PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando à correção de erro material identificado no acórdão embargado, especificamente quanto à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A embargante sustentou que, ao contrário do que decidiu o acórdão, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, uma vez que houve expressa condenação por danos morais e restituição de valores pagos a maior. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em desconformidade com a ordem legal estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a observância prioritária do valor da condenação como base de cálculo. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, sendo desnecessária a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Havendo condenação expressa da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição de valores pagos a maior, está caracterizado conteúdo patrimonial definido, devendo a base de cálculo dos honorários incidir sobre o valor da condenação. A jurisprudência pacífica, inclusive do TJ-BA, confirma que, em caso de sentença condenatória com valor certo, os honorários devem ter como base o valor da condenação e não o valor da causa. O erro material identificado no acórdão embargado não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC, por não se tratar de matéria sujeita à coisa julgada. A ausência de intuito protelatório dos embargos é demonstrada pela identificação objetiva do vício e pelo respaldo legal e jurisprudencial apresentados pela embargante. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a ordem de precedência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação quando este for determinado. O erro material na fixação da base de cálculo dos honorários pode ser corrigido por embargos de declaração, independentemente de preclusão ou coisa julgada. A interposição de embargos de declaração com fundamento em erro material não configura intuito protelatório quando amparada em vício objetivo e previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022, III; 494, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0501719-40.2016.8.05.0080, em que figura como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), e embargada, JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501719-40.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTEVAL CHAVES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0504573-07.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 80041265) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta por JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, ao argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa, quando, na verdade, deveriam ter incidido sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de sentença condenatória. Alega que tal equívoco implica violação à regra de precedência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, além de acarretar majoração desproporcional da verba honorária. Ao fim e ao cabo, requer o acolhimento dos embargos para correção do vício apontado, com a adequação da base de cálculo dos honorários. Contrarrazões no ID. 81507173, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por caráter protelatório. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 6 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501719-40.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais, nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, vício este que compromete a regularidade da decisão e deve ser corrigido nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma clara ordem de precedência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, dispondo que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de norma cogente, que determina a utilização do valor da causa apenas em caráter subsidiário, quando ausente condenação líquida ou valor econômico mensurável, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Na hipótese em exame, houve expressa condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais, bem como ao refaturamento das contas de consumo de água com base na média histórica, com a consequente restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. Trata-se, pois, de sentença condenatória com conteúdo patrimonial definido, razão pela qual a base de cálculo dos honorários advocatícios deve necessariamente incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme expressa determinação legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo sentença de natureza condenatória, descabe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, devendo os mesmos incidir sobre o valor da condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV . TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA ENDOMETRIOSE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . RECUSA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. QUADRO DE SAÚDE GRAVE DA AUTORA. ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS IMPUTADOS AO ESTADO . VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . A obrigação precípua do Planserv é cobrir as despesas com o tratamento das doenças dos seus beneficiários e, neste sentido, é indevida qualquer recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente "pois o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, a obesidade mórbida, inviável vedar o tratamento pretendido pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença" (Resp 668.216/SP). 2 . Devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois a recusa de autorização da cirurgia indicada para a autora, constituiu-se em ato ilícito que inequivocamente provocou danos extrapatrimoniais, que devem ser indenizados pelo ente federativo. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença apresenta-se suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, sendo insuscetível de causar forte impacto nas finanças públicas e cumprindo com exatidão sua função pedagógica . 4. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação deve ser a data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 5 . A verba honorária fixada na sentença incidente sobre o valor da causa, contrasta com a ordem estabelecida no artigo 85, § 2º, de modo que deve ser adotado o valor da condenação como base de cálculo. Reforma de Ofício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05045730720168050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifo nosso). O erro material ora verificado não decorre de ausência de técnica jurídica, mas sim de equívoco involuntário e inconsciente na aplicação da regra do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de vício formal que afeta a exatidão da decisão e que é passível de correção mediante embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022, inciso III, do diploma processual. No que tange à alegação de preclusão suscitada pela embargada, esta não merece acolhida. Primeiramente, porque o erro material ora detectado somente surgiu com o julgamento do recurso de apelação, quando da majoração dos honorários advocatícios, não sendo exigível da parte recorrente a impugnação de vício inexistente à época da interposição do recurso. Ademais, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de correção meramente formal, alheia à preclusão e insuscetível de estabilização pela coisa julgada. Por outro lado, não se vislumbra caráter protelatório nos embargos de declaração, tendo em vista que a embargante aponta vício objetivo no acórdão, relativo à base de cálculo dos honorários, fundamentando sua pretensão em elementos jurídicos concretos, com respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. Face ao exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para corrigir o erro material verificado no acórdão embargado, determinando que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação, em estrita observância à ordem de precedência prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 6 de junho de 2025 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501719-40.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
VOTO