PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130272-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAYANE ALMEIDA DE LEMOS
Advogado(s): DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, firmado para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

O contrato de renegociação, firmado em julho de 2024, estipulou juros remuneratórios de 2,97% ao mês e 41,35% ao ano. A média de mercado na data era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, conforme dados do Banco Central.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede o limite de 1,5 vezes a média de mercado e, portanto, pode ser considerada abusiva;

(ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida de encargos;

(iii) saber se há responsabilidade civil por danos morais em decorrência da estipulação de cláusulas abusivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A taxa de juros contratada excede o limite de 1,5 vezes a média de mercado vigente, conforme parâmetro fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.

A ausência de justificativa objetiva para a elevação da taxa, somada à hipossuficiência do consumidor e à ausência de transparência na negociação, autoriza a revisão contratual.

A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp 600.663/RS.

A imposição de encargos abusivos configura falha na prestação do serviço e causa lesão extrapatrimonial indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. Configura abusividade a estipulação de taxa de juros remuneratórios que ultrapasse 1,5 vezes a média de mercado, salvo prova de risco contratual específico.

2. A cobrança de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva.

3. A estipulação de cláusulas abusivas em contrato bancário pode ensejar responsabilidade por danos morais, sendo o dano presumido diante da afronta ao equilíbrio contratual e à dignidade do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, 42, p.u., 51, IV e §1º, III; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80016151820188050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130272-88.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAYANE ALMEIDA DE LEMOS e como apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

R8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130272-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAYANE ALMEIDA DE LEMOS
Advogado(s): DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Tayane Almeida de Lemos contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais n. 8130272-88.2024.8.05.0001, movida em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A, que julgou improcedente a ação.

 

Irresignada, a parte apelante (ID 78829624) sustenta que houve cobrança abusiva de juros, superiores à média de mercado à época da contratação, conforme simulação com base nas taxas do Banco Central.

 

Requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 78829628), defendendo a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a inexistência de danos morais indenizáveis.

 

Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, bem como no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.

 

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130272-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAYANE ALMEIDA DE LEMOS
Advogado(s): DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

A controvérsia central diz respeito à possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento renegociado e seus efeitos jurídicos, especialmente quanto à repetição de indébito e à existência de dano moral indenizável.

 

Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos quando ultrapassarem, de forma significativa, a média praticada no mercado financeiro, divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009).

 

No caso dos autos, a taxa contratada foi de 41,35 % ao ano, enquanto a média de mercado, à época da contratação, não ultrapassava 38,18% ao ano. Observa-se, pois, que a taxa cobrada extrapola o limite de 1,5 vez a média de mercado, parâmetro aceito pela jurisprudência para caracterizar abuso.


Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia firmou orientação no sentido de admitir a revisão das taxas de juros em casos de flagrante desproporção, como evidencia o seguinte julgado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-18.2018.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO Advogado (s): LEON SOUZA VENAS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ . MULTA MORATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002749-18.2018.8 .05.0191, figurando como apelante LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO e apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80027491820188050191, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

Portanto, incorreta a sentença ao não determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado multiplicada por 1,5. Reconheço, portanto, a abusividade da taxa de juros da renegociação, que deverá ser reduzida para a média de mercado vigente à época (1,91% a.m. / 25,45% a.a.).

 

Consta dos autos que o contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

 

À luz das Súmulas 539 e 541 do STJ, tais requisitos autorizam a capitalização mensal:

 

Súmula 539/STJ: admissibilidade da capitalização com periodicidade inferior à anual, se pactuada expressamente;


Súmula 541/STJ: a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal presume a pactuação da capitalização.

 

Portanto, mantém-se válida a cláusula de capitalização mensal dos juros.

 

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

(...)

 TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

 MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

 (...)

(EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

 

No presente caso, a imposição de juros abusivos em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais evidencia violação à boa-fé objetiva e desequilíbrio na relação contratual.

 

Assim, condeno o banco à repetição do indébito em dobro, com base na ilegalidade da cobrança.

 

Com relação a indenização por danos morais, a cobrança de encargos manifestamente abusivos, sem transparência, em um contrato de adesão, com forte impacto financeiro à parte consumidora, configura falha na prestação do serviço, apta a violar sua dignidade e segurança econômica.

 

Nesse sentido, entendimento desta Corte Estadual:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA nk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR . ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, FORÇOSAMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO EM PARTE PROVIDO . 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (22% a.m e 987,22% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação . 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira do consumidor idoso, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima. 3. RECURSO EM PARTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001615-18.2018.8 .05.0041, em que figuram como apelante MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - Apelação: 80016151820188050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944, parágrafo único, CC).

 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para:

 

1.Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na renegociação contratual, reduzindo-a à média de mercado vigente no mês de julho de 2024 (1,91% ao mês / 25,45% ao ano);

 

2. Condenar o banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, relativamente aos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva;

 

3. Manter a capitalização de juros nos termos pactuados;

 

4.Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

5. Majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

 

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