PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-12.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISMAEL RODRIGUES DUDA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DE A ARMA ESTAR DESMUNICIADA OU GUARDADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONFISSÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231, STJ. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL ofertada por ISMAEL RODRIGUES DUDA, através de Advogado constituído, inconformado com a Sentença (ID 88577931) que julgou procedente os pedidos contidos na Denúncia e condenou o Acusado pela prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta de possuir armas de fogo e munições, supostamente desmuniciadas e guardadas, autoriza a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua configuração, a simples posse do armamento ou munição sem autorização, independentemente da demonstração de perigo concreto, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ.

IV. DISPOSITIVO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001100-12.2025.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, figurando como Apelante ISMAEL RODRIGUES DUDA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


         ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-12.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISMAEL RODRIGUES DUDA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de ISMAEL RODRIGUES DUDA imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Consta do procedimento que, no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, na Rua 07, nº 561, bairro Itaberaba, no município de Juazeiro/BA, o ora denunciado foi preso em flagrante delito por possuir, no interior de sua residência, armas de fogo de uso permitido e munições, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (ID 88577351).

Apurou-se que investigadores da Polícia Civil, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Vara de Violência Doméstica, dirigiram-se ao imóvel de propriedade do genitor do acusado. Durante as buscas, no quarto ocupado por ISMAEL RODRIGUES DUDA, dentro de um criado-mudo ao lado da cama, foram encontrados 02 (dois) revólveres, ambos de calibre .38, com numerações LB577474 e PK46547, além de 35 (trinta e cinco) munições de calibre .38, 01 (uma) munição de calibre .44 e 05 (cinco) munições de calibre .36.

Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA proferiu Sentença (ID 88577931) julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu ISMAEL RODRIGUES DUDA como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

A pena foi fixada em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

A Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88577936). Em suas razões, requer a reforma da sentença para absolver o apelante, alegando atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, sustentando que as armas estavam guardadas e desmuniciadas, não havendo perigo concreto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fixação da pena abaixo do mínimo legal.

Em contrarrazões (ID 88577940), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto. Havendo a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se manifestado em idêntico sentido, conforme Parecer de ID 92251050.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA.

É o relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-12.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISMAEL RODRIGUES DUDA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso.

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ISMAEL RODRIGUES DUDA pedindo a reforma da r. Sentença, a fim de alcançar a absolvição do Réu, sustentando a atipicidade da conduta sob o argumento de que as armas estariam desmuniciadas e guardadas, não oferecendo risco, invocando o princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a redução da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea.

Narrou a exordial acusatória que (ID 88577351):

“(...) no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, na Rua 07, nº 561, bairro Itaberaba, neste município de Juazeiro – BA, o ora denunciado foi preso em flagrante delito por possuir, no interior de sua residência, armas de fogo de uso permitido e munições, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Depreende-se dos elementos informativos apresentados que (...) no segundo quarto do imóvel, dentro de um criado mudo que estava ao lado da cama, na primeira gaveta, os policiais encontraram 02 (dois) revólveres, ambos de calibre .38 (...) além de 35 (trinta e cinco) munições de calibre .38, 01 (uma) munição de calibre 44 e 05 (cinco) munições de calibre 36. (...) Outrossim, consta ainda que o acionado ISMAEL assumiu ser dono das armas de fogo e munições.”

Pois bem.

Após a detida análise dos autos, observa-se que a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade pleiteado pela Defesa do Réu, senão vejamos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está cabalmente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mencionado na Denúncia, ID 88577351, Pág. 1, como parte do Inquérito Policial 78630/2024, ID 477297844 do processo de referência), Auto de Exibição e Apreensão (ID 88577351, Pág. 1, pág. 45 do Inquérito Policial), e Laudo Pericial (ID 482304564 do processo de referência), o qual atestou que as armas apreendidas encontravam-se aptas à realização de disparos.

A autoria delitiva do crime está demonstrada através da farta prova testemunhal produzida na instrução processual, bem como pela confissão do próprio acusado.

A testemunha de acusação, IPC Gilberto Hermes Da Costa, em seu depoimento judicial, relatou:

“De posse desse mandado nos deslocamos à Rua 07 do Alto do Cruzeiro (...) adentramos e já quando iniciamos as buscas veio avô e tio e achamos rápido as armas, com muita facilidade (...) estava municiada, com a chegada fomos a abordagem e demos voz de prisão, também tinha munições, foram dois revólveres 38 municiados, além de munições de 38, compatíveis com armas, e cinco munições de espingarda 32, o Ismael a princípio disse que pertencia a ele porque irmão foi alvejado, estavam no quarto de Ismael, na segunda gaveta do criado mudo (...)”.

A IPC Maria Jéssica Rodrigues, também ouvida em juízo, corroborou o depoimento de seu colega e ratificou:

“(...) iniciamos busca na casa e no segundo quarto, o colega Gilberto achou armas e munições, na gaveta de tipo criado mudo, arma e munição (...) o Ismael falou que as armas e munições eram dele (...)”.

Como se pode observar, não há nos depoimentos dos agentes qualquer sinal de incerteza ou contradição. É importante destacar que os atos realizados pelos policiais são revestidos de fé pública e presunção de idoneidade, especialmente quando não há nenhum indício de suspeita em suas ações, como neste caso.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, abordaram o representado e apreenderam substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro . 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática do ato infracional, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 892605 ES 2024/0054422-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) Grifei.

Ademais, o próprio Réu ISMAEL RODRIGUES DUDA, em seu interrogatório judicial, confessou a propriedade das armas e munições, alegando que as possuía para defesa pessoal, pois seu irmão havia sido alvejado anteriormente.

A tese defensiva de atipicidade da conduta, baseada na alegação de que as armas estariam desmuniciadas e guardadas, não merece prosperar. Primeiramente, as provas dos autos, incluindo os depoimentos dos policiais e o Auto de Apreensão, indicam a apreensão não apenas das armas, mas também de expressiva quantidade de munições (35 munições de calibre .38, além de outros calibres).

Ainda que as armas estivessem momentaneamente desmuniciadas, tal fato não afasta a tipicidade do delito. É cediço que o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para sua consumação, que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, que é colocada em risco com a simples posse irregular do armamento, independentemente da comprovação de efetivo perigo concreto.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - COAUTORIA - POSSIBILIDADE - PORTE COMPARTILHADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a autoria e a materialidade delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou da culpabilidade. Os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo são de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade aos bens jurídicos tutelados . Assim, a simples conduta de possuir ou portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime previsto na Lei nº 10.826/2003, sendo dispensável, inclusive, a realização da perícia, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado - segurança pública e a paz social - ao risco produzido. Admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. (HC 198 .186/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi). A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavorável circunstância judicial, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionam ento da pena . Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos legais. Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00033939620208130517, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2024) Grifei

Assim, a conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em atipicidade ou aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza do delito e a quantidade de material apreendido (duas armas e diversas munições).

De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria.


DOSIMETRIA DA PENA


A Defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal.

Contudo, razão não lhe assiste.

Na primeira fase da dosimetria (ID 88577931), o Magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o Juiz sentenciante deixou de reduzir a pena, mantendo-a no patamar mínimo, em estrita observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Merece por transcrito trecho da Sentença:

“(…) Ressalto que não obstante a confissão, deixo de reduzir a pena posto que já fixada no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ”.

A pretensão defensiva de redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível no entendimento sumulado do STJ. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo previsto em lei para o tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA . PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" . Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597 .270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Grifei

Portanto, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao não reduzir a pena abaixo do mínimo legal, inexistindo reparo a ser feito na dosimetria.

Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição, tornando-se a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Foi fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e procedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), medidas estas que se mostram adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime.

Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, observa-se que o Juízo a quo já concedeu tal benefício ao Apelante na sentença, considerando a substituição da pena e a ausência de requisitos para a prisão preventiva neste momento processual. Assim, nada há a prover neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a fim de manter a Sentença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.

É como voto.


Salvador/BA,  

 


Presidente


Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator


Procurador(a) de Justiça