PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007017-76.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLA FREITAS DA SILVA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. TEMA 1.002 DO STF. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, que atuou como patrona da parte autora vencedora na demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: definir se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o próprio ente público ao qual pertence; estabelecer se legislação estadual pode afastar a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixa tese vinculante no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente público ao qual integra.
  2. A Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas EC nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, confere autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública, afastando a tese da confusão entre credor e devedor.
  3. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI, prevê expressamente a prerrogativa da Defensoria Pública de receber honorários sucumbenciais, inclusive quando devidos por entes públicos, destinados ao seu aparelhamento institucional.
  4. A legislação estadual não prevalece sobre norma geral nacional nem sobre tese firmada em repercussão geral, sendo inaplicável qualquer tentativa de distinguishing baseada em normas locais restritivas.
  5. O Tribunal de Justiça da Bahia, em controle concentrado (ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000), declara a nulidade parcial de dispositivos estaduais que vedavam o recebimento de honorários contra entes públicos, por afronta à Constituição e à orientação do STF.
  6. A manutenção da sentença observa a hierarquia normativa e a força vinculante dos precedentes do STF, garantindo segurança jurídica e uniformidade interpretativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora, ainda que contra o ente público ao qual pertence. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1.002 possui eficácia vinculante e prevalece sobre legislação estadual em sentido contrário. 3. Normas estaduais que vedam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública contra entes públicos são inconstitucionais por violarem a autonomia institucional e a legislação nacional.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 134 e princípios da autonomia institucional; CPC, art. 85, § 11; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002, repercussão geral; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.

 

 

 

           

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 8007017-76.2022.8.05.0191, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado CARLA FREITAS DA SILVA

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007017-76.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLA FREITAS DA SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de id. 71058339, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLA FREITAS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para “tornar definitiva a obrigação dos demandados em autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela autora: Omalizumabe 150mg (Xolair®) de forma contínua por tempo indeterminado, duas ampolas (300 mg/dia) via subcutânea a cada 4 semanas, enquanto demonstrada a necessidade médica”, condenando os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fundamentando a condenação no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

 

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (id. 71058342), alegando a vedação a cobrança de honorários pela Defensoria Pública em face do ente ao qual pertence. Os embargos foram rejeitados pela decisão de id. 71058348, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Em suas razões recursais (id. 71058350), o Estado da Bahia insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, argumentando, em síntese, que o caso concreto demanda a aplicação de distinguishing em relação ao Tema 1.002 do STF, pois existe legislação estadual específica (arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar nº 26/2006, e art. 3º, I, da Lei nº 11.045/2008) que veda expressamente tal condenação. Sustenta que a norma geral federal (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994) não pode se sobrepor à autonomia legislativa do Estado e que, para afastar a aplicação da lei estadual, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Ao final, pugna pela reforma da sentença para excluir a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

A apelada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões de id. 71058353, defendendo a manutenção da sentença.

 

Inicialmente sobrestado para aguardar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 (id. 75935150), o processo teve seu curso retomado após o desfecho da referida ADI (id. 98540568).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007017-76.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLA FREITAS DA SILVA
Advogado(s):  


VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, que patrocinou a causa da parte autora, vencedora na demanda.

 

O apelante sustenta, em resumo, que a legislação estadual específica impede tal condenação, devendo ser feito um distinguishing em relação à tese fixada no Tema 1.002 do STF.

 

Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pacificou a controvérsia, estabelecendo a seguinte tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Essa orientação se alicerça no novo perfil institucional conferido à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e, notadamente, pela nº 80/2014, que fortaleceram sobremaneira a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Tal autonomia afasta a antiga tese da "confusão" entre credor e devedor, que fundamentava a Súmula nº 421 do STJ, hoje considerada superada.

 

A possibilidade de recebimento de honorários está, ainda, prevista em norma geral de caráter nacional. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, dispõe ser função institucional da Defensoria Pública:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

 

A tese do apelante de que a legislação local deveria prevalecer não se sustenta.

 

O próprio STF, em julgados posteriores ao Tema 1.002, enfrentou a alegação de distinguishing baseada em leis estaduais restritivas, como a da Bahia, e rechaçou o argumento, firmando o entendimento de que a tese fixada possui abrangência nacional e se sobrepõe à legislação local em contrário, suspendendo sua eficácia.

 

De forma a encerrar qualquer debate sobre a matéria no âmbito deste Estado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, julgou procedente a ação para declarar a nulidade parcial das normas estaduais invocadas pelo Apelante. Conforme consta no acórdão (id. 98540569), a Corte decidiu:

 

“AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA.

(...) declarou a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão “exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta”; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta” (...)

 

Destacou-se, no referido precedente, que tais normas estaduais devem se harmonizar com a legislação federal de normas gerais e com o entendimento vinculante do STF. Ficou assentado que tais normas estaduais afrontavam a Constituição Federal, especialmente quanto à autonomia institucional da Defensoria e ao princípio da legalidade.

 

A permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF.

 

Portanto, diante de precedente vinculante do STF e de decisão com efeito erga omnes deste Tribunal em controle concentrado, não há qualquer fundamento para a reforma da sentença. A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública está em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

 

Por fim, negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. A sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, majoro os honorários para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

     Presidente/Relatora