PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-37.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA REIS DA INVENCAO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada portabilidade indevida de benefício previdenciário para instituição financeira diversa daquela originalmente utilizada pela autora. Sustenta a recorrente que jamais autorizou a alteração do domicílio bancário, tendo sido impedida de sacar benefício previdenciário de natureza alimentar, em razão de migração realizada sem consentimento válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da autorização da autora para alteração do domicílio bancário e portabilidade do benefício previdenciário; e (ii) definir se a ausência de comprovação da regularidade da contratação eletrônica caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva anuência da consumidora para a alteração do domicílio bancário, inexistindo nos autos prova técnica idônea acerca da biometria facial alegadamente utilizada, tampouco assinatura física ou digital da autora.

5. A mera apresentação de documentos internos unilaterais, sem qualquer assinatura, ainda que digital, desacompanhados de elementos técnicos de autenticação, tais como trilha de auditoria, geolocalização, logs de acesso ou comprovação biométrica auditável, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação contestada pela consumidora.

6. A alteração indevida da instituição financeira responsável pelo recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização expressa do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sobretudo diante da impossibilidade de acesso aos proventos indispensáveis à subsistência da autora.

7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria privação indevida do acesso a verba alimentar e dos transtornos experimentados pela consumidora hipervulnerável.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarar a irregularidade da portabilidade bancária impugnada e condenar as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, além do pagamento dos honorários de sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 17, 39, III, 42, parágrafo único, e 51, IV e XV; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 373, I, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJBA, Apelação nº 8019956-08.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 08.04.2025. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-37.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA REIS DA INVENCAO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Reis da Invenção contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001401-37.2023.8.05.0078, ajuizada em face do Banco Cooperativo SICOOB S.A. e Banco AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Consta dos autos que a autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, recebendo regularmente seus proventos junto ao Banco Bradesco, até ser surpreendida com a migração de seu benefício previdenciário para instituição bancária diversa, sem sua autorização. Sustentou que, ao tentar realizar saque do benefício, foi impedida, sendo posteriormente informada de que os valores somente poderiam ser retirados em agência localizada na cidade de Salvador. Aduziu, ainda, que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente pelas instituições financeiras demandadas.

Na origem, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do recebimento do benefício na instituição bancária anteriormente utilizada, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Cooperativo SICOOB S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como gestor operacional de pagamentos do Banco AGIBANK S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria solicitado voluntariamente a alteração do domicílio bancário mediante utilização de biometria facial.

Por sua vez, o Banco AGIBANK S.A. também sustentou a regularidade da portabilidade bancária e da contratação realizada, afirmando que a alteração da instituição financeira ocorreu mediante autorização expressa da consumidora.

Sobreveio sentença (Id. 105434047) julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário ou de irregularidade na alteração do domicílio bancário.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, em Id. 105434049, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pelas instituições financeiras não comprovam sua efetiva anuência à migração bancária, notadamente porque ausente sua assinatura nos instrumentos contratuais apresentados. Aduz que os réus deixaram de apresentar prova robusta acerca da alegada contratação eletrônica, especialmente os registros biométricos aptos a comprovar o consentimento informado da consumidora.

Argumenta, ainda, que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como falha na prestação do serviço bancário, circunstâncias aptas a ensejar a responsabilização objetiva das instituições financeiras e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.

Os recorridos apresentaram contrarrazões, em Id. 105434052 e Id. 105434054, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de regularidade da contratação e ausência de demonstração mínima de fraude ou falha na prestação do serviço.

O recurso é tempestivo.

A recorrente teve deferido o benefício da justiça gratuita – Id. 105433909.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-37.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA REIS DA INVENCAO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

VOTO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Reis da Invenção contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001401-37.2023.8.05.0078, ajuizada em face do Banco Cooperativo SICOOB S.A. e Banco AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Consta dos autos que a autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, recebendo regularmente seus proventos junto ao Banco Bradesco, até ser surpreendida com a migração de seu benefício previdenciário para instituição bancária diversa, sem sua autorização. Sustentou que, ao tentar realizar saque do benefício, foi impedida, sendo posteriormente informada de que os valores somente poderiam ser retirados em agência localizada na cidade de Salvador. Aduziu, ainda, que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente pelas instituições financeiras demandadas.

Na origem, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do recebimento do benefício na instituição bancária anteriormente utilizada, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Cooperativo SICOOB S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como gestor operacional de pagamentos do Banco AGIBANK S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria solicitado voluntariamente a alteração do domicílio bancário mediante utilização de biometria facial.

Por sua vez, o Banco AGIBANK S.A. também sustentou a regularidade da portabilidade bancária e da contratação realizada, afirmando que a alteração da instituição financeira ocorreu mediante autorização expressa da consumidora.

Sobreveio sentença (Id. 105434047) julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário ou de irregularidade na alteração do domicílio bancário.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, em Id. 105434049, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pelas instituições financeiras não comprovam sua efetiva anuência à migração bancária, notadamente porque ausente sua assinatura nos instrumentos contratuais apresentados. Aduz que os réus deixaram de apresentar prova robusta acerca da alegada contratação eletrônica, especialmente os registros biométricos aptos a comprovar o consentimento informado da consumidora.

Argumenta, ainda, que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como falha na prestação do serviço bancário, circunstâncias aptas a ensejar a responsabilização objetiva das instituições financeiras e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.

Os recorridos apresentaram contrarrazões, em Id. 105434052 e Id. 105434054, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de regularidade da contratação e ausência de demonstração mínima de fraude ou falha na prestação do serviço.

O recurso é tempestivo.

A recorrente teve deferido o benefício da justiça gratuita – Id. 105433909.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator