2022.8.05.0001) não lhe seria oponível no presente feito.

Em suas razões recursais de ID 105674934, aduz o apelante que sua posse sobre o imóvel se iniciou de boa-fé em 19 de novembro de 2018, lastreada em justo título representado por contrato de locação com compromisso de compra e venda firmado com a antiga proprietária do bem, Sra. Ana Angélica Machado da Silva, mediante o adiantamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto às benfeitorias, salientando que o atual adquirente não integrou a relação processual originária, de modo que os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil, impediriam a transposição do que restou decidido na demanda antecedente para este processo.

Devidamente intimado, o apelado VAGNER SENA MIRANDA apresentou contrarrazões de ID 105674936. Sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, salientando que a discussão possessória e o pedido de indenização pelas benfeitorias já foram acobertados pela imutabilidade da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado havido nos autos da ação de rescisão contratual de nº 8152646-69.2022.8.05.0001. Destaca, como fato superveniente relevante, a juntada de certidão do Oficial de Justiça de ID 556191651, datada de 28 de abril de 2026, que atesta que o recorrente desocupou voluntariamente o apartamento e não reside mais no local, o que esvaziaria o interesse processual quanto ao pedido de efeito suspensivo e demonstraria a inviabilidade física de retenção por perda da posse atual.

Inicialmente distribuídos ao Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, os autos foram encaminhados a esta Relatoria por força da decisão de ID 106118075, que declinou da competência e reconheceu a prevenção por dependência deste julgador, por ter atuado como relator no julgamento do recurso de apelação no processo conexo de rescisão contratual nº 8152646-69.2022.8.05.0001, que definiu a legalidade da posse e a ausência de direito às indenizações sobre o mesmo imóvel de apartamento nº 501 do Edifício Ana Angélica.

Estando o feito devidamente instruído e em condições de julgamento, foi elaborado o presente relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 23 de maio de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110385-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE SANTOS PITOMBO
Advogado(s): GEORGE ANDRE MONTEIRO
APELADO: VAGNER SENA MIRANDA
Advogado(s): EDUARDO TUNES DE SA, JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Adentrando a análise preliminar dos efeitos em que o recurso deve ser processado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo deduzido pelo apelante de ID 105674934 não comporta acolhimento, devendo ser integralmente indeferido.

De início, cumpre asseverar que a apelação interposta contra a sentença que julga procedente a ação de imissão na posse e improcedente o interdito proibitório conexo, em que pese a regra geral do efeito suspensivo prevista no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não impede o prosseguimento dos atos executivos quando a eficácia do comando possessório decorre de cognição exauriente e quando a tutela de urgência restou indeferida na origem. Para que se justifique a concessão de efeito suspensivo por via de exceção judicial, nos moldes do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, revela-se indispensável que o recorrente demonstre, cumulativamente, a manifesta probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, nenhum desses pressupostos se faz presente. A probabilidade do direito alegado pelo recorrente é prontamente infirmada pelo fato de que o título contratual de locação com opção de compra que amparava a sua posse foi rescindido de modo definitivo no bojo de demanda judicial pretérita (processo nº 8152646-69.2022.8.05.0001). Transitada em julgado a referida decisão que decretou a rescisão e determinou expressamente a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, a permanência do recorrente no apartamento transmudou-se em posse de manifesta precariedade e injustiça, despida de qualquer suporte jurídico capaz de dar guarida à pretendida fumaça do bom direito possessório.

Do mesmo modo, o alegado perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo encontra-se superado por elemento fático intransponível trazido aos autos. Conforme certificado de forma expressa pelo Oficial de Justiça no ID 105674933, em diligência datada de 28 de abril de 2026, constatou-se que o apelante desocupou voluntariamente o imóvel e estabeleceu moradia em outro local, não mais detendo a posse direta ou residindo no apartamento objeto da controvérsia.

Ora, a desocupação fática do bem pelo ocupante retira o sustentáculo lógico do alegado perigo de esbulho iminente ou de despejo forçado de pessoa idosa. Ademais, como bem asseverado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado e em sólida linha interpretativa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o exercício do direito de retenção pressupõe que o possuidor mantenha a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa fática que se esvai com a perda do poder físico direto sobre a coisa. Ausentes, pois, os requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Suscita o apelante, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença recorrida por suposta violação ao dever constitucional de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o juízo de primeiro grau teria se omitido quanto à análise individualizada do relatório técnico de benfeitorias e se limitado a invocar decisão proferida em outro processo.

Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada. A decisão de primeiro grau de ID 105674928 não padece de qualquer vício de motivação, uma vez que o magistrado sentenciante expôs de maneira coerente, lógica e precisa as razões pelas quais considerava incabível o exame do mérito do pleito indenizatório e de retenção pelas benfeitorias, assentando o julgamento na preexistência de obstáculo processual insuperável: a coisa julgada material. Sabendo-se que a existência de coisa julgada impede o magistrado de reexaminar matérias já decididas de forma imutável, o acolhimento desse óbice dispensa e, na verdade, veda a análise pormenorizada do acervo documental sobre o valor e a extensão das benfeitorias, restando plenamente atendido o dever de fundamentação sucinta e focada nas prejudiciais da lide.

No que tange aos limites subjetivos da coisa julgada regulados no art. 506 do Código de Processo Civil, a tese do apelante de que a sentença proferida no processo nº 8152646-69.2022.8.05.0001 lhe seria inoponível por envolver partes diversas não resiste a uma análise técnica cuidadosa. O apelante figura como parte autora direta naquele feito originário de rescisão contratual promovido contra a promitente vendedora Sra. Ana Angélica Machado da Silva. Naquela demanda, foi decidido em caráter definitivo que o ora recorrente não logrou comprovar a realização das alegadas despesas e reformas no imóvel, culminando no julgamento de improcedência do seu pedido reconvencional de indenização por benfeitorias e, consequentemente, na rejeição do seu direito de retenção.

Embora o atual adquirente e apelado, Vagner Sena Miranda, não tenha sido parte formal no polo passivo daquele primeiro processo, a eficácia da coisa julgada material opera-se plenamente em relação ao recorrente, que participou ativamente do contraditório e teve sua pretensão indenizatória rechaçada de modo imutável por decisão transitada em julgado. Ademais, o adquirente do imóvel sob litígio qualifica-se como sucessor a título singular do direito de propriedade da alienante originária, estendendo-se a ele os efeitos benéficos da sentença que declarou a precariedade da ocupação do possuidor e a improcedência das benfeitorias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se exatamente nesse sentido, chancelando a impossibilidade de reabertura da discussão sobre indenizações e retenção quando a matéria já foi objeto de decisão exauriente em demanda autônoma entre o ocupante e o antigo proprietário, conforme se colhe do seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESITUIÇÃO DE VALOR. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação/preclusão, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que a decisão agravada violou a coisa julgada, pois a reintegração da posse já havia sido determinada em decisão anterior já transitada em julgado em processo diverso. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.107.964/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

Dessa forma, resta configurado o óbice processual decorrente da coisa julgada material, precluindo a possibilidade de rediscussão das benfeitorias no presente feito de imissão na posse.

Superadas as questões prefaciais, passa-se ao exame do mérito da apelação cível, onde melhor sorte não assiste ao recorrente.

A Ação de Imissão na Posse, por possuir natureza nitidamente petitória e fundar-se no ius possidendi, exige tão somente a demonstração da propriedade do autor, a perfeita individualização da coisa e a injustiça da posse exercida por terceiro, nos termos do art. 1.228, caput, do Código de Processo Civil.

No caso subjacente, o autor e apelado, Vagner Sena Miranda, instruiu a exordial com o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Financiamento e Garantia de Alienação Fiduciária de ID 105674442, devidamente registrado na matrícula imobiliária de nº 123.736 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. O registro imobiliário, dotado de presunção de veracidade e eficácia erga omnes, confere ao adquirente de boa-fé o pleno direito de sequela e o direito de imitir-se na posse direta do imóvel adquirido de quem injustamente o detenha.

Por outro lado, a ocupação exercida pelo apelante José Jorge Santos Pitombo revela-se destituída de qualquer amparo jurídico legítimo. O contrato de locação com compromisso de compra e venda que justificava o seu ingresso no imóvel em 19 de novembro de 2018 foi judicialmente rescindido, de forma definitiva, por culpa recíproca dos contratantes, na sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual de nº 8152646-69.2022.8.05.0001, mantida em sede recursal por acórdão de ID 489599862 e transitada em julgado em 6 de novembro de 2024.

A partir do trânsito em julgado da rescisão contratual e do decurso do prazo fixado para desocupação voluntária sem que houvesse a restituição do bem, a posse exercida pelo recorrente converteu-se em precária e de inequívoca má-fé frente ao novo proprietário, revelando-se inapta a ensejar qualquer proteção possessória no âmbito do interdito proibitório conexo. Os atos praticados pelo adquirente, consistentes no envio de notificação extrajudicial e na busca pelas vias judiciais adequadas de imissão, configuram exercício regular de direito assegurado ao titular do domínio.

No que concerne ao direito de retenção e indenização por benfeitorias invocado com arrimo no art. 1.219 do Código Civil e instruído com o relatório, sua rejeição é medida de rigor. Conforme fartamente demonstrado, a pretensão indenizatória foi objeto de cognição exauriente e julgamento de mérito desfavorável ao apelante no processo anterior, que assentou a completa ausência de provas das referidas despesas de reforma no imóvel. A coisa julgada material obsta que o apelante renove a mesma pretensão indenizatória ou alegue direito de retenção nesta sede petitória como matéria de defesa, sob pena de intolerável ofensa à segurança jurídica e à imutabilidade dos julgados.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a rediscussão do direito de retenção por benfeitorias quando a matéria já foi definida ou deveria ter sido provada em momento processual oportuno, conforme ilustram os seguintes julgados:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036159-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VICENTE RICARDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS, LUCAS ARAUJO PIMENTA AGRAVADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de ação promovida por Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Vicente Ricardo dos Santos e Carlito Ricardo dos Santos. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a alegação de irregularidade da citação na fase de conhecimento e indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias. 3. Os agravantes insurgem-se contra todos os capítulos da decisão, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de vício na citação e o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões jurídicas submetidas a julgamento consistem em: (i) se houve violação ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) se ocorreu vício na citação dos executados na fase de conhecimento; (iii) se é cabível a discussão de direito de retenção por benfeitorias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Quanto à gratuidade da justiça, verificou-se que a decisão recorrida violou o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ao indeferir o benefício sem previamente facultar aos agravantes a apresentação de elementos que evidenciassem a hipossuficiência econômica. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o agravante Carlito percebe salário mensal bruto de dois mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos como operador de máquinas, enquanto o agravante Vicente recebe benefício mensal do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de um mil duzentos e doze reais por ser portador de deficiência. Tais rendimentos, consideradas as despesas ordinárias de subsistência de duas famílias, revelam-se insuficientes para o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, justificando a concessão do benefício. 6. A análise dos autos revela que ambos os executados foram regularmente citados na fase de conhecimento, conforme certidão do Oficial de Justiça que atesta a entrega de cópia da petição inicial. O fato de um dos demandados ter se recusado a assinar o mandado não invalida o ato citatório, posto que dotado de fé pública. 7. A pretensão de indenização por benfeitorias e de retenção em razão delas submetida na impugnação ao cumprimento de sentença não se afigura possível em razão do limite cognitivo da fase de execução, que esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada. Os executados foram regularmente citados na fase cognitiva, tendo sido certificada a entrega de cópia da inicial a ambos, porém deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece que, com o trânsito em julgado da decisão, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo de contestação ou ferramenta de rediscussão de questões acobertadas pela coisa julgada material. Permitir a discussão de direito de retenção nesta fase processual esvaziaria completamente o sistema preclusivo, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, uma vez que reabriria, na fase de execução, cognição sobre questões afetas ao mérito da controvérsia julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes Vicente Ricardo dos Santos e Carlito Ricardo dos Santos, mantendo-se a decisão recorrida nos pontos em que rejeitou a tese de irregularidade da citação e o pedido de retenção por benfeitorias. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036159-14.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 24/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026783-14.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: KLEUBER DE CASTRO VIANA Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES REPRESENTANTE: RAUL DE CASTRO VIANA e outros Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVOU PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência do STJ: “não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim”. (REsp 1782335/MT); 2. De acordo com o art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem, podendo exercer o direito de retenção em relação a elas. Já o art. 1.220 do CC estabelece que o possuidor de má-fé poderá ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, mas não tem o direito de reter a coisa; 3. Decisão mantida. O Agravante não comprovou a sua probabilidade de direito. Necessidade de 1) perquirição acerca da autoria das benfeitorias realizadas, 2) que se observe se o Agravante se tratava de possuidor de boa-fé ou má-fé, 3) verificar se operou a preclusão do direito de retenção no caso concreto; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026783-14.2019.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, tendo, como Agravante, KLEUBER DE CASTRO VIANA e, como Agravados, RAUL DE CASTRO VIANA e o ESPÓLIO DE JOSÉ VIANA LÉLIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026783-14.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/07/2020 )

Portanto, demonstrados de modo irrefutável o domínio do autor, a correta individualização do bem e a injustiça da posse do réu, impõe-se a integral confirmação da sentença de procedência da ação de imissão na posse e de improcedência da ação de interdito proibitório.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a respeitável sentença de primeiro grau em seus exatos termos.

Em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

É como voto.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator