PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006000-67.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, GERVASIO LOPES DA SILVA
APELADO: JIRLANE SANTOS MORAIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. PROVA DO ENVIO. INEXISTENTE. PROVA DA ENTREGA. AUSÊNCIA.

1. Para a constituição do devedor em mora, o credor pode notificá-lo através de carta com aviso de recebimento ou por outro meio hábil qualquer, desde que haja a efetiva comprovação da sua entrega no endereço apontado no contrato como seu pelo pactuante.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8006000-67.2025.8.05.0201, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, em que é apelante a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e em que é apelada JIRLANE SANTOS MORAIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006000-67.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, GERVASIO LOPES DA SILVA
APELADO: JIRLANE SANTOS MORAIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, no bojo da qual a petição inicial restou indeferida em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação (comprovação do envio/recebimento da notificação) (arts. 320 e 321 do CPC) (ID 102309757).

Em suas razões (ID 102309739), a parte autora sustenta haver comprovado a realização da notificação do devedor, o que fez por meio da juntada da notificação devidamente encaminhada ao endereço fornecido no contrato.

Diz, ainda, que o STJ consolidou o entendimento de ser desnecessário a prova do recebimento.

Pede, ao final, a reforma da sentença e o processamento da ação.

Não houve intimação da parte contrária para apresentação de resposta à apelação porque a parte contrária não chegou a ser citada.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006000-67.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, GERVASIO LOPES DA SILVA
APELADO: JIRLANE SANTOS MORAIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a expor minhas razões.


Inicialmente, vale registrar que, de acordo com o teor do art. 3º, Caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário somente pode requerer a busca e apreensão se comprovar a mora do devedor fiduciante na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º da mesma norma.

Além disso, embora a mora decorra do simples vencimento do débito, como preceitua a parte inicial do acima mencionado dispositivo, o art. 3º, Caput, do mesmo Decreto-Lei, exige como condição para a realização da busca e apreensão não apenas a existência da mora, mas que haja a comprovação desta, o que, consoante o § 2º do art. 2º, ainda do referido normativo, usualmente é efetuada através do encaminhamento de notificação por meio dos Correios, “não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Denota-se, deste modo, que o legislador sugere uma forma de envio (carta com aviso de recebimento), mas não coíbe que sejam adotados outros meios de remessa, contudo, há a exigência de que seja comprovada a sua entrega no endereço anunciado pelo contratante no negócio jurídico por ele firmado, aceitando-se, inclusive, que a correspondência seja recebida por pessoa diversa daquela que está sendo notificada.

No caso em tela, apesar de a empresa apelante ter anexado ao ID 102309739 carta cujo destinatário é a parte ré/apelada, datada de 19/05/2025 e com o endereço apresentado por esta última como o dela no contrato de alienação fiduciária objeto desta ação, não há notícia de que a aludida correspondência tenha sido postada nos Correios.

Deste modo, tem-se que o mencionado documento não se mostrou apto para a constituição do devedor em mora, haja vista não haver como provar que a entrega da mensagem findou devidamente consumada, pois esse sugere a ocorrência do envio da correspondência, sem a devida prova de que tenha acontecido a sua recepção.

Outrossim, não obstante o art. 435 do CPC trazer a possibilidade de juntada de novos documentos, condiciona que esses se refiram a fatos acontecidos em momento posterior à fase instrutória ou fique comprovado o motivo que impediu a parte de os exibir antes. Confira-se:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (Grifei)

 

Na hipótese, verifica-se que o Aviso de Recebimento acostado aos autos, juntamento dom este Apelo foi produzido em 30/05/2025 (ID 10230961), logo, na data do ajuizamento desta demanda e antes do prazo concedido pelo Magistrado para que a parte autora o trouxesse ao processo (ID 102309749), o que não foi cumprido, logo, não diz respeito a fatos ocorridos depois dos articulados e tampouco foi provada a existência de motivo apto a gerar empecilho para sua apresentação em momento anterior.

Por consequência de todas as ponderações tecidas, conclui-se pela não confirmação do recebimento da notificação pelo fiduciante e, logo, reputa-se como acertada a sentença ora recorrida.

 


Desta forma, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Salvador, 10 de abril de 2026


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator