PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. PROVA DO ENVIO. INEXISTENTE. PROVA DA ENTREGA. AUSÊNCIA. 1. Para a constituição do devedor em mora, o credor pode notificá-lo através de carta com aviso de recebimento ou por outro meio hábil qualquer, desde que haja a efetiva comprovação da sua entrega no endereço apontado no contrato como seu pelo pactuante. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8006000-67.2025.8.05.0201, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, em que é apelante a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e em que é apelada JIRLANE SANTOS MORAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006000-67.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, GERVASIO LOPES DA SILVA
APELADO: JIRLANE SANTOS MORAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, no bojo da qual a petição inicial restou indeferida em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação (comprovação do envio/recebimento da notificação) (arts. 320 e 321 do CPC) (ID 102309757). Em suas razões (ID 102309739), a parte autora sustenta haver comprovado a realização da notificação do devedor, o que fez por meio da juntada da notificação devidamente encaminhada ao endereço fornecido no contrato. Diz, ainda, que o STJ consolidou o entendimento de ser desnecessário a prova do recebimento. Pede, ao final, a reforma da sentença e o processamento da ação. Não houve intimação da parte contrária para apresentação de resposta à apelação porque a parte contrária não chegou a ser citada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006000-67.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, GERVASIO LOPES DA SILVA
APELADO: JIRLANE SANTOS MORAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a expor minhas razões. Inicialmente, vale registrar que, de acordo com o teor do art. 3º, Caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário somente pode requerer a busca e apreensão se comprovar a mora do devedor fiduciante na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º da mesma norma. Além disso, embora a mora decorra do simples vencimento do débito, como preceitua a parte inicial do acima mencionado dispositivo, o art. 3º, Caput, do mesmo Decreto-Lei, exige como condição para a realização da busca e apreensão não apenas a existência da mora, mas que haja a comprovação desta, o que, consoante o § 2º do art. 2º, ainda do referido normativo, usualmente é efetuada através do encaminhamento de notificação por meio dos Correios, “não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Denota-se, deste modo, que o legislador sugere uma forma de envio (carta com aviso de recebimento), mas não coíbe que sejam adotados outros meios de remessa, contudo, há a exigência de que seja comprovada a sua entrega no endereço anunciado pelo contratante no negócio jurídico por ele firmado, aceitando-se, inclusive, que a correspondência seja recebida por pessoa diversa daquela que está sendo notificada. No caso em tela, apesar de a empresa apelante ter anexado ao ID 102309739 carta cujo destinatário é a parte ré/apelada, datada de 19/05/2025 e com o endereço apresentado por esta última como o dela no contrato de alienação fiduciária objeto desta ação, não há notícia de que a aludida correspondência tenha sido postada nos Correios. Deste modo, tem-se que o mencionado documento não se mostrou apto para a constituição do devedor em mora, haja vista não haver como provar que a entrega da mensagem findou devidamente consumada, pois esse sugere a ocorrência do envio da correspondência, sem a devida prova de que tenha acontecido a sua recepção. Outrossim, não obstante o art. 435 do CPC trazer a possibilidade de juntada de novos documentos, condiciona que esses se refiram a fatos acontecidos em momento posterior à fase instrutória ou fique comprovado o motivo que impediu a parte de os exibir antes. Confira-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (Grifei) Na hipótese, verifica-se que o Aviso de Recebimento acostado aos autos, juntamento dom este Apelo foi produzido em 30/05/2025 (ID 10230961), logo, na data do ajuizamento desta demanda e antes do prazo concedido pelo Magistrado para que a parte autora o trouxesse ao processo (ID 102309749), o que não foi cumprido, logo, não diz respeito a fatos ocorridos depois dos articulados e tampouco foi provada a existência de motivo apto a gerar empecilho para sua apresentação em momento anterior. Por consequência de todas as ponderações tecidas, conclui-se pela não confirmação do recebimento da notificação pelo fiduciante e, logo, reputa-se como acertada a sentença ora recorrida. Desta forma, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, 10 de abril de 2026 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006000-67.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, GERVASIO LOPES DA SILVA
APELADO: JIRLANE SANTOS MORAIS
Advogado(s):
VOTO