PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por POUSADA SANTO ANTÔNIO ITAPETINGA LTDA. e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de peças processuais relevantes. A petição inicial alegava excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais constantes de nota de crédito comercial. A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que os embargos não estavam instruídos com peças essenciais ao deslinde do feito. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu os embargos à execução por ausência de peças relevantes é nula diante da omissão do juízo em oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015; (ii) determinar se a existência de processo eletrônico e a disponibilidade das peças nos autos tornam desnecessária a instrução documental inicial. A ausência de instrução da petição inicial com peças processuais relevantes, exigência prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, é vício sanável e não autoriza, por si só, a extinção do feito, devendo o juiz oportunizar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A omissão judicial em intimar a parte para sanar o vício formal viola os princípios da cooperação processual, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), gerando nulidade da sentença. Em processos eletrônicos, a exigência de juntada de peças deve ser flexibilizada, visto que o acesso às informações relevantes está assegurado às partes e ao juízo pelo próprio sistema digital, o que torna inócua a omissão documental, desde que não se evidencie prejuízo. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reconhece que a ausência de peças relevantes não pode conduzir à extinção da demanda sem que antes seja oportunizado o saneamento, sob pena de nulidade da decisão. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de peças processuais relevantes na petição inicial dos embargos à execução configura vício sanável que deve ser corrigido mediante intimação para emenda, sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao art. 321 do CPC. Em processos eletrônicos, a exigência de instrução documental da inicial pode ser mitigada, desde que não haja prejuízo à compreensão da controvérsia pelas partes e pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 321 e 914, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300957-69.2013.8.05.0126, em que figuram como apelante ANTONIO SOUZA LEMOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300957-69.2013.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA LEMOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, FLAVIO MIRANDA REZENDE, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000631-58.2014.8.05.0253, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.05.2016.
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000180-52.2020.8.05.0101, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 18.09.2024.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1005171-68.2015.8.26.0462, Rel.ª Des.ª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23.11.2017.
TJ-AL, Apelação Cível nº 0003299-96.2008.8.02.0058, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 14.11.2019.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1020197-24.2020.8.26.0562, Rel.ª Des.ª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 04.04.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por POUSADA SANTO ANTÔNIO ITAPETINGA LTDA. E OUTROS (ID. 82893287), insurgindo-se contra a sentença prolatada nos autos de Embargos à Execução opostos por si, sob fundamento de excesso de execução, no bojo da Execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sustentando a presença de cláusulas abusivas na Nota de Crédito Comercial, tais como: juros remuneratórios e moratórios superiores a 12% ao ano, capitalização diária de juros, e cumulação de comissão de permanência com multa contratual de 10%. Na sentença recorrida (ID 82893276), o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itapetinga julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial dos embargos à execução, por ausência das peças processuais relevantes, em afronta ao art. 736, §1º, do CPC/73 (vigente à época), atual art. 914, §1º, do CPC/15. Rejeitou ainda o pedido de produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria demandava apenas interpretação jurídica de cláusulas contratuais. Condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor exequendo, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 82893287), o Apelante aduz, em síntese, (i) nulidade da sentença por ofensa ao art. 321 do CPC/15, uma vez que o Juízo de origem não intimou para emenda da petição inicial, apesar de entender pela ausência de documentos; (ii) ainda que se admitisse a irregularidade da inicial, sustenta que esta foi suprida com a juntada dos documentos essenciais pelo próprio embargado, tornando inócua a ausência inicial; (iii) sustenta a necessidade de produção de perícia contábil para apuração da eventual abusividade dos encargos cobrados, sob pena de cerceamento de defesa. Contraminuta apresentada no ID. 82893293. Gratuidade da Justiça concedida na origem. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300957-69.2013.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA LEMOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, FLAVIO MIRANDA REZENDE, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na extinção do feito originário – embargos à execução – sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por ausência de instrução com as peças processuais consideradas essenciais, conforme o disposto no art. 736, §1º, do CPC/1973 (vigente à época da propositura dos embargos), reproduzido no art. 914, §1º, do CPC/2015. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. De fato, é orientação consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a ausência de tais documentos pode comprometer a análise da demanda incidental de embargos à execução. Todavia, essa omissão formal deve, sempre que possível, ser sanada mediante a aplicação do princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, e especificamente pelo art. 321 do mesmo diploma. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O juízo a quo, conquanto reconhecendo a ausência de documentos essenciais, deixou de oportunizar à parte embargante o saneamento da exordial, violando expressamente a norma cogente supracitada. Esta omissão compromete a validade da sentença, tornando-a nula por afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Nessa esteira, adotar entendimento contrário implicaria prestigiar o rigor formal em detrimento da efetividade processual e da prestação jurisdicional célere e adequada. Ressalte-se, ainda, que os autos dos embargos à execução, bem como os da execução principal de n. 0000718-41.2013.8.05.0126, tramitam, atualmente, de forma eletrônica e digitalizada no sistema do PJe, o que permite o fácil e integral acesso a todas as peças processuais por qualquer dos sujeitos processuais, inclusive pelos órgãos jurisdicionais. A exigência de instrução da petição inicial com as peças ditas relevantes tem como finalidade viabilizar a compreensão da controvérsia pelos sujeitos do processo, o que, nas hipóteses de tramitação eletrônica e apensamento dos autos, mostra-se perfeitamente atendido pelo próprio sistema informatizado, que permite o acesso ao conteúdo da demanda. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA, PELO JUIZ, DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS IMPRESCINDÍVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL . O art. 736, parágrafo único, do CPC/1973, e o art. 914, § 1º, do NCPC, prevêem que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No entanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, inexistindo prejuízo à parte adversa, é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para flexibilizar a exigência legal, de modo a evitar o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando os autos da ação de execução encontram-se apensados aos respectivos embargos . A intimação do embargante para trazer aos autos cópias das peças processuais relevantes, sem qualquer indicação de quais seriam essas peças, viola o princípio da cooperação processual, decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva no processo civil, aplicável ao juiz mesmo antes do advento do NCPC, cujo art. 321 dispôs expressamente sobre a necessidade de indicação precisa dos pontos a serem corrigidos ou completados, antes do indeferimento da petição inicial. Apelo provido. Sentença reformada . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000631-58.2014.8.05 .0253, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 00006315820148050253, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2016) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-52.2020.8 .05.0101 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE IVAN DE SOUZA VIANA Advogado (s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO APELADO: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado (s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA MAF 03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO . EMBARGOS AUTUADOS NO PROCESSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO § 1º, ARTIGO 914, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA SANAR O EQUÍVOCO . VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO JURÍDICO ATINENTE À ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000180-52.2020 .8.05.0101, em que figuram como apelante JOSE IVAN DE SOUZA VIANA e como apelada GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE, em razão da nulidade da sentença, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80001805220208050101, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Embargos à execução julgados "improcedentes" por falta de peça processual relevante da execução – Apelo do embargante – Anulação do decisum – A ausência de peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC/2015, implica no indeferimento da inicial e não na improcedência – Embargos à execução que foram recebidos pelo juiz, inclusive com instauração do contraditório – Decisão que causa surpresa ao embargante – A ausência das peças é "vício" que poderia ser sanado pela parte - Inobservância ao disposto no art. 321 do CPC/2015 – Recurso provido para anular a sentença. (TJ-SP 10051716820158260462 SP 1005171-68 .2015.8.26.0462, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES, HÁBEIS À ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA, À PARTE, A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS . ART. 914, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - APL: 00032999620088020058 AL 0003299-96.2008.8.02 .0058, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 14/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) Embargos à execução. Indeferimento da petição inicial em razão da inércia na juntada de peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC). Providência desacertada . A despeito de verificada a inatividade, os autos dos embargos, assim como os da execução, são eletrônicos, o que permite alcançar a finalidade da norma considerada violada. Aplicação por analogia do art. 1.017, § 5º, do CPC, voltado para a instrução da petição de agravo de instrumento . Princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação entre os agentes processuais. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10201972420208260562 SP 1020197-24 .2020.8.26.0562, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Quanto à produção de prova pericial, a nulidade da sentença imporá ao juízo a obrigação de, novamente, debruçar-se sobre esta questão, não sendo viável, neste momento, atender à insurgência recursal, sob pena de supressão de instância. CONCLUSÕES: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos processo à origem para continuidade da marcha processual. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300957-69.2013.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA LEMOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, FLAVIO MIRANDA REZENDE, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, PAULO ROCHA BARRA
VOTO