PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO JUDICIAL FIXADO COM NATUREZA COERCITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL AO CASO CONCRETO. ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a alteração da rede de fornecimento de monofásica para trifásica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, diante do inadimplemento contratual após pagamento pelo consumidor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, inclusive em casos de inadimplemento contratual por concessionária de serviço público. 2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza coercitiva e pode prevalecer sobre prazos administrativos previstos em normas regulatórias, quando necessário à efetividade da tutela jurisdicional. 3. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em valor razoável e proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 537 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053799-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 31.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056287-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravada GOMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056287-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GOMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):LUDIEMELE MOREIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC); (ii) se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação mostra-se razoável diante das normas regulatórias da ANEEL; (iii) se a multa cominatória fixada é proporcional e adequada.
3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo adimplemento da obrigação pelo consumidor e pela inércia da concessionária em realizar o serviço no prazo inicialmente estipulado.
4. O perigo de dano está configurado, tendo em vista que a atividade empresarial depende diretamente do fornecimento adequado de energia elétrica, sendo inviabilizada pela manutenção da rede insuficiente.
5. O prazo previsto em resolução da ANEEL aplica-se ao âmbito administrativo e não impede a fixação judicial de prazo diverso, com natureza coercitiva, quando configurado inadimplemento contratual.
6. A alegação de complexidade técnica não foi comprovada por elementos concretos, sendo insuficiente para afastar a determinação judicial.
7. A multa cominatória fixada mostra-se razoável, proporcional e adequada à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, não configurando enriquecimento ilícito.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de decisão interlocutória (ID. 501623554) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por GOMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à alteração da rede de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora de monofásica para trifásica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 . Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reformada a decisão quanto ao prazo fixado e à imposição de astreintes, adequando-o às normas regulatórias do setor elétrico, especialmente para fixação de prazo de até 60 dias para cumprimento da obrigação . Aduz, inicialmente, o cabimento do presente recurso com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, sustentando tratar-se de decisão que versa sobre tutela provisória . Alega, quanto aos fatos, que a parte agravada, consumidora do serviço de energia elétrica, sustenta ter sofrido oscilações e quedas de energia, bem como afirma ter requerido a alteração da rede para sistema trifásico, com pagamento dos valores correspondentes, sem que a concessionária tenha realizado o serviço . Afirma que, em razão disso, foi deferida tutela de urgência determinando a realização da obra no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, tendo sido opostos embargos de declaração visando à dilação do prazo, os quais foram rejeitados . Sustenta que a decisão agravada encontra-se em desacordo com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, cujo art. 88 prevê prazo de até 60 dias para conclusão de obras dessa natureza, envolvendo rede de distribuição . Argumenta que a alteração da rede elétrica demanda estudos técnicos prévios e envolve complexidade operacional, não sendo possível sua execução no prazo exíguo fixado judicialmente, sob pena de violação às normas técnicas e de segurança do setor . Defende o poder regulamentar da ANEEL, com fundamento na Lei nº 9.427/96, asseverando que suas resoluções possuem caráter normativo técnico e vinculante, devendo ser observadas pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica . Pontua, ainda, o desvirtuamento do instituto das astreintes (art. 537 do CPC), alegando que não houve resistência ao cumprimento da obrigação, mas impossibilidade material no prazo fixado, o que tornaria a multa desproporcional e apta a gerar enriquecimento sem causa da parte adversa . Assevera a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, notadamente o risco de dano inverso (periculum in mora inverso), consistente em prejuízos financeiros e operacionais à concessionária, bem como impacto na prestação do serviço público . Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final; seja provido para cassar a decisão interlocutória; seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões; e que as publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado” . Em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 91888790), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada não apresentou contrarrazões. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056287-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GOMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUDIEMELE MOREIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central do recurso consiste em verificar se a decisão que concedeu a tutela de urgência está devidamente fundamentada nos requisitos legais, especialmente no que tange à razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. A tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se mostram claramente preenchidos, justificando a manutenção da medida. A probabilidade do direito da Agravada está solidamente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial (ID 492984804). A parte autora comprovou ter solicitado o serviço de alteração da rede elétrica, recebido o orçamento, e efetuado o pagamento de sua cota-parte no valor de R$ 3.560,03 em 28 de outubro de 2024, conforme contrato de adesão (solicitação nº 9102132178) e comprovante anexo. A própria Agravante, em comunicação com a consumidora, teria estipulado o prazo final para a execução em 28 de fevereiro de 2025, o que, contudo, não foi cumprido. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Isso porque, a Agravada é uma pessoa jurídica cuja atividade empresarial, uma indústria de alimentos, depende diretamente do fornecimento adequado de energia elétrica para operar seus maquinários. Além disso, a manutenção de uma rede monofásica, insuficiente para sua demanda, impede o pleno funcionamento da empresa, gerando prejuízos financeiros contínuos e afetando sua capacidade produtiva, conforme narrado na inicial (ID 492984804). O principal argumento da Agravante, referente à suposta violação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não merece prosperar. Isso porque, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 88 do referido ato normativo se destina a regular o trâmite administrativo para a execução de obras em condições normais de contratação. A situação dos autos é distinta: trata-se de um inadimplemento contratual já consolidado, em que a concessionária descumpriu o prazo originalmente pactuado e permanece inerte por vários meses, já ultrapassando, inclusive, o prazo de 60 dias.. Nesse cenário, o prazo fixado judicialmente não tem natureza regulatória, mas sim coercitiva. Sua finalidade é garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir a parte devedora a cumprir uma obrigação que já deveria ter sido adimplida. Assim, acolher a tese da Agravante significaria esvaziar a força da decisão judicial, permitindo que a concessionária se beneficie de sua própria mora, em detrimento do direito do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a realização de serviço de alteração da rede elétrica de monofásica para trifásica, essencial à atividade agrícola do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela agravada; (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, considerando o descumprimento contratual e a hipossuficiência do consumidor. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação própria e suficiente ao exercício do contraditório. 4. No mérito, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois o agravante demonstrou a formalização do contrato com a concessionária e o integral adimplemento do custo da obra. 5. O perigo de dano resta configurado, considerando que a demora injustificada na prestação do serviço compromete a atividade agrícola do agravante, essencial à sua subsistência. 6. A conduta da concessionária, ao postergar a execução da obra para prazo excessivo e descumprir o contrato firmado, caracteriza abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência e determinar que a concessionária inicie os serviços no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Tese de julgamento: '1. A tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 2. O descumprimento injustificado de contrato por concessionária de serviço público, em prejuízo do consumidor hipossuficiente, caracteriza abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 6º." (Agravo de Instrumento 8053799-64.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/03/2025) Quanto à alegação de complexidade técnica, a Agravante a apresentou de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer laudo, cronograma ou documento específico que comprovasse a real impossibilidade de cumprimento da medida no prazo assinalado pelo juízo de origem. Assim sendo, a simples invocação de complexidade, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar a determinação judicial. Por fim, a multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se absolutamente razoável e proporcional. Isso porque, o valor é compatível com a finalidade de compelir ao cumprimento da ordem e está longe de configurar enriquecimento ilícito, especialmente quando se considera o porte econômico da Agravante. Além disso, a existência de um teto para a multa demonstra, ademais, a cautela do magistrado ao arbitrá-la. Portanto, a decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia, tendo sido proferida em estrita observância aos preceitos legais que regem a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056287-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GOMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUDIEMELE MOREIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA
VOTO