PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando o pleito de indenização por danos materiais e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em virtude de roubo ocorrido nas dependências do estacionamento da agência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em apelação, a preliminar de ilegitimidade passiva já rejeitada em decisão interlocutória não impugnada; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões apresentadas pelo banco; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar por danos morais em razão de roubo ocorrido em estacionamento de instituição bancária, administrado pela corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada em despacho saneador, não impugnado por agravo de instrumento, o que atrai a preclusão temporal e impede sua rediscussão em sede de apelação. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, uma vez que a parte apelante apresentou fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para atacar a sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O caso envolve responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à instituição financeira e à empresa administradora do estacionamento, em razão da relação de consumo existente entre as partes. 6. O roubo ocorrido nas dependências do estacionamento caracteriza fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida, o que afasta as alegações de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. 7. A culpa exclusiva da vítima não se configura, pois o autor apenas utilizou normalmente o estacionamento disponibilizado pelas rés para realizar operação bancária durante o horário comercial. 8. A distinção entre danos materiais e morais foi corretamente observada. A rejeição dos danos materiais decorreu da ausência de prova específica do prejuízo patrimonial, ao passo que os danos morais decorreram do próprio fato. devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência. 9. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo hipótese de minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e não é impugnada por recurso próprio torna preclusa a matéria, sendo inviável sua rediscussão em apelação. 2. A ocorrência de roubo em estacionamento de instituição financeira configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A ausência de prova dos danos materiais não impede o reconhecimento dos danos morais, que, no caso de roubo, decorrem diretamente do abalo psicológico e da violação à dignidade da vítima. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser mantido quando adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cív. nº 0703694-43.2023.8.07.0006, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 24.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 0573926-12.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO S.A. e RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA. EPP e, como apelado, EVALDO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE dos recursos, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573926-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: EVALDO JOSE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):JESSICA DOS SANTOS SOARES
ACORDÃO
TJ-BA, Ap. Cív. nº 8019063-90.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 25.05.2016.
TJ-BA, Ap. Cív. nº 8140313-22.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 20.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2272197/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos- Por unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA. EPP contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta por EVALDO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA, nos seguintes termos (id.89558114): [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, pela ausência de provas suficientes e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a data da sentença até o efetivo pagamento. As rés arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. [...] Nas suas razões recursais (id. 89558196), o Banco Bradesco S.A. argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o roubo sofrido pelo autor ocorreu fora da agência bancária e foi praticado por terceiro, tratando-se de caso fortuito ou força maior. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de qualquer defeito na prestação de serviços, ressaltando que não há provas nos autos que demonstrem falha imputável à instituição. Assevera que o boletim de ocorrência juntado não possui força probante autônoma e que os danos morais não restaram demonstrados. Alega, ainda, a culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, diante de sua imprudência ao portar numerário em espécie. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a Renort Estacionamentos Ltda. EPP sustenta, em suas razões recursais (id.89558233), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua exclusivamente na administração de vagas de estacionamento e não assume contratualmente qualquer obrigação de segurança pessoal ou patrimonial dos usuários fora dos veículos. Aduz que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a ausência de provas suficientes para os danos materiais e, ainda assim, acolher o pedido de indenização por danos morais com base nos mesmos elementos fáticos. Defende, ainda, que a aplicação da Súmula 130 do STJ foi inadequada ao caso, pois esta se refere à subtração ou dano ao veículo, o que não ocorreu. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Apelante, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por ausência de nexo causal entre sua atividade e o evento danoso, bem como, em última hipótese, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões apenas em face da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. (id.89558223), nas quais requer, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que a peça recursal se limita a reiterar os argumentos da contestação, sem impugnação específica à sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida e requer a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573926-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: EVALDO JOSE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA. EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta por EVALDO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA para rejeitar o pedido de indenização por danos materiais e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento de ambos os recursos, na parte em que os apelantes se insurgem contra o reconhecimento da legitimidade passiva. Isso porque a alegação de ilegitimidade passiva foi suscitada pelas rés em suas contestações e analisada pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória que rejeitou as preliminares arguidas, determinando o prosseguimento do feito (id.89557940). Contra essa decisão, as rés não interpuseram o recurso cabível (agravo de instrumento) no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. Não é possível rediscutir em apelação questão processual já decidida anteriormente e não impugnada pela via adequada. Admitir o contrário seria permitir a perpetuação indefinida de discussões processuais já superadas, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. 1- APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2- APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA . FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO . VALORES NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Autos nº 0733262-56 .2022.8.07.0001 1 Ilegitimidade passiva . Preclusão consumativa. A ilegitimidade passiva, já decidida em despacho saneador e não recorrida, encontra-se preclusa. Matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador e não impugnadas oportunamente, sujeitam-se à preclusão consumativa. [...] (TJ-DF 07036944320238070006 1896251, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Ainda preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado, na medida em que o Banco Bradesco S.A., no seu respectivo apelo, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial ou da contestação nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido, pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Assim, conheço de parte dos recursos de apelação. No caso em tela, o autor ajuizou a demanda aduzindo ter sido vítima de roubo ocorrido no estacionamento do banco, o qual é a administrado pelo pela empresa RENORT, onde foram subtraídos o valor de R$ 2.000,00 em espécie, além de pertences pessoais, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto em razão da relação de consumo existente entre as partes. Não obstante as alegações dos recorrentes, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento dos tribunais superiores, reconhece que a empresa que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que gratuitamente como atrativo comercial, assume o dever de zelar pela segurança não apenas do veículo, mas também do usuário enquanto este se encontra nas dependências do estabelecimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL . SEQUESTRO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ENTENDIMENTO DO STJ. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVO-PEDAGÓGICA . MAJORAÇÃO. FIXADO EM R$20.000,00. 1 . Cinge-se a controvérsia dos autos na responsabilidade do estabelecimento comercial em reparar danos materiais e morais sofridos por cliente em decorrência de um crime de sequestro iniciado no estacionamento disponibilizado pela empresa Apelante. Assim, foi submetido ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC, a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado à compensação dos danos morais sofridos pela parte recorrente . 2. Quanto ao dano moral, esse se encontra presente, uma vez que a conduta de violência perpetrada no estabelecimento comercial, reduziu a dignidade da Recorrente, caracterizando o dano moral que enseja a devida reparação. Como restou demonstrado nos autos, a autora foi vítima de um sequestro nas dependências do estabelecimento comercial da empresa ré (ID. 35545049), que, conforme já sinalizado, deveria garantir a segurança da recorrente . 3. Quanto ao valor da indenização, observa-se que este deve ser fixado considerando a gravidade do fato em si, as consequências deste fato para a vítima, com o dimensionamento do dano e a intensidade da culpa do causador do dano. Recorda-se que a indenização por dano moral possui três funções básicas: a compensação da lesão; punir o agente causador do dano e; dissuadir ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Nesse caminhar, deve ser considerado o caráter pedagógico da indenização. Analisando o caso concreto observa-se que a omissão na garantia de um sistema de segurança efetivo aos seus consumidores acarretou uma condição de ampliação da vulnerabilidade da autora, que acabou vitimada por atos de violência nas dependências do estabelecimento comercial. 4. Todavia, diante de casos análogos, de aplicação dos danos morais por esta corte, o valor fixado pelo juízo primevo, em R$5.000,00 (cinco mil reais), está abaixo daquele praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, Com isso, considerando todos os critérios adotados e anteriormente descritos, o trauma vivenciado pela parte recorrente, a extensão do dano, majoro para R$20 .000,00 (vinte mil reais) o quantum indenizatório. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019063-90.2019 .8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante ANA ROSA DE FREITAS DALTRO DE CASTRO e como Apelado o BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E WALMART BRASIL LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do Voto do Relator . Local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80190639020198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 25/05/2016, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO COM USO DE ARMA DE FOGO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÁREA DEVIDAMENTE DESTACADA DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 927 DO CC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESPERAR DA VÍTIMA ATO HEROICO . FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. FATO PREVISÍVEL EM VIRTUDE DO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR DO DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORRETAMENTE FIXADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140313-22 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada LAISA SEIXAS OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 81403132220218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Ressalte-se que a Súmula 130 do STJ, embora tenha redação específica sobre danos ao veículo, não esgota a responsabilidade do fornecedor de serviços. Sua ratio essendi reside no reconhecimento de que a disponibilização de estacionamento gera legítima expectativa de segurança no consumidor, que confia estar em ambiente minimamente protegido. Quando o banco réu oferece estacionamento aos seus clientes, cria uma situação de confiança e segurança que vai além da mera guarda do automóvel. O cliente que estaciona seu veículo para utilizar os serviços bancários tem a justa expectativa de que o estabelecimento adotou medidas de segurança adequadas para protegê-lo enquanto transita entre o veículo e a agência. No caso concreto, o roubo ocorreu nas dependências do estacionamento, durante o trajeto do autor entre seu veículo e a agência bancária, configurando falha na prestação do serviço por ausência de segurança adequada. Não se trata de transferir à particular responsabilidade exclusiva do Estado pela segurança pública, mas de reconhecer que quem oferece um serviço ao consumidor deve adotar as cautelas necessárias para que o local seja razoavelmente seguro. O fornecedor que atrai clientela com a oferta de estacionamento assume os riscos inerentes a essa atividade. Também não prospera a alegação dos apelantes e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade. A culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal, pressupõe conduta gravemente negligente ou imprudente do consumidor, que por ato próprio e isolado causa o dano. No caso, o autor apenas utilizou-se do serviço de estacionamento oferecido pelas rés para realizar operação bancária, conduta absolutamente corriqueira e esperada. Não há qualquer imprudência em comparecer a agência bancária durante o horário comercial, estacionar o veículo no local destinado a esse fim e dirigir-se à agência. O fato de portar valores não caracteriza culpa, mas exercício regular de direito do correntista de movimentar sua conta bancária. Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior pela ação de terceiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o roubo praticado nas dependências de estabelecimento que oferece estacionamento não configura excludente de responsabilidade, pois se trata de risco inerente à atividade desenvolvida: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO . FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente . 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3 . Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2272197 SP 2022/0402703-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Os apelantes argumentam, ainda, haver contradição lógica na sentença, que rejeitou os danos materiais por insuficiência probatória, mas reconheceu os danos morais com base nos mesmos fatos. A alegação, no entanto, não procede. A distinção entre danos materiais e danos morais está precisamente na natureza e no ônus probatório de cada um. Para os danos materiais, exige-se prova concreta e específica dos valores efetivamente perdidos, o que não foi adequadamente demonstrado nos autos. O boletim de ocorrência, por si só, constitui mera declaração unilateral, insuficiente para comprovar a extensão do prejuízo patrimonial. Já os danos morais, no caso concreto, decorrem não da perda material em si, mas do abalo psicológico decorrente de ter sido vítima de roubo à mão armada. A experiência traumática de ser abordado por criminoso armado, sob ameaça, nas dependências de estabelecimento que deveria oferecer segurança, configura violação à dignidade da pessoa e gera dano moral indenizável. O fato objetivo do roubo está comprovado pelo boletim de ocorrência e não foi eficazmente contestado pelas rés, que não trouxeram aos autos as imagens das câmeras de segurança que poderiam elucidar a dinâmica dos fatos. A ocorrência do evento danoso, portanto, está suficientemente demonstrada para fins de reconhecimento do dano moral, ainda que a extensão do prejuízo material não tenha sido adequadamente provada. Não há, portanto, contradição lógica, mas correta aplicação de critérios probatórios distintos conforme a natureza do dano pleiteado. No tocante ao valor da indenização por danos morais, é importante ressaltar que esta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a finalidade pedagógica da sanção e a necessidade de não configurar enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, o autor foi vítima de roubo à mão armada nas dependências de estabelecimento que oferecia serviço de estacionamento, situação que evidentemente causa profundo abalo psicológico, sentimento de vulnerabilidade e insegurança. Assim, considerando o porte econômico das empresas rés, especialmente a instituição financeira, e a necessidade de que a condenação tenha caráter pedagógico, desestimulando a negligência com a segurança dos clientes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e proporcional. Isso porque o montante não configura enriquecimento ilícito do autor, mas representa justa compensação pelo abalo sofrido e adequada reprimenda às rés pela falha na prestação do serviço. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela majoração do valor dos danos morais. Contudo, considerando que o autor não apresentou apelação própria, não há como alterar a sentença em seu favor, vez que a simples manifestação nas contrarrazões não tem o condão de permitir reforma da sentença em benefício do apelado quando este não recorreu. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo-se a sentença recorrida. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios para 17% (dezessete) por cento do valor da condenação. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573926-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: EVALDO JOSE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
VOTO