PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-33.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s):CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO registrado(a) civilmente como EDUARDO ALVES PERICO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000478-33.2018.8.05.0095, em que figuram como embargante UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A. e como embargada COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-33.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s): CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO registrado(a) civilmente como EDUARDO ALVES PERICO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO INDUSTRIAL AÇUCAREIRA S.A. contra o acórdão (ID 104186346), que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.

Nas razões do recurso (ID 105324430), a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar aspectos fáticos e jurídicos indispensáveis à adequada solução da controvérsia fática e processual, asseverando que a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu de forma genérica e abstrata, sem a devida verificação sobre eventual desídia da parte credora no lapso temporal entre o ajuizamento da demanda em 2018 e a efetivação da citação em 2021.

Argumentou, ainda, que houve omissão quanto aos protestos cambiais, apontando que o acórdão acolheu globalmente os efeitos interruptivos sem proceder à necessária análise individualizada e pormenorizada da eficácia de tais atos sobre cada obrigação específica.

Aduziu que o acórdão restou omisso quanto aos critérios de atualização do débito, na medida em que deixou de analisar o regime jurídico aplicável à luz do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, de modo que até 29/08/2024 a atualização deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, e apenas a partir de 30/08/2024 passaria a incidir correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal deduzida.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas com a consequente reforma do resultado do julgamento e, de forma subsidiária, o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 106251079), a embargada refutou os argumentos da parte embargante, sob o fundamento de que o acórdão apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso, inclusive no tocante à regularidade da citação e eficácia dos protestos. Destacou que as teses relativas à aplicação do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e à incidência da Lei nº 14.905/2024 configuram inovação recursal e preclusão, haja vista que tais temas não foram abordados nas razões de apelação (ID 95761694), razão pela qual pugnou pelo não acolhimento do recurso com a aplicação da multa correspondente.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-33.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO INDUSTRIAL ACUCAREIRA S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s): CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO registrado(a) civilmente como EDUARDO ALVES PERICO

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.166,10 (quarenta mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização até 31 de agosto de 2024 e, a partir de então, corrigido pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com esteio nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de ser apreciada pelo julgador, privando as partes do completo pronunciamento judicial sobre ponto relevante para o deslinde da causa, conforme as diretrizes do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta falta de fundamentação fática concreta ao aplicar a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de análise pormenorizada da eficácia interruptiva individual de cada protesto cambial e no silêncio do órgão fracionário em relação à aplicação do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça e das regras de transição estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “O art. 240, § 1º, do CPC é categórico: a interrupção da prescrição produzida pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. A lógica do sistema é coerente: o ato do credor que desencadeia o processo é o protocolo da petição inicial, e não o ato cartorário da citação, providência sobre cuja efetivação o demandante não tem, em regra, controle direto. A Súmula 106 do STJ reforça essa conclusão ao estabelecer que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O enunciado tem aplicação direta ao caso: a ação foi proposta em 22/10/2018, dentro do prazo prescricional, e a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade da autora, circunstâncias que incluem o período da pandemia de COVID-19, cujos impactos sobre a tramitação dos processos judiciais são de amplo reconhecimento. Não há nos autos qualquer evidência de negligência ou desídia da autora na promoção dos atos necessários à efetivação da citação.”

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Cumpre elucidar, no tocante aos parâmetros de correção e juros, que a tese referente ao Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação retroativa exclusiva da taxa SELIC não foi veiculada nas razões da apelação (ID 95761694), a qual se limitou a combater unicamente a prejudicial de prescrição. O ordenamento jurídico pátrio obsta o exame de matérias não impugnadas tempestivamente e que configurem inovação em sede de recurso integrativo, operando-se a preclusão consumativa nos moldes do art. 1.013 do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo de tal constatação, verifica-se que a sentença mantida pelo acórdão (ID 95761691) já havia determinado, de forma escorreita, que a partir de 31 de agosto de 2024 os juros de mora e a correção monetária passariam a observar a taxa SELIC e o IPCA, em estrita observância à superveniência da Lei nº 14.905/2024.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)