PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010463-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAYRA HERMINIA ABREU E SILVA
Advogado(s): KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS, GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES
APELADO: ANDRE SILVA GOMES
Advogado(s):WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO VEICULAR. TAXA DE ADESÃO RECEBIDA POR SUPOSTO REPRESENTANTE DA FORNECEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por empresa de proteção veicular contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por prejuízos suportados pelo consumidor, em razão da atuação de indivíduo que se apresentou como vendedor vinculado à marca “Carro Mais”, recebeu taxa de adesão e não formalizou o serviço contratado nem restituiu o valor pago. A sentença condenou a apelante à restituição em dobro da quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante é parte legítima para responder pelos prejuízos decorrentes da atuação de pessoa que se apresentava como vendedor vinculado à sua estrutura comercial; (ii) saber se a inexistência de contrato formal e o depósito do valor em conta pessoal do vendedor afastam a responsabilidade da fornecedora; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro da taxa de adesão paga pelo consumidor; e (iv) saber se a falha na contratação de serviço de proteção veicular configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. A legitimidade passiva da apelante decorre da teoria da aparência, pois a demanda foi direcionada à empresa que se apresentava ao consumidor sob a marca “Carro Mais”, tendo havido comparecimento da própria Carro Mais Associados aos autos, com apresentação de defesa de mérito.
  2. A certidão do Oficial de Justiça indicou que, no endereço diligenciado, funcionava estabelecimento identificado como “Carro Mais Associados/Moto Mais/Carro Mais”, circunstância que reforça a aparência de vínculo entre a empresa e a atuação comercial do vendedor.
  3. A alegação de que o valor foi depositado em conta pessoal do vendedor não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois eventual irregularidade na captação de clientes ou no recebimento de valores por pessoa que se apresenta como representante da empresa integra o risco da atividade econômica e não pode ser transferida ao consumidor de boa-fé.
  4. Aplica-se o CDC ao caso, pois a atividade de proteção veicular, ainda que desenvolvida sob forma associativa ou mutualista, é ofertada no mercado a destinatários finais, mediante contraprestação, atraindo as normas de proteção ao consumidor.
  5. Nos termos do art. 34 do CDC, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A inexistência de contrato formal não afasta a responsabilidade quando demonstrada a falha na captação e na prestação do serviço.
  6. A restituição em dobro é cabível, pois o consumidor comprovou o pagamento de R$ 120,00 a título de adesão, sem ativação do serviço, e a retenção indevida do valor não configurou engano justificável.
  7. O dano moral é devido, uma vez que o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O consumidor foi induzido a acreditar que contratava serviço de proteção veicular, realizou pagamento, não teve a contratação formalizada, foi impedido de cancelar imediatamente o serviço e precisou recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor indevidamente retido.
  8. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A fornecedora responde pelos atos de pessoa que, perante o consumidor, se apresenta como vendedor vinculado à sua estrutura comercial, quando configurada a teoria da aparência. 2. A inexistência de contrato formal e o depósito de valores em conta pessoal do vendedor não afastam a responsabilidade da fornecedora quando a falha decorre do risco da atividade econômica. 3. A retenção indevida de taxa de adesão, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha na contratação de serviço de proteção veicular, acompanhada de quebra da legítima confiança do consumidor e necessidade de judicialização para restituição do valor, configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 34 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.513/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.05.2020, DJe 04.08.2020.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010463-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAYRA HERMINIA ABREU E SILVA
Advogado(s): KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS, GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES
APELADO: ANDRE SILVA GOMES
Advogado(s): WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARRO MAIS ASSOCIADOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ SILVA GOMES.


Na origem, o autor alegou que, em 13 de junho de 2024, buscou contratar serviço de proteção veicular ofertado pela ré, por intermédio de vendedor que se apresentou como representante da empresa, tendo realizado o pagamento de R$ 120,00 a título de taxa de adesão.


Sustentou que, no mesmo dia, solicitou o cancelamento do serviço, mas o preposto teria informado que a desistência somente seria possível após o pagamento da primeira mensalidade.


Posteriormente, ao entrar em contato com a central de atendimento, foi informado de que não havia contrato ativo ou registro de filiação em seu nome.


Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 240,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de vínculo contratual com o apelado, a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade da teoria da aparência, a inexistência de responsabilidade por ato de terceiro, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável.

,

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.


Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que o vendedor atuava com aparência de representante da empresa, utilizando marca, fardamento e estrutura vinculada à apelante, razão pela qual incide a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010463-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAYRA HERMINIA ABREU E SILVA
Advogado(s): KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS, GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES
APELADO: ANDRE SILVA GOMES
Advogado(s): WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal consiste em definir se a apelante deve responder pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da atuação de indivíduo que se apresentou como vendedor da empresa, recebeu taxa de adesão para contratação de proteção veicular e, posteriormente, não formalizou o serviço nem restituiu o valor pago.


Antes de adentara ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante.


Embora a parte autora tenha indicado inicialmente pessoa jurídica diversa, o conjunto processual demonstra que a demanda foi direcionada à empresa que se apresentava ao consumidor sob a marca “Carro Mais”, tendo a própria Carro Mais Associados comparecido aos autos e apresentado defesa de mérito, impugnando os fatos narrados e a responsabilidade atribuída à marca e ao seu modelo de atuação.


Além disso, a certidão do Oficial de Justiça (ID 101025721) indicou que, no endereço diligenciado, funcionava estabelecimento identificado como “Carro Mais Associados/Moto Mais/Carro Mais”, circunstância que, somada aos elementos trazidos aos autos acerca da atuação do vendedor Paulo Henrique, autoriza a aplicação da teoria da aparência.


No caso, a legitimidade passiva não decorre apenas da existência de contrato formal, mas da aparência de relação jurídica criada perante o consumidor. A narrativa acolhida pela sentença revela que o autor buscou contratar serviço de proteção veicular oferecido ao público, foi atendido por pessoa que se apresentava como vendedor vinculado à empresa, realizou pagamento de taxa de adesão e recebeu informação de que a contratação estaria em fase de lançamento no sistema.


Nesse contexto, a alegação de que o valor foi depositado em conta pessoal do vendedor não afasta, por si só, a responsabilidade da apelante. Eventual irregularidade na forma de captação de clientes ou recebimento de valores por pessoa que se apresenta como representante da fornecedora insere-se no risco da atividade econômica, não podendo ser transferida ao consumidor de boa-fé.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária quando se beneficiam da atividade econômica e violam os deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente da existência de vínculo trabalhista ou de subordinação formal. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. (...) A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas.” (STJ, REsp 1.358.513/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2020).RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ . LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR . DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS . NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2 . É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4 . A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6 . Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7 . Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9 . Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W . BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)


A orientação se ajusta ao caso concreto, pois o consumidor não tinha o dever de investigar a organização interna da apelante, a forma de credenciamento de vendedores ou a regularidade do recebimento da taxa de adesão. Havendo atuação externa de pessoa que se apresentava como integrante da estrutura comercial da empresa e utilizava sua marca para captar clientes, impõe-se a responsabilização da fornecedora perante o consumidor de boa-fé.


Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A atividade de proteção veicular, ainda que desenvolvida sob a forma associativa ou mutualista, é ofertada no mercado a destinatários finais, mediante contraprestação, atraindo a incidência das normas consumeristas quanto à informação, boa-fé, transparência e responsabilidade civil.


Nos termos do art. 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Assim, comprovada a atuação de pessoa que se apresentava como integrante da estrutura comercial da apelante, utilizando a marca e captando cliente para serviço por ela ofertado, não se mostra possível afastar a responsabilidade da fornecedora apenas pela inexistência de contrato formal ou pela alegação de ausência de recebimento direto do valor.


Também não procede a tese de inexistência de obrigação jurídica. A condenação não se fundou na existência de contrato formal regularmente celebrado, mas na falha do serviço e na aparência legítima de contratação criada perante o consumidor. O fato de a central de atendimento ter informado a inexistência de cadastro ativo em nome do autor reforça, e não afasta, a conclusão de que houve falha na captação e na prestação do serviço, pois o consumidor pagou por uma adesão que não foi efetivada.


Quanto à restituição em dobro, a sentença igualmente deve ser preservada. O autor comprovou o pagamento de R$ 120,00 a título de adesão, bem como a ausência de ativação do serviço. A retenção do valor, mesmo após a desistência imediata e a constatação de inexistência de contrato, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.


No tocante ao dano moral, embora o valor material envolvido seja reduzido, a hipótese não se limita a mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento. O autor foi induzido a acreditar que estava contratando serviço de proteção veicular, realizou pagamento, foi impedido de cancelar imediatamente a contratação, descobriu que não havia contrato ativo e precisou recorrer ao Judiciário para obter a restituição de quantia indevidamente retida.


Além disso, a sentença registrou a existência de alegações e documentos relacionados a constrangimentos posteriores praticados pelo vendedor, embora tenha fundamentado a condenação principalmente no conjunto de falhas do serviço, na quebra da legítima confiança e na insegurança gerada ao consumidor. Nessas circunstâncias, a indenização por dano moral é devida.


O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa.


Registre-se apenas que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado, em determinado trecho, o valor de R$ 3.000,00, o dispositivo fixou expressamente a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que prevalece como comando condenatório e que ora se mantém.


Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado fato capaz de afastar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se a manutenção integral do julgado.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora