PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-05.1999.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MONIQUE DOTO NOGUEIRA LEITE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível diante da inércia processual da parte autora, especialmente quando ausente manifestação por período superior a cinco anos.

A intimação pessoal da parte autora é desnecessária em casos de evidente desídia processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.184.126/RS).

O princípio da primazia da resolução do mérito não se sobrepõe ao dever de cooperação das partes, exigindo diligência mínima para o regular andamento do processo. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000017-05.1999.8.05.0245, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como apelado, HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  de            de 2025.


Des. Jorge Barretto
Relator.

.

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-05.1999.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MONIQUE DOTO NOGUEIRA LEITE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Sento Sé, que, nos autos da Ação Monitória intentada em face de HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, incisos II e IV, do CPC, diante da inércia processual da parte autora (ID 77170500).

Em suas razões, o apelante sustenta que não houve desídia por sua parte e que adotou as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, atribuindo a paralisação processual a falhas do Poder Judiciário. Alega ainda que não foi devidamente intimado para impulsionar o processo, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC. Requer a reforma da sentença para que o processo tenha seu curso regular retomado (ID 77170508).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 77170511)

Não houve intimação para contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, 12 de fevereiro de 2025.


Des. Jorge Barretto

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-05.1999.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MONIQUE DOTO NOGUEIRA LEITE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da ausência da viabilização da citação da parte ré.

A apelação não merece provimento.

A sentença recorrida foi proferida com base na ausência de manifestação da parte autora, mesmo após reiteradas. De acordo com o art. 485 do CPC, IV, o juiz não resolverá o mérito, quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

O apelante argumenta que teria adotado todas as providências necessárias para o prosseguimento da demanda, mas não há, nos autos, comprovação de atos processuais praticados, pela parte autora, nos últimos anos, como corretamente apontado na sentença.

Ainda que houvesse falhas no impulso processual por parte do Judiciário, não se verifica qualquer peticionamento da parte autora, solicitando providências ou impulsionamento do feito, salientando que o autor apresentou a última petição, no ano de 2022, apenas requerendo a habilitação de advogados (ID 77170496), sem, contudo, requerer o prosseguimento do feito, no sentido de promover a a citação do réu.

Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que tal exigência não se aplica quando a paralisação do feito ultrapassa prazo razoável, conforme ocorreu no presente caso.

Por conseguinte, diante da ausência de citação válida, mediante a desídia da parte, aplica-se o inciso IV do art. 485, do CPC, saliente-se que da leitura do § 1º do aludido artigo, depreende-se ser despicienda, na hipótese, a intimação pessoal do autor.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de ser a citação pressuposto de validade do processo, de modo a ser desnecessária a intimação pessoal do autor:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.

3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) grifei


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.

1. Ausência de violação ao artigo 932 do CPC. Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante.

2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 916.097/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) grifei

 

Ademais, o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4º do CPC, não impede a extinção do processo em situações de evidente desídia da parte interessada, como ocorrido no caso em tela. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) exige que as partes atuem diligentemente para evitar a extinção do processo por abandono.

Deixo de fixar honorários recursais, visto que não arbitrados no Juízo a quo, diante da ausência de triangularização processual.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença, nos termos em que foi prolatada.


Des. Jorge Barretto

Relator