PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055043-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ITAJUCI SANTIAGO RABELLO
Advogado(s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ARGUIÇÃO DE SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa média de mercado, permite a sua redução (entendimento firmado pelo STJ e Súmula nº 13 TJBA)

2.  Embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda.

3. Configurada a necessidade de revisão do contrato firmado, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente, ou mesmo a repetição em dobro de saldo credor que venha a ser apurado em favor do consumidor.

4. Apelo conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8055043-30.2021.8.05.0001, em que figura como apelante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e, apelado, ITAJUCI SANTIAGO RABELLO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da Relatora.

 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055043-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ITAJUCI SANTIAGO RABELLO
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ITAJUCI SANTIAGO RABELLO, nos autos da Ação Revisional nº 8055043-30.2021.8.05.0001, ajuizada na    7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 


A demanda visava a revisão das taxas de juros aplicadas em Contrato de Empréstimo, firmado perante a Apelante, tendo o juízo de primeira instância julgado a demanda procedente, nos seguintes termos:



Assim sendo, à vista de tudo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a abusividade das cláusulas contratais constantes nos contratos de Nº 064340011074, N° 064340021991 e N° 064340022295 firmados em FEVEREIRO/2018, SETEMBRO/2018 e NOVEMBRO/2018, que fixaram taxas de juros remuneratórios em patamar muito superior à média divulgada pelo BACEN, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados e determinando a devolução da quantia cobrada à maior, na forma simples, devendo ser corrigida monetariamente desde o mês do desconto e acrescida de juros moratórios a partir da citação do banco acionado.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela parte autora, a ser oportunamente apurado em sede de cumprimento de sentença.



A ora Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 57507468), que foram rejeitados (ID 57507473). 


Ainda irresignada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação no ID 57507476, alegando preliminarmente sentença ultra petita e erro material, além de sustentar, em suma, que tudo quanto cobrado tem permissão legal e previsão normativa, alegando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos.


A parte Apelada, apresentou contrarrazões, consoante ID 57507483, pugnando pela manutenção da sentença.


 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, 15 de maio de 2024.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055043-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ITAJUCI SANTIAGO RABELLO
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA


VOTO


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. 


Das preliminares ausência de fundamentação da sentença, nulidade absoluta por cerceamento de defesa e arguição de suspeita de advocacia predatória.


Insurge-se a Apelante quanto ao fato de o juízo primevo ter proferido sentença carente de fundamentação e cerceando a defesa do réu ao anunciar o julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado limitou-se a apurar as taxas médias de mercado pelo Banco Central.


Não prospera a insurgência da Apelante, vez que a discordância da fundamentação utilizada não pode ser traduzida em sua ausência, tendo sido trazidos lastros pormenorizados. 


Não obstante, sobre o cerceamento é ainda mais descabido o inconformismo destacado, quando, intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 149973804), a Apelante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 157146745).


Ademais, a mera elucubração acerca de um mesmo advogado representar diversas causas e partes envolvendo a mesma empresa e matéria, ainda mais quando se trata de nicho de contratos corriqueiros de instituições financeiras, não pode ser prova cabal de legitimidade da demanda..


Passo ao mérito recursal.


Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que alega a parte Apelada que firmou com o Apelante contratos de empréstimo, afirmando haverem elevados encargos contratuais não comportados pelo ordenamento jurídico vigente.

 

O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.

 

Há de se admitir que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato.

Denota-se, entretanto, que o magistrado primevo procedeu com a cautela necessária ao analisar as taxas aplicadas, confirmadas pelo próprio Apelante.

Insta salientar que não integram a condenação de 1ª instância a imposição de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, ou mesmo declaração de ilegalidade da previsão de comissão de permanência. 

 

A determinação revisional em comento se deu, no caso em tela, pelo entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

 

É o entendimento fixado, aliás, na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber:

 

Enunciado

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (DJe 02.10.2014, DJe 03.10.2014 e DJe 07.10.2014)

 

Assim, muito embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda.

 

Na situação em análise, o juiz de 1ª instância realizou as seguintes apurações:

 

 

- Contrato Nº 064340011074 – FEVEREIRO de 2018 - Valor Financiado de R$ 1.300,00 a ser pago em 10 Parcelas de R$ 277,15 cada, com taxa de juros de 17,00 % ao mês; (ID Nº107808233 – pág 1)

 

- Contrato Nº 064340021991 – SETEMBRO de 2018 - Valor Financiado de R$ 1.394,44 a ser pago em 12 Parcelas de R$ 277,15 cada, com taxa de juros de 18,50 % ao mês; (ID Nº107808236 – pág 1)

 

- Contrato Nº 064340022295 – NOVEMBRO de 2018 - Valor Financiado de R$ 1.274,44 a ser pago em 12 Parcelas de R$ 285,58 cada, com taxa de juros de 20,50 % ao mês; (ID Nº107808238 – pág 1)

 

Analisando a tabela também veiculada pelo Banco Central do Brasil, os juros de mercado utilizados nas operações financeiras em FEVEREIRO de 2018, SETEMBRO de 2018 e NOVEMBRO de 2018, nos quais as partes pactuaram os contratos bancários, a taxa média praticada no mercado foi de 7,02% (FEVEREIRO/2018), 6,88% (SETEMBRO/2018) e 6,91% (NOVEMBRO/2018).

 

Neste diapasão, flagrante a discrepância das taxas aplicadas, havendo de restar autorizada a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente após a revisão do contrato firmado pelo Apelado com a instituição financeira, bem como a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em seu favor.


Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo  magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada.


Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto e majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor do proveito econômico aferido pela parte autora.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA