PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA (EDITAL SAEB Nº 05/2022). ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 784 DO STF E DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E DETALHADO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CARACTERIZADA PELA INÉRCIA ESTATAL. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão unânime desta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança pleiteada por Anderson Gabriel Cordeiro Costa, reconhecendo seu direito subjetivo à convocação para exames pré-admissionais e, em caso de aptidão, à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022), Região 02 — Feira de Santana, na cota reservada a candidatos negros. 2. O embargante alega omissão e fundamentação genérica, sustentando que o acórdão não aplicou corretamente o Tema 784 da Repercussão Geral do STF e que violou o art. 373, I, do CPC ao dispensar o impetrante do ônus de provar preterição arbitrária e imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 784 do STF e ao analisar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão no julgado: o acórdão abordou de forma direta, clara e fundamentada a incidência do Tema 784 da Repercussão Geral do STF, explicitando que a convocação de 95 candidatos negros para exames admissionais — quando o edital original previa apenas 26 vagas — demonstrou de maneira inconteste a necessidade de provimento daquele quantitativo de cargos. 6. A superveniente inaptidão ou desclassificação de 5 candidatos que antecediam o impetrante (99º colocado) fez com que sua classificação passasse a figurar no limite de vagas abertas e demandadas pelo próprio Estado, convolando a mera expectativa de direito em direito subjetivo à convocação; a inércia estatal em prosseguir com as convocações para preencher o contingente que ela própria declarou necessário caracteriza a preterição arbitrária exigida pela tese vinculante da Corte Suprema. 7. Afasta-se a alegação de violação às regras do ônus da prova (art. 373, I, do CPC): o impetrante instruiu a petição inicial com ampla documentação pública e oficial — homologação do resultado final (ID 74282515), editais de convocação e lista de inaptidões publicada no Diário Oficial (ID 74283319) —, preenchendo o requisito da prova pré-constituída inerente à via mandamental; ao Estado competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 8. O mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos fatos e com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam ao papel de instância revisora de decisões colegiadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando fundados em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não incorre em omissão o acórdão que examina de forma clara e fundamentada os requisitos do Tema 784 do STF, demonstrando que a convocação de candidatos em número superior ao originalmente previsto no edital evidencia a necessidade de provimento das vagas e, com a eliminação superveniente de candidatos precedentes, convola a expectativa de direito do candidato seguinte em direito subjetivo à convocação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.022; 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJBA, Embargos de Declaração 8041448-93.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/09/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível n. 8073364-14.2024.8.05.0000.1.ED, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073364-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 100330873) contra o acórdão unânime proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 98312072), que rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por Anderson Gabriel Cordeiro Costa. O acórdão embargado reconheceu o direito subjetivo do impetrante à convocação para a realização de exames pré-admissionais e, em caso de aptidão, à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022), para a Região 02 (Feira de Santana), na lista de cotas reservada a candidatos negros. O colegiado constatou que, embora o impetrante tenha sido classificado na 99ª posição, a Administração Pública demonstrou a necessidade inequívoca de preencher 95 vagas nessa cota, promovendo a convocação de candidatos até a 95ª colocação. Constatada a inaptidão ou a ausência de 5 candidatos que precediam o impetrante no certame, a classificação do demandante passou a figurar dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponibilizadas no certame, o que converteu a sua expectativa de direito em direito subjetivo à convocação, caracterizando preterição arbitrária a omissão administrativa em não chamá-lo. Em suas razões recursais (ID 100330873), o Estado da Bahia sustenta a ocorrência de omissão e de fundamentação genérica no julgado. Argumenta que o acórdão não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o surgimento de vagas decorrentes da inaptidão ou desistência de candidatos melhores classificados não gera, de forma automática, o direito à convocação de candidato aprovado no cadastro de reserva. Aduz o ente público que competia ao impetrante o ônus de provar a existência de comportamento arbitrário e imotivado por parte do Poder Público, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma que, ao reconhecer o direito do impetrante sem exigir tal demonstração e sem declarar o deslocamento do ônus probatório, o acórdão violou o referido preceito processual. Registra-se que, em sua peça recursal, o Estado da Bahia refere-se ao certame como "Edital SAEB 01/2012" e afirma que o acórdão "reformou a sentença proferida pelo juízo a quo", muito embora se trate de Mandado de Segurança de competência originária deste Tribunal de Justiça, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022. Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 101476016, com petição anexa sob o ID 101478473), defendendo que o acórdão embargado examinou a matéria de forma exauriente, clara e congruente. Sustenta que o recurso do Estado possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da decisão coletiva, razão pela qual requer a rejeição integral dos embargos de declaração. O Ministério Público não foi novamente intimado nesta fase recursal, tendo em vista que já apresentou parecer conclusivo no processo de origem (ID 88325994), da lavra do ilustre Procurador de Justiça Adivaldo Guimarães Cidade, manifestando-se pela concessão da ordem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, tendo em vista que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073364-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I – Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública estadual, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, e dispensados de preparo por isenção legal. Satisfeitos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. II – Mérito O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, o Estado da Bahia alega que a decisão coletiva incorreu em omissão por não demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, exigência contida no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, bem como por ofender o art. 373, I, do Código de Processo Civil, relativo à distribuição do ônus da prova. As alegações do embargante não merecem prosperar, uma vez que revelam mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via integrativa dos aclaratórios. O acórdão embargado não foi omisso e apresentou fundamentação detalhada e precisa sobre a incidência do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O julgado demonstrou que a necessidade de provimento de 95 vagas na lista de cotas para negros na Região de Feira de Santana restou consolidada no momento em que a própria Administração Pública convocou formalmente 95 candidatos, superando o limite original previsto no edital, que era de 26 vagas. Ao ocorrer a exclusão de 5 candidatos precedentes por inaptidão ou ausência nas fases subsequentes (conforme publicação no Diário Oficial de 24 de outubro de 2024, constante no ID 74283319), a classificação do impetrante (99ª posição) passou a integrar o limite numérico de vagas que o próprio Estado declarou existentes e necessárias para o serviço público. Nesse contexto, o silêncio e a inércia da Administração Pública em prosseguir com a convocação dos candidatos seguintes para preencher as vagas abertas no interior daquele contingente de convocações já deflagrado constituem comportamento arbitrário e imotivado. A discricionariedade da Administração sobre a conveniência de preenchimento dos cargos exauriu-se no momento em que ela promoveu a convocação anterior de 95 profissionais. Assim, a falta de chamamento do candidato subsequente para ocupar vaga remanescente configura a preterição arbitrária exigida pelo item III do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Também não assiste razão ao embargante no que tange à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. A via do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída. O impetrante cumpriu integralmente esse ônus processual ao instruir a petição inicial com documentos públicos oficiais indiscutíveis, quais sejam, a homologação do resultado final do certame (ID 74282515), os editais de convocação emitidos pela Secretaria de Administração e a lista oficial que atestou as inaptidões e faltas dos candidatos precedentes (ID 74283319). As provas documentais apresentadas pelo impetrante foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao Estado da Bahia a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). No entanto, o embargante não apresentou qualquer justificativa administrativa, orçamentária ou fática capaz de legitimar a interrupção das convocações ou demonstrar a perda superveniente do interesse público no preenchimento das vagas anunciadas. A contradição, a omissão ou a obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser internas, existentes entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte vencida. A discordância do Estado da Bahia quanto à interpretação dos fatos e à aplicação das normas jurídicas deve ser manifestada por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, não sendo permitida a rediscussão do mérito na via estreita dos aclaratórios. Assim já decidiu esta Seção: "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso de embargos de declaração. Mandado de Segurança. Município de Salvador. Concurso Público. Especialista em Políticas Públicas. Aprovação Em Concurso Público. Cadastro De Reserva. Contratação Temporária. Equivalência Das Funções e Requisitos. Demonstração. Manifestações De Diversos Órgãos Municipais. Comprovação Da Necessidade Em Caráter Permanente. Preterição Arbitrária Comprovada. Alcance Da Classificação da candidata. Direito à nomeação e posse. Precedente Do Stf. Tema 784. Direito Líquido e Certo Demonstrado. Alegação de ausência de prova pré-constituída. Inovação recursal. Alegada Omissão. Inexistência. Contradição não evidenciada. Decisum que indicou os fundamentos para o entendimento firmado. Tentativa de rediscutir a matéria. Incabível em sede de embargos de declaração. Parecer Ministerial pela inexistência de máculas no julgado. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração em face do acórdão que concedeu a segurança pretendida pela ora embargada, acolhendo o pedido de nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, que obteve aprovação na 32ª colocação na lista de ampla concorrência do concurso público atrelado ao edital nº 003, de 29 de março de 2019, que contemplou 10 (dez) vagas para o referido cargo e a formação de cadastro reserva. II. Questão em discussão 2. Em suas razões recursais, o Município, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado a suposta ausência de prova pré-constituída; a alegada inexistência de congruência entre as funções temporárias e as atribuições do cargo de Especialista em políticas públicas e a insurgência acerca da ausência de ilegalidade do processo seletivo realizado pela SEFAZ e do suposto reconhecimento pelo Ministério Público da superação das divergências. 3. Suscita, também, a existência de contradição, por não ter explicado como manifestações de outros órgãos, referentes a suas próprias necessidades de pessoal, poderiam comprovar que o processo seletivo da SEFAZ se destina a suprir necessidade permanente. III. Razões de decidir 3. Da leitura do artigo 1.022 do CPC, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide. 4. Na esteira do entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 5. No tocante à alegação de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que constitui clara inovação recursal, uma vez que não suscitada na peça interventiva do Município. Ainda que superado o referido óbice, detecta-se que os elementos apresentados aos autos foram suficientes para lastrear as premissas suscitadas pela impetrante que almejava combater a alegada preterição, indicando documentação que demonstrava a publicação de processo seletivo simplificado e diversas manifestações de órgãos municipais que ratificavam a imprescindibilidade do preenchimento de vagas. 6. Da análise dos autos, quanto às questões de mérito, infere-se que a demanda foi devidamente apreciada por esta Egrégia Corte que firmou entendimento pela ilegalidade da atuação administrativa, por reconhecer o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no precedente da Suprema Corte, atrelado ao tema de repercussão geral nº 784, pois, além do inequívoco reconhecimento da existência de vagas no cargo e da necessidade de provimento, foi demonstrado que a Administração Pública publicou edital para efetivação de contratações temporárias, existindo, em verdade, a demonstração de necessidade permanente da Administração. 7. Parecer Ministerial que pontua a inexistência das máculas atribuídas ao julgado. 8. In casu, detecta-se a clara tentativa de rediscutir o entendimento firmado no acórdão vergastado. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeição dos aclaratório na esteira do parecer ministerial." (Embargos de Declaração 8041448-93.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/09/2024) Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073364-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO