PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109369-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA MARIA SANTAREM SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. ÍNDICES LEGAIS. BANCO DO BRASIL COMO MERO AGENTE OPERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU ERRO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por LÍVIA MARIA SANTAREM SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora sustenta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com aplicação incorreta de índices de atualização, ausência de expurgos inflacionários e distribuição inadequada de rendimentos, pleiteando recomposição de valores e indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui responsabilidade pela aplicação de índices de correção e gestão dos valores do PASEP; (ii) estabelecer se há direito à aplicação de expurgos inflacionários e índices diversos dos previstos em lei; (iii) determinar se houve comprovação de falha na gestão ou de desfalque apto a ensejar responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remuneração das contas do PASEP é regida por legislação específica, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, que estabelecem juros e índices obrigatórios, não cabendo sua substituição por critérios diversos.
  2. O Banco do Brasil atua como mero agente operador do fundo, sem autonomia para definir ou alterar índices de correção, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019.
  3. O Poder Judiciário não pode substituir os critérios legais de atualização por outros considerados mais vantajosos, sob pena de atuar como legislador positivo.
  4. A parte autora não comprova a ocorrência de saques indevidos, erros específicos nos extratos ou aplicação incorreta dos índices legais, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
  5. A documentação apresentada pelo banco demonstra a evolução regular da conta, com aplicação dos encargos legais e registros de saques autorizados.
  6. O reduzido saldo final decorre da limitação temporal de depósitos, uma vez que, após a Constituição de 1988, cessaram os créditos nas contas individuais do PASEP, restando apenas a incidência de correção e juros legais.
  7. Ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, 98, §3º, 931 e 937, I; LC nº 26/1975, art. 3º, “b”; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000491-21.2020.8.05.0173, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 02.02.2022.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível, tombada sob o nº 8109369-32.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante LIVIA MARIA SANTAREM SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

07-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109369-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA MARIA SANTAREM SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LÍVIA MARIA SANTAREM SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, registrada sob o processo nº 8109369-32.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou totalmente improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 81865481) sustentando que a sentença merece reforma, pois não considerou a má administração do agente financeiro sobre o Fundo PASEP.

 

 Afirma que não foram aplicados corretamente os indexadores determinados em lei em suas respectivas épocas, bem como não houve a aplicação dos expurgos inflacionários e a correta distribuição dos lucros (receita líquida).

 

Defende que a instituição financeira falhou em sua gestão ao não aplicar a correção devida e que houve cerceamento de defesa por inobservância do pedido de prova pericial contábil.

 

Argumenta que o baixo valor recebido quando de sua aposentadoria em 30 de junho de 2016, no montante de apenas R$ 608,77 (seiscentos e oito reais e setenta e sete centavos), após décadas de serviço público, constitui prova contundente do desfalque e da má gestão dos recursos pela instituição financeira.

 

 Requereu, por fim, que seja dado provimento à Apelação para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.

 

 A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 81865484), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo e a adequação dos índices legais aplicados.

 

 Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109369-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA MARIA SANTAREM SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por LÍVIA MARIA SANTAREM SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8109369-32.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou totalmente improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Extrai-se dos autos que a parte autora, ora Apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em face do Banco do Brasil S/A, relatando, em síntese, que ao realizar o saque dos valores de sua conta individual do PASEP em virtude de sua aposentadoria, deparou-se com um montante irrisório.

 

Afirma que este fato indicaria a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, consistente na não aplicação dos corretos índices de atualização monetária e juros, pugnando, ao final, pela condenação do banco réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

 

Após a regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, o que ensejou a interposição do presente recurso.

 

Em que pesem os relevantes argumentos apresentados nas razões recursais, não verifico erro na decisão recorrida. A fundamentação jurídica desenvolvida pelo Juízo de origem revela-se irretocável e adequada aos fatos comprovados nos autos e à legislação de regência.

 

Isso porque, na hipótese dos autos, a controvérsia central não reside na comprovação cabal de supostos saques fraudulentos praticados por terceiros ou em desfalques por apropriação indébita da instituição financeira, mas sim na metodologia de cálculo utilizada para a atualização do saldo ao longo das décadas.

 

A Apelante defende a tese de que deveriam ser aplicados índices econômicos diversos daqueles utilizados pelo banco, bem como reclama a incidência de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos passados para recompor o valor de seu patrimônio.

 

Contudo, a remuneração do capital depositado nas contas individuais do PASEP constitui matéria de direito estrito, rigorosamente disciplinada pela legislação federal.

 

A Lei Complementar nº 26/1975, em seu artigo 3º, alínea "b", prevê a incidência de juros de 3% (três por cento) ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido. Posteriormente, a Lei nº 9.365/1996 instituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária obrigatório para os saldos do Fundo de Participação PIS-PASEP, em substituição aos indexadores que vigoravam anteriormente.

 

A instituição bancária apelada, no exercício de sua função, atua exclusivamente como agente operador e executor das normas do programa. A gestão do fundo, a aprovação do plano de contas e o cálculo da atualização monetária competem, de forma exclusiva, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece o Decreto nº 9.978/2019.

 

 O Banco do Brasil não possui autonomia, discricionariedade ou poder de gestão para alterar os índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor.

 

Dessa forma, a pretensão da Apelante de substituir tais critérios legais por outros índices que considera mais adequados ou justos, bem como a pretensão de incluir expurgos inflacionários não autorizados pelo órgão gestor, não encontra qualquer amparo legal.

 

O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para alterar os índices de remuneração de fundos governamentais e criar uma metodologia de cálculo diversa daquela prevista na lei, mesmo diante da natural expectativa da parte em receber um saldo acumulado maior.

 

Além da impossibilidade legal de substituição dos índices, a análise das provas documentais revela que a autora não comprovou desfalques ou erros específicos nas microfichas apresentadas.

 

O Banco do Brasil anexou aos autos os extratos e as fichas financeiras detalhadas da conta individual da apelante, documentos que retratam a evolução dos depósitos, a correção anual do saldo e as retiradas legais de valores creditados diretamente em folha de pagamento ao longo dos anos.

 

A apelante limitou-se a apresentar argumentação genérica de que o valor final sacado era irrisório, sem apontar concretamente nos extratos oficiais fornecidos pelo banco qual lançamento específico configuraria um saque fraudulento ou em qual exercício financeiro o banco teria deixado de aplicar a taxa determinada pelo Conselho Diretor.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP . AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Exatamente como destacado pelo D. Juízo a quo constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a consubstanciar suas alegações acerca do correto valor do saldo, na forma aduzida em sua proemial, ônus que lhe competia . II – Conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. III – Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA . Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 8000491-21.2020.805 .0173, oriundos da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA, em que figuram, como Apelante, ZENAIDE SANTANA MENDES e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 (TJ-BA - APL: 80004912120208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

Nesta senda, cumpre observar que a alegação de "valor irrisório" encontra explicação na própria evolução normativa do programa. A autora ingressou no serviço público em abril de 1984. A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, alterou de maneira definitiva a destinação das contribuições do PIS/PASEP, que deixaram de ser creditadas nas contas individuais dos trabalhadores para passarem a custear o programa do seguro-desemprego e o abono salarial.

 

Isso significa que o período de efetiva acumulação de cotas e de depósitos pelo ente empregador na conta da autora foi curto, compreendendo apenas o intervalo entre seu ingresso no serviço público em 1984 e a alteração constitucional de 1988.

 

 A partir de 1989, o saldo da conta individual passou a receber exclusivamente a atualização monetária legal e os juros de 3% ao ano, deduzidos os saques anuais de rendimentos que a legislação permitia. Este contexto fático e jurídico explica de forma exata e justificada o saldo reduzido verificado décadas depois, mesmo com a aplicação rigorosa dos consectários legais previstos pela União.

 

Neste contexto, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil, inexistindo prova de saques indevidos, de apropriação de valores pela instituição ou de não aplicação dos índices determinados em lei, não se configura o nexo de causalidade nem a prática de ato ilícito.

 

Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há o que se falar em dever de indenizar danos materiais ou morais, devendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência por seus próprios e sólidos fundamentos jurídicos.

 

Com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, conforme estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239